Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003016-16.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: LENECIR DE BONA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ATUALIZADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV em face da sentença proferida nos autos da ação de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de indébito movida por LENECIR DE BONA, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:
Trata-se de ação de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de indébito ajuizada por LENECIR DE BONA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV. Contou ser servidor público inativo do Estado, tendo se afastado da Brigada Militar em 01/03/2007. Afirmou ser portador de discopatia degenerativa (CID 10 M51) e insuficiência venosa (CID I87.2), afirmando que a realização de atividades que exigiam intenso esforço físico foi a causa das lesões em seus membros inferiores e superiores, configurando, assim, moléstia profissional. Defendeu fazer jus à isenção de Imposto de Renda, bem como a repetição dos descontos havidos. Requereu a procedência da ação, com o reconhecimento do direito à imunidade prevista pela Constituição Federal, além da condenação do demandado à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria desde o diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Pediu a gratuidade judiciária e juntou documentos.
Indeferido o benefício da gratuidade judiciária (3.1), oportunidade na qual o requerente agravou de instrumento, recurso este que restou parcialmente provido com o deferimento do pagamento das custas ao final (19.2).
Retificado o valor atribuído à causa (19.2).
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação. Discorreram sobre a não comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção pugnada. Impugnaram o pedido condenatório. Postularam a improcedência da ação (31.1).
Houve réplica (36.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito (39.1).
Oportunizada a dilação probatória (42.1), as partes postularam a realização de prova pericial (47.1 e 49.1).
O demandante apresentou emenda à inicial. Referiu ter sido diagnosticado com neoplasia maligna da pele do tronco (CID C44.5), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 26/09/2022. Reforçou fazer jus à isenção de Imposto de Renda (52.1).
Os demandados apresentaram nova contestação. Disseram não haver nos autos laudo oficial a amparar a tese do demandante. Postularam novamente a improcedência da ação (57.1).
Recebido o aditamento da inicial e deferida a produção de prova pericial (67.1).
Realizada perícia médica na especialidade de ortopedia (154.2).
O autor impugnou o laudo pericial e postulou a realização de perícia na especialidade de oncologia (171.1).
Intimados, os demandados pugnaram pela utilização da prova emprestada apresentada (190.3).
O demandante manifestou discordância e reiterou o pedido de realização de nova perícia (200.1).
Indeferido o pedido de prova emprestada (202.1).
Deferida a realização de nova perícia (213.1).
Realizada perícia médica na especialidade de oncologia (234.1).
Declarada encerrada a instrução (245.1), a parte demandante apresentou as suas razões finais escritas (252.1) e os demandados silenciaram.
É o breve relato.
[...]
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da presebte ação de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por LENECIR DE BONA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, reconhecendo o direito da parte autora à isenção do imposto de renda em razão de doença grave (art. 6º, inciso CIV, da Lei n.º 7.713/88). Ainda, vão condenados os demandados à restituição dos valores indevidamente retidos, a contar de 26/09/2022, devendo os valores serem corrigidos mediante atualização pela taxa SELIC, nos moldes da fundamentação supra.
Sucumbente, condeno os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, quantia que deverá ser corrigida pela taxa Selic até o efetivo pagamento (art. 85 do CPC e EC n.º 113/2021).
Opostos embargos de declaração (evento 263, EMBDECL1), os quais restaram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (evento 274, DESPADEC1):
Conheço dos embargos declaratórios do evento 263, DOC1, já que tempestivos, e os acolho tão somente para sanar o erro material da sentença e fazer constar:
"Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da presebte ação de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por LENECIR DE BONA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, reconhecendo o direito da parte autora à isenção do imposto de renda em razão de doença grave (art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88). Ainda, vão condenados os demandados à restituição dos valores indevidamente retidos, a contar de 26/09/2022, devendo os valores serem corrigidos mediante atualização pela taxa SELIC, nos moldes da fundamentação supra".
Ademais, não verifiquei qualquer das hipóteses dispostas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar a modificação da decisão proferida.
Na verdade, a parte embargante busca a reanálise do mérito da demanda a que, como é sabido, não se prestam os embargos de declaração.
Dessa forma, mantenho a decisão nos demais termos.
Em suas razões (evento 271, RecIno1), requer a reforma da decisão. Sustenta que o carcinoma basocelular, apesar de ser uma neoplasia maligna, é um tipo de câncer de pele de baixa agressivade. Pontua que a isenção deve amparar portadores de moléstias graves, crônicas com alto dispêndio financeiro. Subsidiariamente, requer que o termo inicial da restituição deve ser a data de juntada do laudo pericial oncológico, e não a data do diagnóstico. Ainda, requer que a atualização monetária ocorra pelo IPCA-E e não pela Taxa SELIC. Pugna pelo provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (evento 282, CONTRAZAP1), o Ministério Público ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1) e vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Apesar de no recurso constar a expressão “recurso inominado”, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo ser possível a análise do presente recurso.
Pois bem.
O direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de neoplasia maligna está expressamente previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se)
Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial oncológico elaborado é incontroverso quanto ao diagnóstico de neoplasia grave que acometeu o servidor (evento 234, LAUDO1).
