Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000406-47.2025.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
EXECUTADO: ISABEL CRISTIANE CAVALHEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798)
EXECUTADO: ISABEL CRISTIANE CAVALHEIRO PEREIRA 70161836020
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIMA JUNG JUNIOR (OAB RS130798)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo o lançamento da ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, pela modalidade teimosinha, até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Decorrido o prazo, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 dias.