Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS RELATOR: ALINE ECKER RISSATO
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
ADVOGADO(A): BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174)
ADVOGADO(A): FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 281 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 280 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 279 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 278 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 277 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 276 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 275 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 274 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 273 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 272 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 271 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 270 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 269 - 23/03/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
02/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:24
Expedida/certificada
01/04/2026, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 14:39
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 14:39
Publicação
20/03/2026, 03:08
Petição
19/03/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
ADVOGADO(A): BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174)
ADVOGADO(A): FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001)
EXECUTADO: GUARACY POPPE SOARES
ADVOGADO(A): MONIQUE RAMONA ALVES CARASAI (OAB RS079321)
ADVOGADO(A): BIANCA COLLET (OAB RS129265)
EXECUTADO: ARIEL RIBAS
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
EXECUTADO: DANIEL BERTI
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da análise de novos pedidos de desbloqueio de valores formulados pelos executados ARIEL RIBAS e DANIEL BERTI, reiterando alegações de impenhorabilidade das quantias constritas via sistema SISBAJUD, apresentados no evento 251, PEDDESBPENOL1.
Decido.
O pleito de impenhorabilidade formulado pelos executados ARIEL RIBAS e DANIEL BERTI foram desacolhidos no evento 209, DESPADEC1. A razão fundamental para o indeferimento residiu na ausência de apresentação de qualquer prova documental hábil a comprovar a origem salarial ou previdenciária dos montantes bloqueados, tampouco a natureza de poupança dos valores, excedente ou não ao limite legal. Consignou-se expressamente que "a alegação de impenhorabilidade deve ser acompanhada de prova mínima da natureza da verba, ônus que competia aos executados e do qual não se desincumbiram. A simples afirmação, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar a penhora realizada."
No dia 05/03/2026, os executados ARIEL RIBAS e DANIEL BERTI protocolaram petição (evento 251, PEDDESBPENOL1), novamente requerendo o desbloqueio de suas contas bancárias, sob a alegação de "sérias crises financeiras" e "preservação da dignidade humana", juntando aos autos documentos
A questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados ARIEL RIBAS e DANIEL BERTI já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo. Na ocasião, as alegações dos executados foram rejeitadas por manifesta ausência de provas que sustentassem a natureza impenhorável das verbas constritas. A ratio decidendi foi clara e objetiva: o ônus da prova da impenhorabilidade incumbe à parte que a alega, e os executados não se desincumbiram desse encargo processual.
A nova petição de desbloqueio, embora apresente novos anexos, não traz elementos substanciais ou jurídicos que modifiquem o cenário fático-jurídico já apreciado. Pelo contrário, a matéria relativa à impenhorabilidade, nos termos em que foi inicialmente suscitada e decidida, encontra-se sob o manto da preclusão.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 507, estabelece que “É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No caso em tela, a decisão de ID 209 (DESPADEC1) examinou o mérito da alegação de impenhorabilidade e proferiu um juízo definitivo sobre a questão em relação aos executados ARIEL RIBAS e DANIEL BERTI.
Ademais, os documentos acostados à nova petição não apenas falham em desconstituir a fundamentação da decisão anterior, como, em alguns aspectos, corroboram a falta de base para a impenhorabilidade.
O executado ARIEL RIBAS, ao juntar informações de suas empresas, revela possuir participação em diferentes empreendimentos, com sedes em estados distintos, afastando a presunção de vulnerabilidade ou de que os valores bloqueados seriam a única fonte de subsistência, ou mesmo que estariam vinculados a seu labor pessoal e essencial para a manutenção própria e de sua família em um patamar mínimo. A alegação de "crises financeiras" para justificar o desbloqueio, embora compreensível sob uma perspectiva humana, carece de amparo jurídico para reverter uma decisão preclusa e em face dos próprios documentos apresentados.