Embora se trate de neoplasia de baixa agressividade, tal circunstância não constitui critério para rejeitar a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Portanto, o preenchimento do requisito legal para a concessão da isenção foi devidamente comprovado no caso concreto.
Quanto ao termo inicial para a restituição dos valores, a pretensão do apelante de que este se dê apenas a partir da data de juntada do laudo pericial oncológico do direito não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave, e não à data do requerimento administrativo, nem à ciência da Administração Pública acerca da enfermidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) (grifou-se)
No caso, a sentença fixou como termo inicial a data do diagnóstico (26/09/2022 – evento 52, LAUDO2), o que se mostra razoável e alinhado à pretensão autoral, devendo ser mantido.
Dessa maneira, devem os efeitos da sentença retroagir à data do diagnóstico da moléstia grave.
Por fim, no que tange aos consectários legais incidentes sobre a condenação, também não prospera a pretensão do apelante.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, consolidou-se o entendimento de que devem ser aplicados os mesmos critérios que a Fazenda Pública utiliza para a cobrança de seus créditos.
A taxa SELIC, por abranger tanto a correção monetária quanto os juros de mora, é o índice aplicável para a atualização dos débitos tributários federais e é o critério que melhor reflete essa simetria, sendo corretamente aplicada ao caso.
A pretensão de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é descabida.
Isso porque, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inaplicável às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídico-tributária:
Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifou-se)
Esse é o entendimento proferido por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARCINOMA BASOCELULAR. NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida pela parte autora contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual pleiteava o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de carcinoma basocelular (CID C44), bem como à restituição dos valores indevidamente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (I) o direito da parte autora/apelante à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por ser portadora de carcinoma basocelular, enquadrado como neoplasia maligna; (II) o direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda desde o diagnóstico da enfermidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:A parte autora/apelante comprovou ser portadora de carcinoma basocelular, neoplasia maligna da pele classificada sob o CID C44, tendo sido submetida a diversos procedimentos cirúrgicos para a retirada de treze tumores cutâneos entre 2018 e 2022, conforme documentação médica juntada aos autos.A isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna está prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, sendo necessária a demonstração da moléstia grave e que o pedido seja feito após a aposentadoria.A ausência de laudo médico elaborado por perito oficial não constitui óbice ao reconhecimento da moléstia alegada, conforme Súmula nº 598 do STJ, que estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.O STJ pacificou entendimento, por meio da Súmula 627, de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.O termo inicial para a concessão da isenção de imposto de renda deve ser contado a partir do primeiro diagnóstico da patologia (06/07/2018), respeitada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para julgar procedente a ação ordinária, reconhecendo o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e condenando o Estado à restituição do indébito a contar do primeiro diagnóstico da patologia (06/07/2018), respeitada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, inc. XIV; CPC/2015, arts. 371 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/12/2019; STF, ADI 6025, j. 20/04/2020; TJRS, Apelação Cível nº 50702942720238210001, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 12/03/2025. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50716095620248210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 22-10-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. 1. O Espólio detém legitimidade para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido pelo de cujus, ainda que o direito à isenção seja personalíssimo. Se o servidor falecido manifestou em vida a pretensão ao benefício, o direito patrimonial à repetição do indébito incorpora-se à herança, transmitindo-se aos sucessores. 2. A decisão judicial que reconhece a isenção tributária por moléstia grave possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data do diagnóstico da doença. Em se tratando de repetição de indébito tributário, o valor a ser restituído deve ser corrigido pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, em observância ao princípio da isonomia. 3. In casu, comprovado que o servidor falecido, portador de neoplasia maligna, requereu administrativamente a isenção em vida, o espólio possui legitimidade para pleitear a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data do requerimento administrativo até o óbito, com a incidência da taxa SELIC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51044265220198210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 24-07-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DE PELE. CABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O portador de moléstia prevista no rol do art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 (neoplasia maligna) tem direito à isenção do imposto de renda retido na fonte. Hipótese em que foi produzida prova suficiente de que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna (CID C20), sendo certo que o fato de o diagnóstico ter ocorrido há cerca de 12 (doze) anos não afasta o direito à isenção de imposto de renda perseguida. Súmulas 627 e 598 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Na forma do Decreto Federal nº 9.580/2018 (Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), o termo inicial é a data do diagnóstico da doença incapacitante, no caso, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento da demanda. Devida, assim, a restituição das quantias indevidamente retidas corrigidas pela Taxa SELIC (Súmula 523/STJ), bem como a condenação aos ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50074104820228210016, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-06-2025)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda, em razão da neoplasia maligna.
Por fim, ausente modificação no julgado, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência. Outrossim, no que se refere à remuneração dos procuradores, tratando-se de recurso interposto já sob a vigência da lei 13.105/2015, aplicável à espécie o disposto no artigo 85, § 111, do supracitado regramento, motivo pelo qual vão majorados os honorários advocatícios, arbitrados na origem, para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Diligências legais.
1. [..]. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...].