23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ
Autor
AUGUSTO RECH
Reu
ELYSIA ENERGIA SOLAR LTDA
Reu
LUCCAS FLORES PRIOTTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS
OAB/RS 95434·CPF·Representa: Autor
DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
OAB/RS 97590·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS
OAB/RS 095434·CPF·Representa: Autor
DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
OAB/RS 097590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 18:40
Petição
23/06/2026, 16:20
Documento (Certidão)
07/06/2026, 17:57
Publicação
02/06/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5187071-95.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa de bens pertencentes à parte executada por meio do Sistema Sniper, na medida em que os dados disponibilizados pela referida ferramenta, e que poderiam ser eficazes para o âmbito do presente feito executivo, já são obtidos por meio dos sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud.
A medida somente se justificaria diante da indicação precisa da existência de bens e ativos disponibilizados no sistema pretendido e não localizados nos meios atualmente utilizados, o que não é o caso.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5187071-95.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de realização de pesquisa de bens pertencentes à parte executada por meio do Sistema Sniper, na medida em que os dados disponibilizados pela referida ferramenta, e que poderiam ser eficazes para o âmbito do presente feito executivo, já são obtidos por meio dos sistemas InfoJud, RenaJud e SisbaJud.
A medida somente se justificaria diante da indicação precisa da existência de bens e ativos disponibilizados no sistema pretendido e não localizados nos meios atualmente utilizados, o que não é o caso.
Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 19:43
Mero expediente
29/05/2026, 19:43
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:10
Petição
09/02/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:20
Petição
06/02/2026, 12:00
Publicação
23/01/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5187071-95.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
EXECUTADO: ELYSIA ENERGIA SOLAR LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB RS097590)
EXECUTADO: LUCCAS FLORES PRIOTTO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
EXECUTADO: AUGUSTO RECH
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB RS097590)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A consulta realizada no sistema Renajud foi negativa, conforme comprovante que segue.
Intime-se o credor/autor para dizer sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de baixa no sistema.
Decorridos, no silêncio, independentemente de intimação, dê-se baixa, sem prejuízo de reativação futura.
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:46
Petição
01/09/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 15:05
Petição
23/06/2025, 13:10
Publicação
13/06/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5187071-95.2023.8.21.0001/RS RELATOR: LIA GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO: LUCCAS FLORES PRIOTTO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 125 - 11/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5187071-95.2023.8.21.0001/RS RELATOR: LIA GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO: AUGUSTO RECH
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB RS097590)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 11/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:28
Expedida/certificada
11/06/2025, 18:12
Expedida/certificada
11/06/2025, 18:12
Expedição de documento (Alvará)
11/06/2025, 15:41
Expedição de documento (Alvará)
11/06/2025, 15:41
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:15
Petição
10/06/2025, 16:37
Petição
09/06/2025, 17:25
Petição
09/06/2025, 17:23
Petição
06/06/2025, 19:16
Publicação
03/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5187071-95.2023.8.21.0001/RS
EXECUTADO: LUCCAS FLORES PRIOTTO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): LUCAS KRUM MACHADO (OAB RS123673)
EXECUTADO: AUGUSTO RECH
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB RS097590)
ADVOGADO(A): LUCAS KRUM MACHADO (OAB RS123673)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte Augusto e Luccas a fornecerem DADOS BANCÁRIOS para expedição de alvará já deferido no evento 87, DESPADEC1, tendo em vista o cancelamento dos expedidos para as contas informadas:
BANCO, AGÊNCIA, CONTA (corrente ou poupança), TITULAR DA CONTA com CPF/CNPJ.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 12:44
Petição
30/05/2025, 12:21
Publicação
23/05/2025, 03:14
Petição
22/05/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5187071-95.2023.8.21.0001/RS RELATOR: LIA GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO: ELYSIA ENERGIA SOLAR LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): STEFANO PASSOS BARBIERI (OAB RS094881)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB RS097590)
ADVOGADO(A): LUCAS KRUM MACHADO (OAB RS123673)
EXECUTADO: LUCCAS FLORES PRIOTTO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): STEFANO PASSOS BARBIERI (OAB RS094881)
ADVOGADO(A): LUCAS KRUM MACHADO (OAB RS123673)
EXECUTADO: AUGUSTO RECH
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB RS097590)
ADVOGADO(A): STEFANO PASSOS BARBIERI (OAB RS094881)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): LUCAS KRUM MACHADO (OAB RS123673)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 97 - 21/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 96 - 21/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 95 - 21/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 94 - 21/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:27
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:53
Expedida/certificada
21/05/2025, 15:53
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2025, 14:31
Publicação
20/05/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5187071-95.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
EXECUTADO: ELYSIA ENERGIA SOLAR LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): STEFANO PASSOS BARBIERI (OAB RS094881)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB RS097590)
ADVOGADO(A): LUCAS KRUM MACHADO (OAB RS123673)
EXECUTADO: LUCCAS FLORES PRIOTTO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): STEFANO PASSOS BARBIERI (OAB RS094881)
ADVOGADO(A): LUCAS KRUM MACHADO (OAB RS123673)
EXECUTADO: AUGUSTO RECH
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB RS097590)
ADVOGADO(A): STEFANO PASSOS BARBIERI (OAB RS094881)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434)
ADVOGADO(A): LUCAS KRUM MACHADO (OAB RS123673)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros realizadas pelo sisbajud nas contas dos execuatdos nos valores de R$ 28,00 em nome de LUCCAS, o valor de R$ 433,70 em nome da executada ELYSIA e o valor de R$ 193,58 em nome do executado AUGUSTO(evento 48, SISBAJUD1), conforme impugnação apresentada no evento 61, PET1.
