Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000704-36.2015.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET
APELADO: DARCI LEOMAR MEINEN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA (OAB RS106539)
ADVOGADO(A): ADRIANE BRODBECK (OAB RS118955)
EMENTA
apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. execução fiscal. município de sapiranga. TEMA N. 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO "BAIXO VALOR". emenda da petição inicial executiva. descabimento.
I. Caso em exame
Recurso interposto pelo ente público inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal.
II. Questão em discussão
(In)aplicabilidade do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso em exame.
III. Razões de decidir
1) Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do tema, possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado. No corpo do acórdão junto ao Tema n. 1184 restou enfatizado que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual - que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual.
2) No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal definindo o seu valor de piso, de maneira que não se justifica a extinção, pois, quando do ajuizamento da execução, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local à época. Nessa perspectiva, no caso, não incidem as providências extrajudiciais previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução, independentemente de a execução ser anterior ou posterior à ata de julgamento do tema, publicada em 05/02/2024, pois existe lei local fixando o que seria "baixo valor", de maneira que é necessária a observância da competência constitucional do respectivo ente.
3) Com efeito, nas execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema n. 1184, com teses definidas em 19/12/2023, observado como critério intertemporal a data da publicação da respectiva ata de julgamento - 05/02/2024 -, o exequente deve comprovar o interesse processual por meio de: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto (art. 3° da Resolução n. 547/2024). Porém, tais requisitos apenas são exigíveis se o valor do débito for inferior ao piso da lei do fisco exequente ou, inexistindo tal lei, se o valor for inferior a R$ 10.000,00. Nessas hipóteses, de fato, são exigíveis as providências extrajudiciais previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução, havendo de ser intimado o exequente para se manifestar, na estrita forma do art. 10 do Código de Processo Civil, conforme o Enunciado n. 458 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele". Desconstituição da sentença.
IV. Dispositivo
Apelação provida, em decisão monocrática, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1184.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de DARCI LEOMAR MEINEN, da sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
[...].
Por fim, apesar da extinção pela perda superveniente do interesse de agir nesse feito, não há prejuízo à interrupção do prazo prescricional, já ocorrido quando do recebimento do feito, nem obsta o ajuizamento de nova ação, referente ao mesmo débito, desde que preenchidas as condições mencionadas na resolução e respeitado o prazo prescricional.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, nos termos do art. 485, IV c/c art. 17, ambos do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF.
[...].
Em suas razões, sustentou, em síntese, o descabimento da extinção da execução fiscal, pois existiria legislação local prevendo o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, que seria inferior ao valor cobrado no presente feito. Invocou a aplicabilidade do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e discorreu acerca das exigências contidas na Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Após, foram remetidos os autos a esta Corte, sobrevindo a distribuição e a conclusão para julgamento.
É o relatório.
II. Fundamentação.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário” (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).
Na linha da Súmula n. 568 do Tribunal da Cidadania: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, sendo desnecessária, inclusive, a intimação para contrarrazões.
Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.
No mérito, merece prosperar a irresignação.
O ente público ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito no valor de R$ 6.428,97. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 03/12/2015.
No curso do feito, tendo havido a superveniência do julgamento do Tema n. 1184 e da edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o juízo de origem determinou verdadeira emenda da petição inicial.
Na sequência, ainda tenha sido apresentada manifestação pelo ente público, houve a prolação de sentença extintiva.
Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Por intermédio do Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal, tendo como leading case o RE n. 1355208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no dia 19/12/2023, por maioria (7x3), definiu a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No dia 22/04/2024, houve o julgamento de embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Grifei.
Com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema n. 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, com posteriores alterações pela Resolução n. 617, de 12/03/2025, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Nesse contexto, em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado, sendo impraticável a extinção antes da oitiva do ente público, que poderá pleitear a suspensão para cumprimento das providências prévias ao ajuizamento (item 3 do Tema n. 1184) ou para, por até 90 (noventa) dias, localização de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024).
O Ministro Edson Fachin, quando do voto junto ao Tema n. 1184, enfatizou que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual, que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual:
[...].
Por isso, a partir das premissas normativas acima expostas, e das interessantes e oportunas lições dos professores de processo civil Sérgio Cruz Arenhart, da centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, (A tutela coletiva de individuais: para além da proteção de interesses individuais homogêneos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 35-47) e Remo Caponi, da Universidade de Florença, (O Princípio da Proporcionalidade na Justiça Civil Primeiras Notas Sistemáticas. Revista de Processo. Vol. 192, fev. 2011, p. 397-415) trago à colação conceito da proporcionalidade panprocessual, que, em meu modo de ver, é mais adequado para enfrentar a questão posta.
