Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000337-49.2024.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, no evento 96, PET1 postula a aplicação de multa em face do devedor Claudio José Soares Cabral por ato atentatório a dignidade da justiça, a inserção de restrição de circulação, transferência e penhora de veículos motocicleta Yamaha YBR, placa INE4C81, e do veículo VW/Gol, placa IIS1528, bem como fosse realizada a pesquisa de ativos financeiros no nome dos executados.
Pois bem.
Decido.
Da multa
O executado Claudio José Soares Cabral, frustrou a diligência ao retirar os veículos de sua propriedade e negar-se a colaborar com a Oficial de Justiça, conforme certidão do evento 91, CERTGM1, atitude que claramente visava dificultar a realização da penhora.
Dessa forma o executado agiu nitidamente com má-fé processual, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe.
Nesse sentido, fixo em desfavor do réu, com base no art. 774, parágrafo único, do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte autora, exigível nos próprios autos deste processo.
Intimem-se o réu pessoalmente, através de mandado de intimação, visto que não possui procurador cadastrado nos autos.
Do Renajud
Considerando que até a presente data não houve o adimplemento do débito, defiro o pedido de inserção de restrição de circulação, transferência e penhora de veículos motocicleta Yamaha YBR, placa INE4C81, e do veículo VW/Gol, placa IIS1528 através do sistema RENAJUD.
Do SISBAJUD
Ainda, observando o evento 96, CALC2, valor do débito atualizado, autorizo o lançamento da ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, de forma reiterada, até o limite do valor indicado pelo exequente, juntando-se aos autos a minuta do valor constrito.
Uma vez bloqueados os valores, deverá ser realizada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Saliento que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte demandada ou a satisfação do crédito à parte credora com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte demandada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte requerida, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, advertindo-se que, no silêncio, o valor constrito será convertido em penhora, com posterior liberação para a parte credora.
Caso a parte demandada não possua procurador constituído nos autos, deverá ser pessoalmente intimada, em atenção ao disposto no art. 854, § 2º, do CPC.
Sendo bloqueado valor ínfimo, hipótese em que deverá ser realizado o desbloqueio do valor, ou, ainda, na hipótese de resultado negativo e/ou inexistindo relacionamento da parte executada com as instituições bancárias, intime-se à parte exequente para prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquive-se facultada a reativação a pedido do credor.