Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002315-40.2023.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: NEIDE MARA DA COSTA
ADVOGADO(A): RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833)
ADVOGADO(A): JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)
ADVOGADO(A): CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)
EXECUTADO: GESSI MARLENE LIRIO ZORTEA
ADVOGADO(A): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO (OAB BA001072A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GESSI MARLENE LIRIO ZORTEA em face da decisão proferida no evento 83, DESPADEC1, alegando omissão na referida decisão.
A embargante sustenta que, embora tenha sido acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a determinação de desbloqueio de valores, a decisão deixou de arbitrar e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Fundamenta o pedido no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da causalidade e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp2109815 MG 2023/0412935-7, para justificar o pedido de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou por equidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em exame, verifica-se que a decisão do evento 83, ao acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Gessi Marlene Lirio Zortea e determinar o desbloqueio dos valores constritos, deixou de se manifestar acerca da condenação em honorários advocatícios, configurando omissão relevante.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, quando implica a extinção da execução ou a exclusão de parte do polo passivo, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Isso porque foi o exequente quem deu causa à instauração do incidente processual, ao direcionar indevidamente a execução contra parte ilegítima.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente exclusão do excipiente do polo passivo, impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios”, entendimento que se harmoniza com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil e com a lógica de responsabilização processual daquele que deu causa ao ato indevido.
Além disso, cumpre destacar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, razão pela qual sua fixação não pode ser negligenciada quando configurada a sucumbência.
[...]
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
No tocante à forma de fixação da verba honorária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.265 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Embora o precedente tenha sido firmado no âmbito das execuções fiscais, sua ratio decidendi mostra-se plenamente aplicável às execuções de título extrajudicial, como na hipótese dos autos. Isso porque o fundamento determinante da orientação não reside na natureza do crédito exequendo, mas sim na impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido quando a decisão se limita à exclusão do excipiente do polo passivo, sem implicar redução ou extinção do valor da execução.
Assim, ainda que o afastamento da parte do polo passivo represente, em tese, um benefício econômico, este não se confunde com o valor integral da execução, tampouco pode ser objetivamente quantificado, o que afasta a aplicação dos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as particularidades do caso concreto, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, mostra-se adequado e suficiente o arbitramento da verba honorária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, a ausência de manifestação sobre o tema na decisão embargada configura omissão que compromete a integralidade da prestação jurisdicional, devendo ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, com a devida integração do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de evento 83, a fim de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida..
Intimem-se.