Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003106-27.2017.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO MEZZOMO
ADVOGADO(A): FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY (OAB RS057020)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052)
ADVOGADO(A): LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597)
EXECUTADO: AGROSAFRA SEMENTES LTDA
ADVOGADO(A): LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052)
EXECUTADO: SANDRA PEREIRA MEZZOMO
ADVOGADO(A): LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a pretensão honorária do perito - evento 281, PET1 -, tendo em vista que não houve insurgência das partes.
Conforme mencionado na decisão do evento 270, DESPADEC1, a responsabilidade pelo custeio dos honorários do avaliador é da parte executada. Isso porque a nomeação de perito-avaliador decorre da insurgência dos executados quanto à avaliação do imóvel pelo oficial de justiça.
A alegação genérica de que não possui condições financeiras para o custeio da diligência não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.
Portanto, intimo a parte executada para efetuar o depósito do valor dos honorários do avaliador, conforme proposta apresentada no evento 281, PET1, sob pena de ser homologada a avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Com o pagamento, expeça-se alvará do montante correspondente a 50% ao perito, intimando-o para dar início aos trabalhos.
Com a vinda do laudo, libere-se o restante dos honorários e dê-se vista às partes.
Intimações agendadas.