Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002285-69.2023.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ELIZABETE PRESCENDO GRATTIERI LORENCET (OAB RS063540)
ADVOGADO(A): FERNANDA ELISA LORENCET DA SILVA (OAB RS122515)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da gratuidade da justiça ao executado
A fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte executada para juntar aos autos a declaração de imposto de renda pessoa física referente ao último exercício.
Caso não seja declarante, deverá acostar declaração da Receita Federal de que não possui declaração de bens e rendimentos na sua base de dados ou a informação de que não há informação para o exercício informado, a qual é disponibilizada no seguinte site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/
Juntada declaração de imposto de renda, atribua-se ao documento grau de sigilo Nível 1.
2. Do incidente de impenhorabilidade (evento 108)
O executado, ALEXANDRE DE SOUZA RODRIGUES, opôs Impugnação à Penhora arguindo a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.424,50 bloqueada em sua conta-salário no Banco Banrisul (agência 0450, conta 35.088181.0-2). O extrato bancário juntado (108.5) demonstra claramente que o valor bloqueado em 01/04/2026 corresponde a um crédito oriundo de "FOLHA PGTO INSS" do mês de março de 2026, com o valor de R$ 1.621,00, do qual a quantia de R$ 1.424,50 foi bloqueada judicialmente.
A CARTA DE CONCESSÃO / MEMÓRIA DE CÁLCULO (108.6) e o HISTÓRICO DE CRÉDITOS (108.7) confirmam que o executado é beneficiário de "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO" (espécie 31, NB 726.739.851-1), com Renda Mensal Inicial de R$ 1.603,34 e pagamento mensal de R$ 1.621,00. Tais documentos corroboram a alegação de que os valores bloqueados são proventos de benefício previdenciário, possuindo, portanto, natureza alimentar.
A ordem de bloqueio via SISBAJUD foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, resultando no bloqueio de R$ 1.424,50 na conta do executado junto ao BCO DO ESTADO DO RS S.A. (BANRISUL) em 01/04/2026 (116.1).
Dessa forma, restou demonstrada de maneira cabal a natureza alimentar dos valores constritos, provenientes de benefício previdenciário, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho o incidente de Impugnação à Penhora apresentado por ALEXANDRE DE SOUZA RODRIGUES e, em consequência, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.424,50 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) bloqueada na conta do executado.
Libere-se a quantia ao executado, via SISBAJUD.
3. Do prosseguimento
Paralelamente a isso, diga parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias.