Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026820-81.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar Exceção de Pré-executividade apresentada por HIDROSERVICE PROJETOS E EQUIP P TRATAM DE AGUAS LTDA. Postula a nulidade da citação editalícia. Informa os endereços dos sócios da executada, requerendo sejam realizadas novas diligências.
O exequente apresentou resposta no E193.
É o breve relatório.
Inicialmente é de se destacar a intempestividade da peça apresentada. Decorrido o prazo do edital, apresentou a curadora especial 'contestação', a peça foi rejeitada e após intimação apresentou Exceção de Pré-Executividade.
Não desconhecendo que a exceção de pré-executividade não possui prazo, cumpre à parte apresentar na primeira oportunidade em que fala nos autos.
Ademais, a exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial, na qual se alega a nulidade do título por iliquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade à luz da suposta iliquidez do título executivo fundado em instrumento particular de confissão de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cabimento da exceção de pré-executividade é admitido apenas em hipóteses restritas e excepcionalíssimas, quando demonstrada de plano a inexistência dos pressupostos processuais, das condições da ação ou a nulidade do título executivo. No caso concreto, o contrato apresentado como título executivo constitui instrumento particular de confissão de dívida, no qual consta expressamente a obrigação de pagar quantia certa (R$ 285.482,17), com vencimento definido e cláusula de correção monetária em caso de inadimplemento. Ainda que o contrato mencione a possibilidade de quitação por meio da entrega de arroz em casca, as demais cláusulas deixam clara a alternativa de exigibilidade do valor pecuniário, o que confere ao título os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784 do CPC. Assim, ausente vício formal ou material que comprometa a higidez do título, revela-se incabível a via eleita, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52830657120248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2025)
No caso dos autos, não há quaisquer dessas possibilidades. O título que aparelha a inicial preenche todos os requisitos formais e exigíveis para execução e a ação, por consequência, tem todos os seus pressupostos preenchidos.
Dessa forma, afasto as alegações do executado.
Intimados eletronicamente, diga o credor como pretende prosseguir.