Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000497-35.2013.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: C. GOUVEA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
ADVOGADO(A): ANETE HIRTZ SOBREIRA (OAB RS074276)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido.
A busca de veículos no DETRAN é pública, portanto possível ser realizada sem autorização judicial, o que não vislumbro ter sido feito pelo credor, porquanto não há certidão negativa de bens.
Ademais, o sistema RENAJUD é o meio pelo qual são inseridas as restrições judiciais sobre veículos indicados pelo exequente ou executado à penhora, precedendo imediatamente o ato constritivo, vindo a substituir o encaminhamento de ofício ao DETRAN para anotação de gravame.
No caso do processo, ainda não foi indicado veículo para penhora, de modo que, após concretizada a indicação, será efetuada a restrição pelo RENAJUD e, imediatamente, a constrição judicial, por termo nos autos.
Portanto, sendo de seu interesse, deverá a exequente indicar o(s) veículo(s), comprovando a propriedade do executado, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, expressando sua anuência quanto ao depósito do bem com o demandado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, bem como juntando comprovação da cotação de mercado do automóvel, conforme art. 871, IV, do CPC, em 10 dias, a fim de possibilitar a penhora do bem, por termo nos autos, conforme determina o art. 845, § 1º, do CPC.
Assim venho entendendo, e argumentando com veemência, tendo em vista que o maior interessado no andamento e alcance de bens para satisfação de sua dívida é o próprio credor, que não pode atribuir ao Judiciário, já desfalcado de pessoal, exclusivamente as diligências nas buscas de bens penhoráveis.
Destaco a previsão do artigo 6º do CPC, que prevê o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Posiciono-me no sentido de que, o interesse em ver pagos seus créditos, é da parte credora; assim, sendo a penhora em dinheiro preferencial na ordem legal, segundo o artigo 835, I, e parágrafo 1º, do CPC, e assim requerendo o exequente, incumbe ao juízo efetivar o comando de bloqueio via Sisbajud, sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, pois inacessível às partes, se não pela intervenção judicial, no processo de execução.
Defiro ao autor o prazo de 30 dias para diligenciar na localização de bens, demonstrando tais diligências nos autos.