Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008452-58.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JOSE POLETO
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO BERTOLETTI (OAB RS052359)
ADVOGADO(A): JOHVATA SOLDERA (OAB RS076480)
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o feito por um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, ciente o credor de que a prescrição intercorrente teve início quando da primeira intimação acerca da inexistência de bens penhoráveis, fulcro no artigo 921, §4º, do CPC.
Consigno, contudo, que a regra atual do artigo 921, §4º, do CPC, tem aplicabilidade apenas em relação às intimações posteriores à Lei n.º 14.195/2021. Logo, eventual prescrição intercorrente, em momento anterior, deverá ser analisada somente sob a ótica da inércia do credor, não da ausência de bens ou de citação.
Nada sendo postulado findo o prazo de suspensão, baixe-se o feito, facultada a reativação em caso de ser localizado algum bem ou direito em nome do executado.
Outrossim, ciente a parte de que o processo só poderá ser suspenso apenas uma vez, a teor do § 4º supramencionado.