Alegam que se tratam de valores impenhoráveis e de quantia irrisória se comparada ao débito, bem como inferior a 40 salários-mínimos. Os valores penhorados dos devedores AUGUSTO e LUCCAS se referem de recebimento do fruto de seu trabalho para o seu sustento e de sua família. Já a quantia da ré ELYSIA, empresa de pequena monta, onde passa por dificuldades financeiras, se destina ao pagamento de folha de seus funcionários e outras despesas de funcionamento. Discorrem que foram atingidos pela enchente, em razão disso sua capacidade econômica foi drasticamente reduzida, requerendo a liberação dos valores e postularam AJG.
Intimado o exequente do pedido de impenhorabilidade dos valores penhorados e do pedido de AJG, manifestou-se pelo deferimento do desbloqueio e liberação aos executados, pois se tratam de valores irrisório penhorado(R$ 655,28), perante o valor da execução a ser cobrada(R$ 71.352,16), não se opondo ao desbloqueio dessa quantia(evento 79, PET1). Alega que os executados compareceram aos autos para requerer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, mas não indicaram bens à penhora, requerendo o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito.
Inclusive, calha ponderar que o STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso suprarreferido se aplica não somente aos depósitos em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda, conforme precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a. REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1674559/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA CORRENTE, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.230.060/PR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068690-54.2021.8.21.7000/RS, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Desembargadora Relatora WALDA MARIA MELO PIERRO, julgado em 30-06-2021) [grifei]
Por oportuno, cabe ressaltar que esse entendimento também vem sendo aplicado pelo E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, NO CASO. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS. NOS TERMOS DO INC. X DO ART. 833 DO NCPC, É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 105, INC. III), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE AS ECONOMIAS DO DEVEDOR ESTEJAM DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA PARA QUE, ATÉ O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJAM IMPENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52282243420218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 09-12-2021) [grifei].
Pois bem, diante da concordância do credor da liberação dos valores aos executados e do extrato bancário juntado no (evento 61, EXTRBANC3), devem ser levantadas as quantias penhoradas.
Isso posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente nas contas da parte executada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado do montante constrito em favor da executada.
Quanto ao pedido de AJG, os réus acostaram documentos no evento 83, os recbidos da declaração do imposto de renda em nomede LUCCAS FLORES PRIOTTO, AUGUSTO RECH dos anos do EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 e EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022 e da empresa ELYSIA ENERGIA SOLAR LTDA, BALANÇO PATRIMONIAL de 31/12/2023, todos desatualizados para análise do benefício.
Assism, indefiro o pedido de AJG.
Após, voltem conclusos para análise dos pedidos no evento 79, PET1.
Intimem-se.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 09:55
Documento (Certidão)
15/05/2025, 09:54
Documento (Certidão)
15/05/2025, 09:54
Petição
13/05/2025, 19:41
Petição
13/05/2025, 19:34
Petição
02/05/2025, 15:51
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Petição
15/04/2025, 09:03
Confirmada
08/04/2025, 09:50
Expedida/certificada
07/04/2025, 16:32
Mero expediente
07/04/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 12:09
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:24
Petição
14/03/2025, 16:21
Petição
12/03/2025, 12:59
Documento (Carta)
11/03/2025, 08:36
Petição
10/03/2025, 17:14
Petição
10/03/2025, 11:26
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:03
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Petição
03/03/2025, 08:47
Petição
27/02/2025, 18:49
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Confirmada
23/02/2025, 10:47
Expedida/certificada
21/02/2025, 16:07
Petição
21/02/2025, 16:07
Expedição de documento (Carta)
21/02/2025, 15:30
Confirmada
17/02/2025, 15:33
Expedida/certificada
14/02/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:53
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:04
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 15:52
Reativação
30/10/2024, 15:52
Petição
27/09/2024, 17:06
Baixa Definitiva
11/04/2024, 14:19
Trânsito em julgado
11/04/2024, 14:18
Petição
02/04/2024, 11:19
Petição
18/03/2024, 16:59
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Confirmada
12/03/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:08
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 10:28
Ato ordinatório
07/03/2024, 10:26
Expedida/certificada
04/03/2024, 16:13
Expedida/certificada
04/03/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 13:20
Petição
08/01/2024, 09:15
Petição
18/12/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 16:29
Petição
04/12/2023, 17:42
Confirmada
28/11/2023, 14:29
Expedida/certificada
27/11/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2023, 10:07
Petição
20/10/2023, 16:01
Confirmada
13/10/2023, 15:42
Expedida/certificada
10/10/2023, 00:26
Petição
27/09/2023, 17:12
Confirmada
26/09/2023, 15:01
Expedida/certificada
22/09/2023, 18:49
Mero expediente
22/09/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 12:32
Petição
21/09/2023, 15:54
Confirmada
19/09/2023, 14:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/09/2023, 14:04
Declaração de competência em conflito
17/09/2023, 23:51
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)