Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000457-29.2023.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a parte exequente, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, requer, no evento 90, PET1, a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e débito (Visa, Mastercard e Elo), a fim de que seja apurada a existência de créditos em nome da empresa executada e, em caso positivo, determinado o bloqueio de até 30% dos recebíveis.
Decido.
O pedido não comporta deferimento.
Embora se reconheça que a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito e débito constitui medida legalmente admitida, com respaldo no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, e que a jurisprudência desta Corte admite sua utilização quando inexistirem outros bens penhoráveis, a sua efetivação pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem, com razoável grau de concretude, que a parte executada efetivamente opera por meio desses instrumentos de pagamento e mantém volume transacional suficiente para tornar a medida útil e eficaz.
No caso em exame, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício concreto de que o executado, seja na condição de pessoa física (CPF 038.611.480-30) ou jurídica (CNPJ 44.690.710/0001-66), utiliza máquinas de cartão de crédito ou débito em suas atividades, tampouco demonstrou a existência de fluxo de recebíveis apto a viabilizar a constrição pretendida. A mera possibilidade abstrata de que o executado possa se valer de tais meios de pagamento não é suficiente para justificar a expedição dos ofícios requeridos, sob pena de se autorizar diligência de caráter meramente exploratório, sem base fática que a sustente.
Nesse contexto, a ausência de indícios mais específicos e concretos acerca da atividade econômica do executado e de sua relação com as administradoras de cartão impede o deferimento da medida neste momento, por não se vislumbrar, nos elementos constantes dos autos, fundamento suficiente para a sua adoção.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 90, PET1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem como pretendem prosseguir com o feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimação automática.