A argumentação dos executados de que estão passando por "sérias crises financeiras" e que não estão "conseguindo pagar suas contas de aluguel, impostos e a própria mantença", é contraditada por outros documentos anexados por eles mesmos. Por exemplo, o comprovante juntado detalha despesas significativas com acabamentos residenciais, incluindo basalto natural, múltiplos lavatórios, bancada em ilha na cozinha, lavanderia e churrasqueira, totalizando R$ 49.741,00 e o comprovante de evento 251, COMP7 refere-se a cotas condominiais de um condomínio de alto padrão em São Paulo.
Tais despesas são incompatíveis com o quadro de "crise financeira" e de suposta falta de recursos para a mantença básica, como aluguel e impostos, reforçando a improcedência das novas alegações e a desnecessidade de se reabrir a discussão sobre impenhorabilidade já decidida.
A proteção da dignidade humana e do mínimo existencial, princípios constitucionais de suma importância, deve ser observada em todo o processo executivo.
Contudo, essa proteção não pode ser invocada de forma genérica ou desacompanhada de prova robusta que demonstre o real comprometimento da subsistência do devedor e de sua família, especialmente quando há contradições nos próprios elementos trazidos aos autos pela parte que alega a impenhorabilidade.
A reiteração de um pedido já analisado e indeferido, sem a apresentação de fatos novos e relevantes que alterem a base da decisão anterior, e em face da preclusão processual, configura um óbice à reanálise da questão.
Diante do exposto, e, considerando que a matéria referente à impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos executados ARIEL RIBAS e DANIEL BERTI já foi objeto de análise e decisão por este Juízo e que não foram apresentados fatos ou provas novas aptas a modificar o entendimento anteriormente firmado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados ARIEL RIBAS e DANIEL BERTI.
Expeça-se alvará à exequente em conta do procurador, tendo em vista que tem poderes para tal (evento 3, PROCJUDIC1).
R$ 176.230,15
Banco Banrisul - 041
Ag 0100 C/C 068540340-5
CNPJ - 02.005.571/0001-44
Santos Rocha Advogados Associados
19/03/2026, 00:00
Petição
18/03/2026, 15:26
Expedida/certificada
18/03/2026, 11:57
Mero expediente
18/03/2026, 11:57
Petição
17/03/2026, 16:50
Petição
17/03/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 15:03
Petição
12/03/2026, 10:53
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:16
Publicação
06/03/2026, 03:45
Petição
05/03/2026, 19:51
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:01
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
ADVOGADO(A): BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174)
ADVOGADO(A): FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará (evento 215, PEDEXPALV1).
A apreciação do pedido ocorrerá somente após a preclusão da decisão proferida no evento 209, DESPADEC1, considerando que o prazo recursal ainda está em curso para os executados Ariel Ribas e Daniel Berti.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 18:47
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:06
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:06
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:06
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:05
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:05
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:05
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:13
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:10
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:09
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:09
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:09
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:12
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:11
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:08
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:08
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:08
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:08
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:02
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:01
Petição
20/02/2026, 17:20
Publicação
18/02/2026, 03:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
ADVOGADO(A): BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174)
ADVOGADO(A): FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001)
EXECUTADO: GUARACY POPPE SOARES
ADVOGADO(A): MONIQUE RAMONA ALVES CARASAI (OAB RS079321)
ADVOGADO(A): BIANCA COLLET (OAB RS129265)
EXECUTADO: ARIEL RIBAS
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
EXECUTADO: DANIEL BERTI
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedidos de desbloqueio de valores formulados pelos executados Guaracy Poppe Soares (evento 167, PET1), Ariel Ribas (evento 201, IMPUGNAÇÃO1) e Daniel Berti (evento 202, IMPUGNAÇÃO1), sob a alegação de impenhorabilidade das quantias constritas via sistema SISBAJUD.
1. Do pedido do executado Guaracy Poppe Soares:
O executado Guaracy Poppe Soares reitera o pedido de desbloqueio, argumentando que os valores em sua conta bancária são provenientes de benefício de aposentadoria. Acostou declaração de recebimento de benefício (evento 98, OUT2).
