Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
Partes do Processo
JOSE ANTONIO DA SILVA
Autor
JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB/RS 63407·CPF·Representa: Autor
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB/RS 25983·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CALEGARI FREITAS
OAB/RS 125399·Representa: Autor
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB/RS 025983·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB/RS 063407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-70.2007.8.21.0095/RS RELATOR: MAURICIO DA ROSA AVILA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 166 - 21/05/2026 - Decorrido prazo
Evento 165 - 26/04/2026 - Juntada de mandado cumprido
(HERDEIRO - JONATAN ALEX GARCIA DO NASCIMENTO)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 28/04/2026 00:00:00
Data final: 20/05/2026 23:59:59
16/06/2026, 00:00
Documento (Mandado)
26/04/2026, 15:02
Mandado
23/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 14:52
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:11
Petição
02/03/2026, 14:46
Publicação
11/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-70.2007.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Estância Velha.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 07:01
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:11
Publicação
14/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-70.2007.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PATRICIA CALEGARI FREITAS (OAB RS125399)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 122, DESPADEC1 estabeleceu que, após a intimação da sucessão da coproprietária, os atos de avaliação e leilão deveriam prosseguir. O exequente já apresentou o valor de mercado do bem, conforme Tabela FIPE (evento 136, PET1), e requereu a designação de leilão.
Expedição mandado de intimação e avaliação do bem penhorado.
Após, não havendo impugnações, façam conclusos para nomeação de leiloeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-70.2007.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Estância Velha.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 07:01
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:11
Publicação
14/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-70.2007.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PATRICIA CALEGARI FREITAS (OAB RS125399)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 122, DESPADEC1 estabeleceu que, após a intimação da sucessão da coproprietária, os atos de avaliação e leilão deveriam prosseguir. O exequente já apresentou o valor de mercado do bem, conforme Tabela FIPE (evento 136, PET1), e requereu a designação de leilão.
Expedição mandado de intimação e avaliação do bem penhorado.
Após, não havendo impugnações, façam conclusos para nomeação de leiloeiro.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 16:43
Mero expediente
12/11/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:44
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:25
Petição
29/10/2025, 10:15
Documento (Carta)
13/10/2025, 08:36
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:05
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 16:29
Documento (Carta)
03/09/2025, 08:30
Publicação
25/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-70.2007.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da renúncia do mandato pelo procurador da parte executada (evento 137, TERMREN2), intime-se o réu, pessoalmente, para que regularize a sua representação processual, constituindo novo procurador nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser extinto o processo, fulcro no art.76, §1º, I, do CPC.
Exclua-se do sistema EPROC o procurador renunciante.
Saliento que já realizada a exclusão.
Aguarde-se o retorno da carta de intimação do sucessor de ELSA SOARES GARCIA DO NASCIMENTO, expedida no evento 135, CARTA1.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:29
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 09:31
Petição
14/08/2025, 17:31
Petição
04/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Carta)
25/07/2025, 15:29
Publicação
14/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-70.2007.8.21.0095/RS RELATOR: MAURICIO DA ROSA AVILA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 20/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 06:52
Expedida/certificada
10/07/2025, 06:36
Petição
12/06/2025, 17:17
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:06
Petição
11/06/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:26
Publicação
20/05/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-70.2007.8.21.0095/RS
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
EXECUTADO: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RICARDO MOEHLECKE CARVALHO (OAB RS066179)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar impugnação à penhora, apresentada pelo executado no evento 116, PET1, alegando que a sua esposa, proprietária do veículo penhorado, faleceu em 08/07/2024, ou seja, antes da penhora.
Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, respeitada a meação (evento 120, PET1).
É o breve relato.
Decido.
Não merece acolhida a impugnação apresentada pelo executado.
Em que pese a sociedade conjugal tenha sido extinta com o óbito da esposa do executado, tal fato não extingue o direito que o executado tem à meação dos bens que foram adquiridos na constância do matrimônio, dentre eles o veículo indicado à penhora.
