Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000244-47.2025.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE VERDE
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme evento 9, AR1, a Carta AR de citação foi recebida por terceiro até aqui estranho ao feito.
Ainda, segundo o entendimento do STJ, a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que a carta/mandado deve ser entregue a funcionário da portaria, devidamente identificado, responsável pelo recebimento da correspondência (art. 248, §4º, CPC)
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de citação válida da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da citação realizada por carta AR, recebida por terceiro, em condomínio edilício, e a necessidade de renovação da citação por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por carta AR, recebida por terceiro estranho ao feito, não atende aos requisitos do art. 248, § 4º, pois a alegação de que a carta foi recebida por funcionário da portaria não foi comprovada documentalmente, não havendo prova do vínculo do recebedor com o condomínio. 4. A situação de calamidade pública no município de Canoas, em razão das enchentes de 2024, impõe prudência na condução dos atos processuais, justificando a renovação da citação por oficial de justiça. 5. A jurisprudência do TJRS reconhece a validade da citação em condomínios edilícios quando realizada por funcionário da portaria, desde que comprovado o vínculo, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, 249 a 255. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5092981-16.2024.8.21.7000, Rel. Des. Newton Fabrício, Décima Sétima Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5010092-05.2024.8.21.7000, Rel. Des. João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5013488-24.2023.8.21.7000, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, Décima Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50514440620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 10.04.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51815379120248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 28.11.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51074142520248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 25.09.2024. (Agravo de Instrumento, Nº 50514536520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 15-05-2025).
Ressalto que o processo de execução extrajudicial possui ato citatório complexo, sendo necessária absoluta segurança acerca da efetiva comunicação ao executado, a respeito da ação executiva que lhe é movida, considerada especialmente a possibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial.
Assim: (I) Agendada a intimação eletrônica da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente que a Carta AR do evento 9, AR1 (a) foi recebida por funcionário da portaria, devendo, para tanto, comprovar o vínculo do funcionário, e (b) foi repassada à parte executada, uma vez que o próprio condomínio é a parte exequente.
(II) Com a manifestação, voltem conclusos.