A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é matéria protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando a documentação apresentada, que comprova a natureza alimentar dos valores, acolho o pedido para determinar o desbloqueio de valores constritos em suas contas.
Debloqueios operacionalizados (salientando-se que a efetivação ocorre em aproximadamente 48 horas):
2. Dos pedidos dos executados Ariel Ribas e Daniel Berti:
Os executados Ariel Ribas e Daniel Berti apresentaram impugnações, alegando que os valores bloqueados em suas contas seriam impenhoráveis por possuírem natureza salarial, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Contudo, referidos executados não apresentaram documento, como extratos bancários ou contracheques, que comprovasse a origem salarial dos montantes bloqueados. A alegação de impenhorabilidade deve ser acompanhada de prova mínima da natureza da verba, ônus que competia aos executados e do qual não se desincumbiram. A simples afirmação, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar a penhora realizada.
Diante do exposto, desacolho os pedidos de impenhorabilidade formulados pelos executados Ariel Ribas e Daniel Berti.
3. Do prosseguimento da execução:
Considerando o descumprimento do acordo e antes de proceder com a conversão do bloqueio em penhora e a liberação de valores ao credor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado e discriminado do débito, abatendo os valores já pagos pelos executados durante o período em que o acordo foi parcialmente cumprido.
Após a juntada do cálculo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a transferência dos valores bloqueados.
13/02/2026, 00:00
Petição
12/02/2026, 15:48
Expedida/certificada
12/02/2026, 15:34
Expedida/certificada
12/02/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 18:12
Petição
19/01/2026, 17:11
Em Secretaria
16/12/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 17:51
Petição
12/12/2025, 14:33
Petição
12/12/2025, 11:56
Petição
12/12/2025, 11:55
Petição
05/12/2025, 09:49
Petição
04/12/2025, 17:02
Publicação
04/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS RELATOR: ALINE ECKER RISSATO
EXECUTADO: GUARACY POPPE SOARES
ADVOGADO(A): MONIQUE RAMONA ALVES CARASAI (OAB RS079321)
ADVOGADO(A): BIANCA COLLET (OAB RS129265)
EXECUTADO: ARIEL RIBAS
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
EXECUTADO: DANIEL BERTI
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 189 - 26/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 188 - 26/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 187 - 26/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 186 - 26/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 185 - 26/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 184 - 26/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 183 - 26/11/2025 - Juntada de certidão
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:16
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:59
Expedida/certificada
02/12/2025, 13:59
Publicação
28/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
ADVOGADO(A): BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174)
ADVOGADO(A): FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001)
EXECUTADO: GUARACY POPPE SOARES
ADVOGADO(A): MONIQUE RAMONA ALVES CARASAI (OAB RS079321)
ADVOGADO(A): BIANCA COLLET (OAB RS129265)
EXECUTADO: ARIEL RIBAS
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
EXECUTADO: DANIEL BERTI
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que interrompi as ordens de bloqueio de ativos financeiros, na data de hoje, conforme solicitação do procurador da parte autora. Os recibos de valores já bloqueados seguem no próximo evento. Eventualmente no prazo de 2 dias (ou 48 horas) ainda poderão ser efetivados bloqueios automáticos nas contas dos executados.
27/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 19:03
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:18
Movimentação processual
26/11/2025, 16:16
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:16
Expedida/certificada
26/11/2025, 16:16
Petição
26/11/2025, 16:01
Publicação
25/11/2025, 03:45
Petição
24/11/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
ADVOGADO(A): BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174)
ADVOGADO(A): FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001)
DESPACHO/DECISÃO
À parte autora da alegação do executado ARIEL RIBAS e GUARACY POPPE SOARES(evento 166, PET1 e evento 167, PET1).
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 17:51
Petição
19/11/2025, 17:40
Petição
19/11/2025, 17:03
Petição
06/11/2025, 08:57
Publicação
03/11/2025, 13:31
Petição
31/10/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
ADVOGADO(A): BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo pelos executados requerendo o prosseguimento da execução.
