Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000926-98.2017.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: PAULO ARCARI
ADVOGADO(A): TANISE QUADROS FOCHESATTO (OAB RS050824)
EXECUTADO: SILVANE MARIA LUVISON
ADVOGADO(A): VITOR CAGLIARI BROVEDAN (OAB RS123783)
ADVOGADO(A): SARAH BUSACHI WEIGHER (OAB RS106800)
EXECUTADO: SILVANE MARIA LUVISON 96473010068
ADVOGADO(A): VITOR CAGLIARI BROVEDAN (OAB RS123783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Passo a decidir sobre a arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada no evento 305, PET1.
É cediço que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme dispõem o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil:
“Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...);
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
Cito precedente exemplificativo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Justifica-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia recebida como verba salarial do devedor e também de quantia depositada em conta corrente em valor inferior a quarenta salários mínimos, sem demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples movimentação atípica na conta bancária do devedor é insuficiente para constituir má-fé ou fraude a permitir a mitigação da impenhorabilidade legalmente estabelecida. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50726761620218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 06-10-2021)"
É ônus da parte devedora comprovar a veracidade de suas alegações.
Todavia, no presente caso, a parte executada não traz documentos hábeis e/ou extratos bancários que comprovem o alegado, ou seja, que se tratam de vencimentos/salários, com caráter alimentar e/ou depositados em caderneta de poupança, por exemplo.
Não obstante, a parte executada não demonstrou que a quantia penhorada é indispensável para a manutenção da empresa, uma vez que a penhora de valores efetivada via sistema SISBAJUD recaiu sobre contas da pessoa jurídica (Transferência de Valor ID: 072026000112832318).
Por conseguinte, DESACOLHO a exceção, reconhecendo a penhorabilidade do valor bloqueado.
Ausente recurso, expeça-se alvará dos valores constritos via SISBAJUD, em favor da parte exequente.
Agendadas as intimações.
2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, em até 15 (quinze) dias, promovendo o prosseguimento do feito.