Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000054-36.2018.8.21.0147/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: SABRINA BATECINI BUZELATTO
ADVOGADO(A): EVERTON MICHEL NIEMEYER (OAB RS095321)
EXECUTADO: ANDERSON BOLZAN
ADVOGADO(A): EVERTON MICHEL NIEMEYER (OAB RS095321)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 10645612, em que a parte exequente, no evento 115, PET1, requer a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Banco Central do Brasil, a fim de que sejam identificados eventuais registros ou depósitos de ativos, títulos, cotas consorciais, ações mobiliárias ou fundos de investimento em nome dos executados.
Passo a decidir.
A expedição de ofício à CVM e ao Banco Central constitui medida executiva de caráter subsidiário, cuja admissibilidade pressupõe o prévio esgotamento dos meios executivos típicos e das ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Poder Judiciário para a localização de bens penhoráveis.
No caso dos autos, verifica-se que as diligências realizadas até o momento não se mostram suficientes para caracterizar o exaurimento das vias ordinárias de busca patrimonial. Com efeito, embora tenham sido realizadas pesquisas por meio do Sistema SISBAJUD (eventos 89, 90 e 91), com resultado negativo, e efetuada a inclusão de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 09/04/2026 (evento 110), não há nos autos registro de que a parte exequente tenha se valido de outras ferramentas igualmente disponíveis ao Poder Judiciário, tais como o Sistema RENAJUD, destinado à pesquisa e restrição de veículos automotores junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), e o Sistema SNIPER, voltado à localização de bens penhoráveis de forma integrada.
Ressalte-se que, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública; títulos e valores mobiliários; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda; outros direitos. A observância dessa ordem impõe que, antes de se recorrer a medidas de caráter mais excepcional, como o officiamento a órgãos reguladores do mercado de capitais, sejam esgotadas as ferramentas disponíveis para a localização de bens situados em posições anteriores na referida escala de preferência, notadamente veículos (RENAJUD) e demais ativos passíveis de identificação por sistemas integrados ao Judiciário (SNIPER).
Nesse contexto, o deferimento do pedido, neste momento processual, mostra-se prematuro, porquanto não demonstrado o exaurimento das diligências que precedem, na ordem lógica e legal, a medida ora postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CVM e ao Banco Central do Brasil, formulado no evento 115, PET1, sem prejuízo de nova postulação, caso a parte exequente comprove o esgotamento das diligências anteriores, em especial a pesquisa por meio dos Sistemas RENAJUD e SNIPER.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe como pretende prosseguir com o feito, sob pena de arquivamento, facultada a reativação.
Intimação automática.