Considerando o descumprimento do acordo homologado, bem como tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC, defiro a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC.
Remeto os autos à URCAJUD para inserção da ordem de bloqueio.
Decorrido o prazo e vindo o resultado da ordem:
1. Valor irrisório: se o valor bloqueado for irrisório, voltem os autos conclusos para desbloqueio.
2. Não encontrado valor: se o resultado da ordem for negativo, intime-se a parte autora para que diga sobre o prosseguimento, indicando outros bens à penhora.
Não havendo resposta, arquivem-se os autos, com possibilidade de reativação sem ônus à parte credora.
3. Valor bloqueado: se o resultado da ordem for positivo ou parcialmente positivo, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis ou se há excesso no bloqueio (valor bloqueado a mais do que o débito do processo).
3.1. Opostos embargos à penhora, intime-se a parte credora para resposta, voltando os autos conclusos, no fim, para decisão.
3.2. Não havendo resposta, voltem os autos conclusos para desdobramento da ordem de bloqueio com transferência do montante a conta bancária judicial vinculada ao processo, visando à posterior expedição de alvará.
31/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2025, 14:41
Petição
24/10/2025, 16:55
Por decisão judicial
28/07/2025, 14:03
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:29
Petição
08/07/2025, 17:33
Petição
08/07/2025, 15:54
Publicação
04/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS RELATOR: ALINE ECKER RISSATO
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
ADVOGADO(A): BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174)
EXECUTADO: GUARACY POPPE SOARES
ADVOGADO(A): MONIQUE RAMONA ALVES CARASAI (OAB RS079321)
ADVOGADO(A): BIANCA COLLET (OAB RS129265)
EXECUTADO: ARIEL RIBAS
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
EXECUTADO: DANIEL BERTI
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 142 - 02/07/2025 - Juntada de certidão
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:21
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:01
Petição
26/06/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:38
Petição
11/06/2025, 15:26
Publicação
10/06/2025, 03:38
Petição
09/06/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
EXECUTADO: GUARACY POPPE SOARES
ADVOGADO(A): MONIQUE RAMONA ALVES CARASAI (OAB RS079321)
ADVOGADO(A): BIANCA COLLET (OAB RS129265)
EXECUTADO: ARIEL RIBAS
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
EXECUTADO: DANIEL BERTI
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
DESPACHO/DECISÃO
Efetuei a interrupção da ordem e o desbloqueio dos valores constritos.
Caso algum valor seja bloqueado após a ordem emitida na data de hoje, voltem para desbloqueio.
1. DANIEL BERTI
2. ARIEL RIBAS
3. CARLA MICHELE
4. GUILHERME
5. MARIA APARECIDA
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 14:31
Petição
02/06/2025, 15:36
Publicação
02/06/2025, 02:35
Petição
30/05/2025, 17:09
Petição
29/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
EXECUTADO: GUARACY POPPE SOARES
ADVOGADO(A): MONIQUE RAMONA ALVES CARASAI (OAB RS079321)
ADVOGADO(A): BIANCA COLLET (OAB RS129265)
EXECUTADO: ARIEL RIBAS
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
EXECUTADO: DANIEL BERTI
ADVOGADO(A): ELIZABETH ARANCHIPE DA SILVA (OAB RS099372)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo o acordo e determino a suspensão do feito.
Decorrido o lapso temporal, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intimo para ciência.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 14:17
Documento (Certidão)
26/05/2025, 22:27
Petição
26/05/2025, 14:46
Petição
22/05/2025, 13:40
Publicação
20/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000990-05.2018.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: MARLI MARLENE AREND
ADVOGADO(A): RENATA SCHIAVON (OAB RS085668)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320)
ADVOGADO(A): PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131)
EXECUTADO: GUARACY POPPE SOARES
ADVOGADO(A): MONIQUE RAMONA ALVES CARASAI (OAB RS079321)
ADVOGADO(A): BIANCA COLLET (OAB RS129265)
DESPACHO/DECISÃO
1. Lançada a ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud, a executada Guaracy alegou a impenhorabilidade da quantia constrita aduzindo que foram atingidos valores de seu benefício. Juntou comprovantes.
