Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5012515-82.2023.8.21.0141/RS
AUTOR: LUIZ CARLOS PORTELLA
ADVOGADO(A): HANNAH CORTES GOMES (OAB RS127737)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por LUIZ CARLOS PORTELLA contra ALESSANDRA CARDOSO DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos de calúnia e difamação. A Queixa-Crime original foi recebida por este Juízo em 02 de abril de 2025, conforme evento 164.
Após a tentativa de composição e da manifestação da querelada, via Defensoria Pública, de não ter interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal (eventos 198 e 204), foi designada audiência de instrução para o dia 02 de dezembro de 2027, conforme despacho exarado no evento 213.
No evento 227, o querelante LUIZ CARLOS PORTELLA apresentou aditamento à queixa-crime, argumentando que a tipificação penal inicial não contemplava integralmente a realidade fática. Conforme o aditamento, os crimes foram praticados contra pessoa idosa e por meios eletrônicos, circunstâncias que qualificam a conduta criminosa e agravam a pena.
O querelante requereu que a capitulação penal da querelada ALESSANDRA CARDOSO DOS SANTOS passasse a incluir as sanções penais descritas nos artigos 138 e 139, c/c com o art. 141, inciso IV e §2º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O aditamento mencionou expressamente que a síndica do edifício foi contatada pela querelada por meio eletrônico e que o querelante é idoso, conforme documentos já anexados aos autos (evento 01, HABILITAÇÃO4 e BOC3).
A Defensoria Pública, em nome da querelada, opôs-se ao aditamento no evento 232, alegando extemporaneidade e a impossibilidade de alteração substancial da lide sob a alegação de que a idade do querelante era um dado preexistente e que a instrução já havia sido iniciada.
O Ministério Público, em parecer no evento 243, opinou pelo recebimento do aditamento à queixa-crime, uma vez que não houve o encerramento da instrução processual.
A legislação processual penal brasileira autoriza o aditamento da queixa-crime. É pacífico o entendimento de que a emenda ou o aditamento da queixa-crime é plenamente possível até o momento do encerramento da instrução probatória, desde que haja elementos novos ou a necessidade de adequação da capitulação legal aos fatos já descritos ou que se tornaram mais claros no curso do processo, e que não impliquem em mutação da imputação fática principal. Tal medida visa garantir a plena correspondência entre a narrativa fática e a capitulação jurídica.
No presente caso, conforme o despacho do evento 213, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 02 de dezembro de 2027. Sendo assim, a instrução processual, que compreende a coleta de provas em audiência, sequer se iniciou, o que torna o aditamento tempestivo e admissível. As circunstâncias de o crime ter sido cometido contra pessoa idosa e por meios eletrônicos configuram causas de aumento de pena que se coadunam com os fatos já narrados na queixa-crime original e, embora a idade do querelante fosse um dado objetivo desde o início, a readequação da tipificação é um direito da parte querelante, sobretudo em momento anterior à produção probatória em audiência.
Diante do exposto, RECEBO o aditamento à Queixa-Crime apresentado no evento 227.
Para os fins de direito, passe a constar que a querelada ALESSANDRA CARDOSO DOS SANTOS incorreu nas sanções penais descritas nos artigos 138 e 139, c/c com o art. 141, inciso IV e §2º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Intime-se a querelada, por meio de sua Defensora, para manifestar-se sobre o aditamento recebido, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Diligências legais.