Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038081-21.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: ALMIRO OLINDO MILANI (Espólio)
ADVOGADO(A): EIZZI BENITES MELGAREJO (OAB RS086686)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De início, referente à petição do Ev. 263, esclareço que a correção monetária da dívida pelo índice IGP-M não é decorrente da decisão do Evento 16, e sim do próprio título executivo extrajudicial (Evento 13, EMENDAINIC) escaneado aos autos.
Percebo que, consoante apontado (Evento 10, DESPADEC), após juntada somente minuta do texto (CONTR6), foi juntada a suprarreferida cópia assinada do contrato (Ev. 13); porém, tratando-se de documento nato-digital, seria necessária a cópia integral do arquivo digital original, para fins de validação.
No ponto, a evitar nulidades, considerando a revelia na ação de conhecimento, registro que foi possível validar corretamente a assinatura eletrônica no link1 indicado, através do código (hash), redirecionando ao próprio contrato executado nestes autos.
Quanto aos cálculos, de outra sorte, a razão não assiste o exequente.
A execução foi ajuizada em dezembro/2022 e enquanto pendia a ação de despejo (5041798-41.2022.8.21.0027), cuja sentença determinou a desocupação, efetuada com a entrega das chaves em 27/02/2024 (evento 90 daqueles autos).
Recebida a execução no valor inicial, a parte exequente noticiou em maio/2023 que os fiadores realizaram "pagamento parcial" da quantia devida em 06/04/2023, sem, contudo, apresentar cálculo discriminado sobre a evolução do valor executado – ao qual foram sendo cumuladas as parcelas vincendas de aluguéis até tal mês.
Note-se que os fiadores pagaram a monta de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) na data (Evento 39, OUT2) sem discriminar a maneira pela qual a dívida não foi alcançada/afiançada em sua integralidade.
Além disso, o credor apresentou mera indicação de quantias à inicial (CALC10), em que cumula honorários advocatícios de 20%, verba que não possui2 respaldo legal ou jurisprudencial no caso de locação residencial – gravemente, ademais, quando não previstos contratualmente (Cláusula Décima-Terceira, Parágrafo 5º) e outrossim já contemplados na sucumbência do Despejo sentenciado.
Sobre o débito, ainda, o proprietário apresentou multa contratual de R$ 4.800,00 no ajuizamento e novamente na petição em que informou o pagamento por fiadores, ao passo que deveria ter incidido uma única vez.
Assim, a partir da fiança paga, o polo ativo não demonstrou o regular demonstrativo do débito (com a evolução de aluguéis) ou o abatimento dos valores depositados ou penhorados nos autos no saldo em favor da devedora.
A executada expôs as irregularidades (Evento 269, PET1), motivo pelo qual seu cálculo (Ev. 269, PLAN2) se aproxima mais da realidade do caso, embora também parta da premissa equivocada do débito não-recalculado em 16/07/2024, ainda que já tenha sido juntada planilha de aluguéis ao protocolo da execução (Evento 1, OUT11).
Logo, INTIME-SE o exequente para refazer os demonstrativos do débito, juntando memória de cálculo discriminada com a evolução da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos expostos: considerando os aluguéis vincendos até a data da desocupação, excluindo honorários advocatícios de 20% e mantendo somente os honorários de 10% da fase executiva (Evento 16, DESPADEC), observando a incidência única da multa contratual e abatendo discriminadamente todos os valores pagos pelos fiadores (em 06/04/2023) e pelos depósitos judiciais recebidos ao longo da demanda.
Com o aporte da planilha corrigida, dê-se vista à executada.
Após, retornem conclusos para análise do Juízo.
1. Link: < sign.credpago.com/validar >. Redirecionado para < https://go-sign.credpago.com/validar/ > Opção [Hash].
2. 3.2. No recurso dos embargados, há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que estipula o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%; (ii) a aplicação do instituto da sucumbência mínima. [...] 3.4. A cobrança de honorários advocatícios contratuais, além dos honorários sucumbenciais, configura duplicidade de verbas com a mesma natureza e finalidade, caracterizando bis in idem. [...] (Apelação Cível, Nº 50118241720218210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 20-03-2026)