Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011773-11.2023.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IGUACU
ADVOGADO(A): EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052)
ADVOGADO(A): HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B)
ADVOGADO(A): FELIPE RAPHAEL MONTEIRO (OAB RS114471)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ADRIANA SANTANA PEREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): VERA MARIA FLORES (OAB RS008134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo executado, em virtude de acordo homologado entre o exequente e a detentora do direito real de habitação sobre o imóvel devedor das cotas condominiais objeto da presente execução. Disse que não participou do acordo, e que a acordante deve ser incluída no polo passivo da execução, destacando que a embargante, na condição de inventariante, não pode celebrar acordo sem autorização judicial. Postulou, ainda, seja intimado o credor a informar sobre o pagamento dos encargos condominiais posteriormente ao ajuizamento da ação, por ser do interesse do Espólio.
Inicialmente, há que se deixar claro que o acordo somente obriga quem o assinou. Portanto, a única obrigada ao pagamento, nos termos do acordo do evento 59, é MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA JARDIM, pessoa que a inventariante, inclusive, referiu ser a possuidora do imóvel e detentora do direito real de habitação, reconhecido nos autos do inventário. Ademais, é claro que este acordo não afasta a possibilidade de o próprio imóvel responder pelo pagamento, em caso de inadimplemento.
Diante disso, assiste razão à parte executada para que MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA JARDIM seja incluída no polo passivo da demanda. Já em relação a Thaynara Jardim Pereira, que figura como herdeira, não há necessidade, enquanto não finalizado o inventário, de constar no polo passivo da execução.
No que se refere à intimação para que o credor informe o pagamento de débitos vencidos após a ajuizamento da ação, não se trata de matéria de embargos de declaração, assim como não é caso de determinar, nos autos da execução, seja prestada a informação, inclusive porque a executada, na condição de inventariante, pode obter essa informação diretamente junto à administração do condomínio.
Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos declaratórios para determinar a inclusão de MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA JARDIM no polo passivo da execução.
Após, suspenda-se, nos termos do evento 62.