Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002390-80.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a medida de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por ser excepcional, e apenas ter espaço quando ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. POSSIBILIDADE. O cumprimento de sentença se desenvolve em prol do interesse do credor, devendo ser levada em conta a harmonia entre o objetivo principal do feito, que consiste na satisfação do seu crédito, e a forma menos onerosa de execução para o devedor. Destarte, revendo posicionamento anterior, fins de celeridade processual e, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva, cabível a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens da parte devedora, ainda que não esgotadas as medidas extrajudiciais. Além disso, considerando que a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) não veda o deferimento do pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, observa-se que, na hipótese, não há óbice à penhora online, pelo sistema SISBAJUD. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. A indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se trata de medida excepcional. Caso concreto em que não há indícios de dilapidação de patrimônio, tampouco da própria existência de eventuais bens pertencentes à parte executada, motivo pelo qual não há falar na decretação da indisponibilidade pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento nº 5044419-15.2020.8.21.7000/RS, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Fernando Flores Cabral Júnior, julgado em 24/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA POR BENS PENHORÁVEIS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5015116-53.2020.8.21.7000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-07-2020).
À parte exequente para prosseguimento.