Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000690-65.2013.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CIRCULO OPERARIO PASSOFUNDENSE
ADVOGADO(A): MATHEUS DALAZEN CALLIARI (OAB RS093215)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Do pedido de gratuidade judiciária.
Consoante entendimento jurisprudencial assente no STJ, a simples circunstância de a parte estar litigando sob o patrocínio da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não a dispensa ou isenta da comprovação dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, cujo atendimento é de rigor à concessão da gratuidade processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, considerando que foi observado o prazo legal previsto no art. 1.003, c/c o art. 994, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes: (...). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido "[...] de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016), de modo que "É deserto o apelo nobre interposto por pessoa jurídica citada por edital que, em razão do não comparecimento em juízo, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de sua hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.644.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017). Confira-se também os seguintes precedentes: (...), Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016. 3. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp 1150595/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) - grifei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)- grifei.
Assim, embora a parte impugnante tenha sido intimada por edital, não há se falar em concessão de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de prova de sua hipossuficiência financeira.
Logo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela DPE, na condição de curadora especial, no evento 53, PET1.
Eventuais custas do incidente deverão ser cotadas ao final.
2. Recebo a impugnação à fase de cumprimento de sentença, pois tempestiva.
3. Dê-se vista à parte impugnada para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias.
4. Após, nada sendo requerido, considerando que a matéria controvertida é fundamentalmente de direito, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências legais.