Segundo os autores, esse conceito não se refere à análise da máxima da proporcionalidade como técnica para verificar a adequação, a necessidade ou a proporcionalidade em sentido estrito da restrição a direito ou de tutela pleiteada. O seu foco é a gestão processual.
Trata-se de reconhecer a escassez não só dos recursos financeiros, mas também dos recursos humanos e a necessidade de gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.
Portanto, a organização interna dos serviços e dos recursos para as causas que demandam mais tempos e recursos é algo que diz respeito às atividades do Poder Judiciário. De modo que, medidas que visem a melhor gestão de tais recursos, para que o Poder Judiciário efetive o acesso à justiça célere, adequada e efetiva realizam direitos fundamentais e promovem a melhoria dos serviços e das políticas públicas prestadas com benefícios a toda a população.
[...].
Nos votos proferidos no exame do Tema n. 1184, identifica-se a discussão sobre a superação ou não do Tema n. 109, em que fora estabelecida, em 17/11/2010, a seguinte tese:
Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.
A formulação da tese fixada no Tema n. 109 passou pela análise de dois fundamentos: no julgado recorrido, teria sido ignorada a competência tributária do ente municipal; e a garantia do acesso à justiça não poderia ser afastada.
Referidos fundamentos, não por coincidência, voltaram a ser examinados por ocasião do Tema n. 1184 e serviram de fios condutores da discussão, inclusive sendo debatida a edição de tese de julgamento com o seguinte teor: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público". Grifei.
De qualquer sorte, o encaminhamento, após o debate, deu-se no sentido de não ser feita referência expressa ao Tema n. 109 - que se entende como não superado -, com a indicação expressa de respeito à competência de cada ente federado.
Nessa direção, em relatório intitulado de "Informação à Sociedade", relativamente ao julgamento do Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal, assim esclareceu os fundamentos de sua decisão1:
[...].
1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.
2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente.
3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).
4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando.
[...].
O relatório especifica que os entes federados devem fixar em lei valor mínimo para dar início a uma execução fiscal, devendo guardar relação com o custo da movimentação do processo; quando não ocorrer essa fixação ou quando o valor for muito baixo, restou consignado que o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, podendo o juiz extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, desde que previamente seja instado a se manifestar o ente público, inclusive por aplicação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No mais, é preciso considerar que, no julgamento dos aclaratórios relacionados ao Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, acolheu os embargos, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para "[...] esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal [...]".
Veja-se:
[...].
[...].
Diante de tal contextualização, mormente ante ao esclarecimento do Pretório Excelso em sede de aclaratórios no RE n. 1.355.208, acima referido, somente se justifica a extinção, pela falta de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, das execuções fiscais de baixo valor.
No caso concreto, questiona-se a determinação do juízo a quo que, diante do definido pela Corte Suprema no Tema n. 1184, determinou que o ente público exequente emendasse a inicial comprovando (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (b) protesto do título, sob pena de extinção do feito.
Da análise da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora os arts. 2º e 3º não façam menção ao valor da causa, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restringiu de maneira genérica a aplicação dos postulados do Tema 1184 às causas de pequeno valor, as execuções fiscais de valor superior à lei do fisco exequente ou, inexistindo tal lei, superior a R$ 10.000,00 (teto nacional de orientação para o controle judicial da eficiência administrativa judiciária, consideradas as peculiaridades regionais de cada lugar do país), estão fora do âmbito de aplicação do Tema 1184, inclusive quanto às providências antecedentes ao ajuizamento.
No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal definindo o seu valor de piso, de maneira que não se justifica a extinção, pois, quando do ajuizamento da execução, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local à época.
Veja-se o teor da Lei Municipal n. 4.581/2010:
Art. 12. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º A Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolha em juízo o valor das custas e demais despesas do processo.
§ 2º Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
§ 3º Os Créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda. Grifei.
Ainda, no ano de 2020 houve alteração do Código Tributário Municipal, incluindo-se o art. 202-B, cujo teor disciplina o valor mínimo para cobrança em R$ 500,00, verbis:
Art. 202-B. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados e que estejam tramitando há mais de 02 (dois) anos, desde que a execução não tenha sido embargada.
§ 2º Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
§ 3º Os Créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda. (AC) (acrescentado pelo art. 10 da Lei Municipal nº 6.550, de 06.05.2020). Grifei.
Nessa perspectiva, no caso, não incidem as providências extrajudiciais previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução, independentemente de a execução ser anterior ou posterior à ata de julgamento do tema, publicada em 05/02/2024, pois existe lei local fixando o que seria "baixo valor", de maneira que é necessária a observância da competência constitucional do respectivo ente.
