Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000535-97.2010.8.21.0011/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
APELADO: PAULO ALEXANDRE BOFF DAMASCENO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): REGIS RENATO FABRICIO (OAB RS030254)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Nos termos da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, o lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início, tão somente, após escoado prazo de 1 ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Contudo, essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, mas inicia automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido.
2. Na espécie, considerando que a ciência da tentativa infrutífera de citação constitui o último ato interruptivo da prescrição, ocorrido em 03/02/2012, e que a citação do executado somente se deu em 12/02/2024 — ou seja, transcorrido período superior a onze anos sem a prática de qualquer ato apto a interromper o prazo prescricional —, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente manutenção da sentença ora impugnada
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA / RS, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de PAULO ALEXANDRE BOFF DAMASCENO, contra a decisão que julgou extinto o feito em razão da prescrição intercorrente.
Nas razões, em suma, alegou que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos. Aduziu que não houve decisão de arquivamento da execução fiscal. Prequestionou os arts. 40 da Lei n°. 6.830/80, art. 105, inciso III e art. 102, inciso III da CF. Citou precedentes. Requereu o provimento do apelo para a decisão de origem seja reformada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos para esta instância recursal, vindo distribuídos por sorteio.
Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, uma vez que a tese do apelo é manifestamente contrária ao entendimento pacificado quando do julgamento do Tema 566/STJ. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
É caso de manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, o lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início, tão somente, após escoado prazo de 1 ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Contudo, essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, mas inicia automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido.
Na espécie, ao analisar o andamento processual do presente feito, constata-se que a demanda executiva foi ajuizada em 14/12/2010 (evento 3, PROCJUDIC1), e a interrupção da prescrição ocorreu inicialmente por meio do despacho que determinou a citação, proferido em 30/07/2012 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 6).
Na sequência, em que pese o ente municipal tenha indicado endereços para fins de citação da parte executada, tomou ciência da tentativa citatória infrutífera em 03/02/2012 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 8), dando início ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §2º, da LEF, seguido do reinício do prazo prescricional de cinco anos.
Sendo que citação do executado ocorreu somente em 12/02/2024 (evento 19, AR1), quando o feito já se encontrava pescrito, anulando, portanto o ato.
Apesar dos esforços do exequente para realizar diligências, não foi possível efetuar a citação da parte executada nem realizar qualquer penhora.
Dessa forma, considerando que a ciência da tentativa infrutífera de citação constitui o último ato interruptivo da prescrição, ocorrido em 03/02/2012, e que a citação do executado, somente se deu em 12/02/2024 — ou seja, transcorrido período superior a onze anos sem a prática de qualquer ato apto a interromper o prazo prescricional —, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente manutenção da sentença ora impugnada.
Nesse ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012; REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012; AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012.
Justamente em razão disso, como muito bem ressaltou o Des. Irineu Mariani, “não se pode entender caracterizada a prescrição intercorrente apenas quando o processo fica parado fisicamente durante mais de cinco anos por inércia do credor, mas também quando ocorre situação equivalente, limitando-se o exequente a fazer espumeira processual”, pois as “diligências articuladas apenas para fins de movimentação mecânica do processo, não obstam o lustro prescricional quando adicionadas a circunstâncias evidenciadoras de não haver indicativo mínima de inversão de perspectiva em relação ao futuro” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70051947166, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 24/04/2013).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL E INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO REALIZADO QUANDO JÁ PRESCRITO O DÉBITO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER RENASCER A OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Transcorrido o lapso quinquenal sem que a parte credora tenha logrado êxito em efetuar diligências úteis à satisfação do crédito tributário, impõe-se mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal. Entendimento adotado em consonância com a orientação assentada pela Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, recurso representativo da controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003970220068210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 15-01-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. De acordo com as teses fixadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública, acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e cinco de prescrição (totalizando seis anos) para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003589120098210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-07-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONFORME DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMAS NºS 566 A 571), A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CONTEXTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDE, PRIMEIRO, DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, O QUE TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DE TAIS FATOS. DECORRIDO TAL LAPSO, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 174 DO CTN E 40, §§ 2º E 4º DA LEF.AINDA, É ASSENTE NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE MERO PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.NO CASO CONCRETO, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ENTRE A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO EVIDENTE A INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO ANDAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006592820158210004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-07-2025)
Dentro desse contexto, inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese trazida, uma vez que manifesta a inércia do exequente no impulso processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, forte o art. 932, IV, “b”, do CPC.