Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006654-69.2024.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LENISE SILVEIRA DERQUIN
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA LORENTZ (OAB RS108302)
EXECUTADO: CARLOS BARU DERQUIN
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA LORENTZ (OAB RS108302)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A execução busca a satisfação do crédito do exequente, observando-se os meios que garantam a efetividade do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. A indicação de bens à penhora é uma prerrogativa do exequente, e a constrição não se limita a um único bem, especialmente quando o valor de mercado de um ou alguns deles pode não ser suficiente para cobrir integralmente o débito, considerando as despesas processuais, honorários advocatícios e a volatilidade dos valores em eventual alienação judicial. A Tabela Fipe, embora seja um indicador, não garante o valor de arrematação em leilão.
Embora o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, deva ser observado, ele não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a satisfação do crédito do exequente. A jurisprudência consolidada entende que a menor onerosidade deve ser conciliada com a efetividade da execução. No caso em tela, a parte executada não demonstrou interesse em quitar o débito ou apresentar bens em garantia de forma espontânea.
O pedido do exequente para penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos é uma medida legítima e adequada à satisfação do crédito, garantindo que o valor exequendo seja plenamente atendido, sem, contudo, exceder-se na constrição, uma vez que a execução se limitará ao montante devido.
Assim, por entender que a indicação dos bens é razoável e necessária para a garantia da execução, e que a alegação de excesso não se sustenta diante da finalidade do processo executivo, indefiro o pedido dos executados (evento 99, PET1).
Intimem-se.
Diligências legais.