Tal fundamento é suficiente para afastar a extinção do feito executivo, pois, a hipótese, de fato, não se enquadra como execução de pequeno valor, o que repele a incidência do Tema n. 1184 e da Resolução n. 547/2024 e as exigências ali previstas, inclusive de emenda.
Com efeito, nas execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema n. 1184, com teses definidas em 19/12/2023, observado como critério intertemporal a data da publicação da respectiva ata de julgamento - 05/02/2024 -, o exequente deve comprovar o interesse processual por meio de: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto (art. 3° da Resolução n. 547/2024).
Porém, tais requisitos apenas são exigíveis se o valor do débito for inferior ao piso da lei do fisco exequente ou, inexistindo tal lei, se o valor for inferior a R$ 10.000,00. Nessas hipóteses, de fato, são exigíveis as providências extrajudiciais previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução, havendo de ser intimado o exequente para se manifestar, na estrita forma do art. 10 do Código de Processo Civil, conforme o Enunciado n. 458 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele".
Portanto, não sendo de baixo valor, à luz da norma local, não há sentido na determinação exarada na origem quanto à comprovação das disposições previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024.
A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SENTENÇA REFORMADA. No RE nº. 1355208, TEMA 1184/STF e na Resolução nº. 547/2024-CNJ ficou permitida a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas foram impostos requisitos. Dentre eles a observância da competência constitucional de cada ente federado. Hipótese em que o valor do crédito exequendo, ao tempo do ajuizamento da ação, era superior ao previsto na lei local para a dispensa de encaminhamento à cobrança judicial. Se o feito não se amolda ao requisito do baixo valor, não há razão para a determinação de emenda à inicial para a comprovação de demais requisitos que são a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º da Resolução 547/2024-CNJ) e o protesto da CDA (art. 3º da Resolução 547/2024-CNJ). Município exequente que, ademais, possui legislação que prevê e disciplina a respeito do parcelamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa. E, quando da manifestação acerca da determinação de emenda, indicou à penhora o imóvel sobre o qual recaiu a exação, o que atende ao contido no art. 3º, inc. III, da Resolução 547/2024-CNJ, quanto mais que a ação já estava em curso antes da edição da Resolução. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50382813020238210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-09-2024). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO TEMA Nº 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL. 1. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 97 E 141 DO CTN, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É INDISPONÍVEL, SOMENTE PODENDO SER EXTINTO OU DISPENSADA SUA EFETIVAÇÃO POR LEI. ALÉM DISSO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONDICIONOU O ACESSO À JUSTIÇA PELOS ENTES PÚBLICOS A VALOR MÍNIMO, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO E AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. 2. O STF, NO TEMA 1.184, ESTABELECEU QUE "1. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. 2. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3. O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS" E, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIDOS, EM 29/04/2024, FOI ESCLARECIDO QUE "A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NA ESPÉCIE APLICA-SE SOMENTE AOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, NOS EXATOS LIMITES DO TEMA 1.184, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE AS EXECUÇÕES FISCAIS SUSPENSAS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DESSE TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA". 3. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O MUNICÍPIO DE OSÓRIO POSSUI LEI MUNICIPAL (Nº 4.868/2011) QUE FIXA O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, O QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO FISCO, BEM COMO JÁ HOUVE A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE, ANTES DO AJUIZAMENTO, O CRÉDITO FOI OBJETO DE PARCELAMENTO. 4. NÃO SE TRATANDO DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR, NÃO SÃO EXIGÍVEIS O PROTESTO DA CDA NEM A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 5. ASSIM, IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50024929520248210059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 16-09-2024). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O REDUZIDO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. A alegada irrisoriedade do crédito exequendo não autoriza, por si só, a extinção do feito executivo de ofício, sem resolução do mérito. No caso, foi oportunizado ao exequente manifestação prévia acerca da (in)observância das disposições previstas no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC. Contudo, ainda que possibilitada a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, cada ente federado possui competência constitucional para legislar a respeito do critério para a dispensa da cobrança judicial de créditos tributários. Caso em que o valor do débito é superior ao previsto na lei municipal. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50187228720238210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-09-2024). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL COLETIVO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1184 DO STF. FEITO QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO, PERFAZIA VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO QUE SOMENTE SÃO NECESSÁRIOS EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50023166920198210002, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 30-08-2024). Grifei.
Por tudo isso, impõe-se a desconstituição da sentença.
III. Dispositivo.
Por tais razões, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO à apelação, ao efeito de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se.
Trânsita, arquive-se, com baixa.
1. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf