Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
Partes do Processo
ENEDIANE MARTINI
CPF
Autor
JOSÉ MURILO MORAES DA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR AUGUSTO PREVEDELLO
OAB/RS 41572·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO PREVEDELLO
OAB/RS 041572·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON PACHECO BARROS
OAB/RS 006103·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 023134·CPF·Representa: Autor
TIAGO GUBIANI
OAB/RS 079193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000210-22.2017.8.21.0062/RS RELATOR: ADRISSA FLORES SEVERO
EXEQUENTE: ENEDIANE MARTINI
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PREVEDELLO (OAB RS041572)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 26/01/2026 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 82
Número: 50003703220268210062
13/03/2026, 00:00
Documento (Mandado)
03/12/2025, 15:47
Mandado
26/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 16:45
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 10:06
Publicação
31/10/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000210-22.2017.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: ENEDIANE MARTINI
ADVOGADO(A): César Augusto Prevedello (OAB RS041572)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 22:12
Publicação
14/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000210-22.2017.8.21.0062/RS RELATOR: ADRISSA FLORES SEVERO
EXECUTADO: JOSÉ MURILO MORAES DA CRUZ
ADVOGADO(A): TIAGO GUBIANI (OAB RS079193)
ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103)
ADVOGADO(A): WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990)
ADVOGADO(A): WESLEY VANZELLA BARROS (OAB RS088867)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 18/09/2025 - PETIÇÃO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 10:06
Publicação
31/10/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000210-22.2017.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: ENEDIANE MARTINI
ADVOGADO(A): César Augusto Prevedello (OAB RS041572)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 22:12
Publicação
14/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000210-22.2017.8.21.0062/RS RELATOR: ADRISSA FLORES SEVERO
EXECUTADO: JOSÉ MURILO MORAES DA CRUZ
ADVOGADO(A): TIAGO GUBIANI (OAB RS079193)
ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103)
ADVOGADO(A): WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990)
ADVOGADO(A): WESLEY VANZELLA BARROS (OAB RS088867)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 18/09/2025 - PETIÇÃO
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 10:08
Expedida/certificada
10/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:01
Publicação
28/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000210-22.2017.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: ENEDIANE MARTINI
ADVOGADO(A): César Augusto Prevedello (OAB RS041572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de sucessão processual no polo ativo da presente execução de título extrajudicial, formulado pelo exequente original, BANCO DO BRASIL S/A, e pela cessionária ENEDIANE MARTINI, conforme petições e documentos acostados aos autos nos eventos 46 e 49. A postulação fundamenta-se em instrumento de cessão de crédito, por meio do qual o Banco do Brasil S/A cedeu à Sra. Enediane Martini a integralidade dos direitos creditórios objeto desta demanda, consubstanciados na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00165-2. A cessão foi formalizada por meio de Escritura Pública lavrada perante o Tabelionato de Notas, Protestos e Registros Especiais da Comarca de Cacequi. A cessionária, por seu procurador constituído, ratificou o pedido de substituição e requereu o prosseguimento do feito em seu nome.
É o sucinto relatório. Decido.
A questão posta à análise cinge-se à possibilidade de substituição do polo ativo da execução em virtude de cessão do crédito exequendo, realizada no curso do processo. A matéria é disciplinada de forma expressa pelo Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão processual em tais hipóteses, garantindo a continuidade da persecução do crédito pelo novo titular.
O artigo 778 do referido diploma legal estabelece que a execução pode ser promovida pelo credor a quem a lei confere título executivo, admitindo-se, contudo, que seja também promovida ou prossiga em favor de seus sucessores. O parágrafo primeiro do mesmo artigo elucida as hipóteses de sucessão, incluindo, de forma inequívoca, o cessionário. Dispõe o inciso III do § 1º do artigo 778:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos, notadamente a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (evento 49, ESCRITURA3) e a própria petição conjunta do cedente e da cessionária (evento 46, PET1), comprovam de maneira inequívoca a transferência do direito resultante do título executivo extrajudicial que fundamenta esta ação. A formalização do ato por meio de escritura pública confere a necessária segurança jurídica e publicidade à transação, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico.
Ademais, para que se opere a substituição processual na execução, a legislação processual civil dispensa a anuência do executado, conforme se extrai da literalidade do § 2º do mesmo artigo 778 do CPC, que preconiza:
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Dessa forma, uma vez comprovada a cessão do crédito por ato entre vivos, regular e formalmente constituída, e considerando a expressa previsão legal que autoriza a sucessão processual do exequente pelo cessionário independentemente da concordância do devedor, o pleito de substituição processual merece integral acolhimento, a fim de que a execução prossiga em nome da nova titular do crédito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de sucessão processual para determinar a substituição do polo ativo da presente demanda.
Preclusa esta decisão, determino que a Unidade adote as seguintes providências:
a) Proceda à retificação do polo ativo para que passe a constar como exequente ENEDIANE MARTINI, em substituição ao BANCO DO BRASIL S/A, que deverá ser excluído dos registros processuais, bem como seus antigos procuradores.
b) Intime-se a nova credora, ENEDIANE MARTINI, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada no evento 21, no prazo legal.
c) No mesmo prazo a credora para que se manifeste sobre o retorno negativo do mandado de citação de Augustavo Duarte Gonçalves, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 36, CERTGM1, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação a ele.
