Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-42.2025.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE VERDE
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente no evento 44, PET1, por meio da qual junta declaração emitida pelo síndico do Condomínio Monte Verde, com o objetivo de comprovar que a carta AR de citação chegou ao efetivo conhecimento da parte executada, em atendimento ao determinado no evento 17, DESPADEC1.
Analisando os documentos acostados, não assiste razão à parte exequente.
O despacho proferido no evento 17, DESPADEC1foi claro ao determinar que a parte exequente comprovasse, documentalmente, que a carta AR de citação chegou ao conhecimento da parte executada. A exigência decorre da necessidade de absoluta segurança acerca da efetiva comunicação ao executado, considerada especialmente a possibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial.
A declaração juntada no evento 44, OUT2, emitida pelo próprio síndico do Condomínio Monte Verde — que é, ao mesmo tempo, representante da parte exequente —, constitui documento unilateral produzido pela própria parte interessada no deslinde do feito. Tal circunstância compromete sua aptidão para, isoladamente, suprir a exigência probatória determinada, uma vez que não se reveste da imparcialidade necessária para atestar fato que beneficia diretamente a parte que o produziu.
Ademais, o procedimento descrito na declaração — consistente no depósito das correspondências nas caixas individuais de cada unidade — não equivale à comprovação de que a carta AR de citação chegou ao efetivo conhecimento da parte executada. O mero depósito na caixa de correspondência não assegura, por si só, que o destinatário tomou ciência do ato citatório, sendo insuficiente para satisfazer a exigência estabelecida nos evento 17, DESPADEC1.
Ante o exposto, desacolho a manifestação apresentada e determino que a parte exequente cumpra integralmente o determinado no evento 17, DESPADEC1, comprovando, por meio de prova idônea e imparcial, que a carta AR de citação chegou ao efetivo conhecimento da parte executada.
Agendada intimação eletrônica da parte exequente.