Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000012-11.2007.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: PAULO RITTER
ADVOGADO(A): JULIANO ALCEU RUFATTO (OAB RS079991)
ADVOGADO(A): NELSO MOLON (OAB RS023452)
ADVOGADO(A): NELSO MOLON JUNIOR (OAB RS090102)
ADVOGADO(A): DANIEL MUCELINI (OAB RS063354)
ADVOGADO(A): NELSO MOLON
DESPACHO/DECISÃO
1. Do momento de amortização dos depósitos judiciais
O primeiro aspecto debatido diz respeito ao momento de amortização dos depósitos judiciais. O exequente Paulo Ritter sustenta que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre a totalidade do débito até a data de expedição do alvará de levantamento.
Assiste razão ao exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 677, estabelece que o depósito judicial não extingue a obrigação do devedor, o que somente ocorre com o efetivo levantamento do valor pelo credor. Até a data de expedição do alvará, o débito deve ser atualizado na forma contratual.
Dessa forma, os pagamentos realizados pelos executados devem ser amortizados nas datas de expedição dos respectivos alvarás judiciais, e não nas datas dos depósitos.
2. Dos honorários advocatícios e da gratuidade da justiça
O segundo ponto da insurgência refere-se à exclusão dos honorários advocatícios da base de cálculo. O exequente aponta que a Contadoria desconsiderou os honorários advocatícios fixados no patamar de 20% sobre o valor da execução, cuja fixação original ocorreu no despacho de recebimento da petição inicial constante do Evento 4.
Neste ponto, assiste razão ao exequente. A verba honorária foi legitimamente arbitrada em 2007 contra a devedora originária Adelina Angelina Orso Schimitz, restando consolidada como passivo da falecida muito antes de seu óbito e da posterior habilitação dos sucessores.
Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança transmitida. A obrigação decorrente dos honorários advocatícios fixados na fase inicial integra esse acervo passivo e deve ser suportada pelo patrimônio inventariado ou transmitido.
Embora o juízo tenha concedido o benefício da gratuidade da justiça aos executados Roberto Schmitz e Adalberto Schmitz no Evento 110, determinando a suspensão da exigibilidade da verba honorária, tal benesse possui efeito estritamente prospectivo. É entendimento pacificado na jurisprudência nacional que a concessão da gratuidade de justiça não retroage para extinguir, reduzir ou suspender a exigibilidade de obrigações consolidadas anteriormente ao deferimento do benefício.
Desse modo, a isenção decorrente da gratuidade de justiça deferida aos herdeiros pessoalmente não pode atingir a dívida originária do espólio. Os honorários advocatícios de 20% devem figurar no cálculo de atualização do débito para fins de definição do saldo devedor que será satisfeito até o limite das forças da herança.
Portanto, os autos devem retornar à Contadoria Judicial para que refaça o cálculo, aplicando as amortizações nas datas de expedição dos alvarás e incluindo os honorários advocatícios de vinte por cento, conforme a decisão do evento 4.