Seguindo a orientação pacífica do STJ e do TJ/RS, entendem pela impenhorabilidade dos valores existentes em contas bancárias, seja de que natureza for, até o limite de 40 salários-mínimos, dando interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC, que refere apenas a quantia depositada em conta-poupança.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. PENHORA ON-LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE E EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS. EVENTUAL MOVIMENTAÇÃO NA CONTA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. DIREITO AO DESBLOQUEIO DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085630077, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-08-2022).
Portanto, impõe-se a liberação do valor bloqueado em favor da executada, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Efetuei o desbloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de 2 dias úteis.
Aguarde-se o resultado das demais ordens de constrição.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 17:18
Petição
15/05/2025, 16:52
Petição
15/05/2025, 16:49
Petição
13/05/2025, 09:32
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 16:51
Mero expediente
12/05/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:50
Petição
20/03/2025, 16:08
Expedida/certificada
20/03/2025, 14:45
Petição
13/03/2025, 11:03
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 13:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:54
Documento (Carta)
23/12/2024, 08:28
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 15:18
Petição
06/12/2024, 10:59
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 00:36
Petição
04/12/2024, 09:15
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 17:12
Expedida/certificada
03/12/2024, 16:25
Mero expediente
03/12/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 20:56
Petição
18/11/2024, 10:33
Confirmada
28/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 03:01
Comunicação eletrônica
20/08/2024, 12:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/06/2024, 10:50
Petição
25/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Carta de ordem)
25/04/2024, 14:03
Petição
25/04/2024, 09:15
Confirmada
22/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:15
Expedição de documento (Carta de ordem)
12/04/2024, 16:59
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:10
Confirmada
29/02/2024, 23:59
Petição
19/02/2024, 15:22
Petição
19/02/2024, 15:21
Petição
19/02/2024, 15:21
Expedida/certificada
19/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:07
Confirmada
30/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
20/11/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:32
Petição
08/03/2023, 11:46
Expedida/certificada
01/03/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 15:45
Petição
28/02/2023, 14:51
Confirmada
23/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/02/2023, 14:45
Documento (Carta)
13/02/2023, 08:14
Documento (Carta)
30/01/2023, 08:24
Documento (Carta)
25/01/2023, 08:41
Expedição de documento (Carta)
11/01/2023, 17:06
Expedição de documento (Carta)
11/01/2023, 17:06
Petição
10/01/2023, 15:31
Expedida/certificada
10/01/2023, 14:33
Mero expediente
10/01/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:17
Petição
09/01/2023, 11:58
Confirmada
16/12/2022, 23:59
Movimentação processual
06/12/2022, 18:17
Expedida/certificada
06/12/2022, 15:00
Documento (Carta)
05/12/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 15:50
Expedição de documento (Carta)
11/11/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:39
Mero expediente
27/09/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 16:46
Petição
21/09/2022, 16:05
Confirmada
21/09/2022, 16:05
Expedida/certificada
12/09/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 14:53
Petição
09/09/2022, 17:29
Petição
06/09/2022, 15:06
Expedida/certificada
06/09/2022, 13:53
Expedida/certificada
06/09/2022, 13:48
Recebimento
06/09/2022, 03:49
Remessa (outros motivos)
05/09/2022, 21:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 21:16
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:05
Recebimento
29/08/2022, 14:02
Documento (Ofício)
10/06/2022, 16:22
Documento (Ofício)
01/06/2022, 16:21
Recebimento
28/04/2022, 18:59
Recebimento
22/04/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:48
Recebimento
18/04/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:53
Recebimento
24/03/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:19
Recebimento
24/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 18:28
Recebimento
11/03/2022, 18:40
Recebimento
07/03/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:34
Recebimento
07/12/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:25
Recebimento
19/11/2021, 18:06
Expedição de documento (Carta)
26/10/2021, 18:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)