Agendada intimação eletrônica.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 16:08
Mudança de Parte
26/08/2025, 16:07
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:09
Documento (Certidão)
16/07/2025, 19:22
Publicação
27/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000210-22.2017.8.21.0062/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSÉ MURILO MORAES DA CRUZ
ADVOGADO(A): TIAGO GUBIANI (OAB RS079193)
ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103)
ADVOGADO(A): WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990)
ADVOGADO(A): WESLEY VANZELLA BARROS (OAB RS088867)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de sucessão processual no polo ativo da presente execução de título extrajudicial, formulado pelo exequente original, BANCO DO BRASIL S/A, e pela cessionária ENEDIANE MARTINI, conforme petições e documentos acostados aos autos nos eventos 46 e 49. A postulação fundamenta-se em instrumento de cessão de crédito, por meio do qual o Banco do Brasil S/A cedeu à Sra. Enediane Martini a integralidade dos direitos creditórios objeto desta demanda, consubstanciados na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00165-2. A cessão foi formalizada por meio de Escritura Pública lavrada perante o Tabelionato de Notas, Protestos e Registros Especiais da Comarca de Cacequi. A cessionária, por seu procurador constituído, ratificou o pedido de substituição e requereu o prosseguimento do feito em seu nome.
É o sucinto relatório. Decido.
A questão posta à análise cinge-se à possibilidade de substituição do polo ativo da execução em virtude de cessão do crédito exequendo, realizada no curso do processo. A matéria é disciplinada de forma expressa pelo Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão processual em tais hipóteses, garantindo a continuidade da persecução do crédito pelo novo titular.
O artigo 778 do referido diploma legal estabelece que a execução pode ser promovida pelo credor a quem a lei confere título executivo, admitindo-se, contudo, que seja também promovida ou prossiga em favor de seus sucessores. O parágrafo primeiro do mesmo artigo elucida as hipóteses de sucessão, incluindo, de forma inequívoca, o cessionário. Dispõe o inciso III do § 1º do artigo 778:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos, notadamente a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (evento 49, ESCRITURA3) e a própria petição conjunta do cedente e da cessionária (evento 46, PET1), comprovam de maneira inequívoca a transferência do direito resultante do título executivo extrajudicial que fundamenta esta ação. A formalização do ato por meio de escritura pública confere a necessária segurança jurídica e publicidade à transação, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico.
Ademais, para que se opere a substituição processual na execução, a legislação processual civil dispensa a anuência do executado, conforme se extrai da literalidade do § 2º do mesmo artigo 778 do CPC, que preconiza:
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Dessa forma, uma vez comprovada a cessão do crédito por ato entre vivos, regular e formalmente constituída, e considerando a expressa previsão legal que autoriza a sucessão processual do exequente pelo cessionário independentemente da concordância do devedor, o pleito de substituição processual merece integral acolhimento, a fim de que a execução prossiga em nome da nova titular do crédito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de sucessão processual para determinar a substituição do polo ativo da presente demanda.
Preclusa esta decisão, determino que a Unidade adote as seguintes providências:
a) Proceda à retificação do polo ativo para que passe a constar como exequente ENEDIANE MARTINI, em substituição ao BANCO DO BRASIL S/A, que deverá ser excluído dos registros processuais, bem como seus antigos procuradores.
b) Intime-se a nova credora, ENEDIANE MARTINI, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada no evento 21, no prazo legal.
c) No mesmo prazo a credora para que se manifeste sobre o retorno negativo do mandado de citação de Augustavo Duarte Gonçalves, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 36, CERTGM1, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito em relação a ele.
Agendada intimação eletrônica.
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 17:30
Outras Decisões
25/06/2025, 17:30
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:16
Publicação
20/05/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000210-22.2017.8.21.0062/RS RELATOR: JOSÉ LEONARDO NEUTZLING VALENTE
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSÉ MURILO MORAES DA CRUZ
ADVOGADO(A): TIAGO GUBIANI (OAB RS079193)
ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103)
ADVOGADO(A): WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990)
ADVOGADO(A): WESLEY VANZELLA BARROS (OAB RS088867)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 12/03/2025 - PETIÇÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:30
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 08:21
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:07
Documento (Certidão)
11/12/2024, 22:53
Confirmada
09/12/2024, 03:47
Expedida/certificada
06/12/2024, 16:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:16
Confirmada
11/10/2024, 05:39
Expedida/certificada
08/10/2024, 16:14
Expedida/Certificada
03/09/2024, 18:17
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:12
Documento (Mandado)
15/08/2024, 17:18
Mandado
13/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 13:35
Confirmada
11/08/2024, 23:59
Confirmada
02/08/2024, 03:55
Expedida/certificada
01/08/2024, 17:31
Expedida/certificada
01/08/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:17
Confirmada
13/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/08/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:10
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:22
Confirmada
02/03/2023, 02:44
Expedida/certificada
01/03/2023, 16:53
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:16
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:01
Documento (Certidão)
04/12/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:03
Documento (Certidão)
12/11/2022, 00:11
Confirmada
06/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2022, 08:41
Recebimento
19/10/2022, 03:41
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 19:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 19:30
Remessa (outros motivos)
10/11/2021, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:03
Recebimento
26/05/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:56
Recebimento
04/12/2020, 13:54
Protocolo de Petição
12/11/2020, 17:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)