Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000818-63.2024.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: DELA PACE LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Segundo o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo atualizarem os seus endereços sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
No caso em tela é possível considerar válida a intimação da penhora, pois o mandado de intimação da penhora retornou com a informação "uma vez que a sra. Cinara Bahia, locatária do imóvel há cerca de um ano, declarou não conhecer a executada" e foi direcionado ao endereço do ato citatório, evento 34, MAND1, caracterizando o descumprimento do dever de atualização antes referido e acarretando na incidência da regra contida no dispositivo 841, §4º, do Novel supramencionado, in verbis:
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
[...]
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o §2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO DA PENHORA NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO. MUDANÇA. SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO: O art. 841 do CPC determina que o executado será intimado, imediatamente, quando formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, sendo de forma pessoal quando não constituído advogado nos autos. Intimação válida e regular, pois remetida ao endereço de citação do executado, sem que tenha havido comunicação de mudança. Aplicação do §4º do art. 841. Decisão reformada. INTIMAÇÕES FUTURAS: Busca o agravante o reconhecimento, desde logo, de validade das futuras intimações expedidas para o endereço no qual houve a citação do executado, o que não se pode acolher. A validade das intimações deve ser analisada, primeiramente, pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância. Outrossim, não há como legitimá-las antes mesmo de sua realização, porquanto a regularidade e validade devem ser ponderadas caso a caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70084731520, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-12-2020). Grifei.
Destarte, nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, ambos do Código de Processo Civil, reputo a executada intimada sobre a penhora efetivada.
Expeça-se alvará automatizado em favor da parte credora para levantamento da quantia constrita por meio do Sistema Sisbajud, como pugnado no evento 65, PET1.
Intimem-se, sendo que o exequente, oportunamente, sobre o prosseguimento da presente execução.
Diligências legais.