Portanto, a meação do varão pode sofrer constrição judicial por dívida própria.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO EXPROPRIATÓRIO. PENHORA INDEFERIDA. VEÍCULO EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES DO EXECUTADO NO BEM, NA PROPORÇÃO DE SUA MEAÇÃO. A CREDORA, AGRAVANTE, INDICOU À PENHORA VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR, SENDO CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COM AQUISIÇÃO DURANTE O CASAMENTO. ASSIM, NÃO SE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. A CIRCUNSTÂNCIA DE O BEM ESTAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO IMPEDE A PENHORA, QUE RECAIRÁ SOBRE DIREITOS E AÇÕES, NA PROPORÇÃO DA MEAÇÃO DO AGRAVADO/DEVEDOR. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50560447520228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 22-09-2022)
Cumpra-se com o determinado na decisão do evento 112, DESPADEC1, devendo ser resguardada a meação da esposa falecida.
Intime-se o exequente a fim de que qualifique a sucessão de ELSA SOARES GARCIA DO NASCIMENTO.
Com a informação, intime-se a sucessão acerca da penhora realizada.
Intimem-se.
Agendada a intimação eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 08:52
Petição
26/03/2025, 11:33
Confirmada
02/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2025, 12:50
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:10
Petição
05/12/2024, 16:04
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 10:59
Petição
02/10/2024, 15:55
Petição
27/09/2024, 14:54
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:28
Petição
13/09/2024, 16:42
Petição
27/08/2024, 13:13
Confirmada
26/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:24
Petição
02/08/2024, 17:05
Petição
01/08/2024, 15:12
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2024, 09:42
Petição
16/04/2024, 15:48
Petição
15/04/2024, 11:36
Petição
25/03/2024, 12:03
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2024, 13:37
Mero expediente
14/03/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 19:41
Petição
05/03/2024, 15:21
Confirmada
11/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2024, 05:59
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2023, 15:22
Petição
29/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:03
Confirmada
03/09/2023, 23:59
Petição
24/08/2023, 17:30
Expedida/certificada
24/08/2023, 17:03
Expedida/certificada
24/08/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 16:32
Petição
24/08/2023, 14:59
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:41
Petição
06/06/2023, 14:26
Confirmada
05/06/2023, 23:59
Confirmada
29/05/2023, 23:59
Confirmada
27/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/05/2023, 16:56
Petição
22/05/2023, 15:50
Expedida/certificada
19/05/2023, 13:34
Petição
18/05/2023, 15:18
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:02
Expedida/certificada
17/05/2023, 16:36
Mero expediente
17/05/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:37
Petição
10/05/2023, 14:19
Confirmada
16/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/04/2023, 16:44
Mero expediente
06/04/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 14:37
Movimentação processual
06/04/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 17:22
Petição
31/03/2023, 15:23
Confirmada
23/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2023, 23:40
Mero expediente
13/03/2023, 23:40
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 17:50
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:50
Petição
07/03/2023, 16:18
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:19
Confirmada
12/02/2023, 23:59
Petição
03/02/2023, 09:20
Expedida/certificada
02/02/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:45
Petição
01/02/2023, 10:55
Confirmada
28/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/01/2023, 10:11
Mero expediente
18/01/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 09:37
Petição
08/12/2022, 10:30
Documento (Certidão)
06/12/2022, 23:24
Documento (Certidão)
03/12/2022, 23:34
Confirmada
19/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2022, 14:57
Mero expediente
09/11/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 16:55
Decurso de Prazo
07/10/2022, 01:04
Petição
04/10/2022, 11:22
Confirmada
22/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2022, 16:12
Recebimento
02/09/2022, 04:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2022, 23:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 23:38
Remessa (outros motivos)
28/07/2022, 13:26
Recebimento
12/07/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 06:47
Recebimento
10/05/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:47
Por decisão judicial
20/07/2021, 16:19
Por decisão judicial
12/01/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:29
Recebimento
11/01/2021, 17:12
Por decisão judicial
19/11/2020, 13:28
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)