Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
Autor
ANA LUCIA ZULPO
CPF
Reu
ROBSON MARCIO GONZATTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA GOULART
OAB/RS 51766·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI MULLER DA SILVA
OAB/RS 111397·CPF·Representa: Autor
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento.
12/06/2026, 00:00
Petição
28/05/2026, 18:31
Petição
15/05/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:52
Publicação
12/05/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANA LUCIA ZULPO
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
ADVOGADO(A): BARBARA BEDIN (OAB RS037991)
EXECUTADO: ROBSON MARCIO GONZATTO
ADVOGADO(A): DENISE MARINA PERONI DE ALMEIDA (OAB RS094981)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
DESPACHO/DECISÃO
1. Vista à parte devedora acerca da manifestação contida no evento 598, PET1
2. Defiro a expedição de ofício ao juízo da penhora no rosto dos autos n° 5023091-47.2020.8.21.0010, solicitando se há valores a serem levantados em face da credora.
Valor do débito atualizado: R$ 30.713,83
A resposta deve ser enviada para o e-mail [email protected], mencionando o número do processo.
Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade.
Segue anexo o presente despacho ao processo n. 5023091-47.2020.8.21.0010.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:22
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 13:40
Petição
08/05/2026, 13:14
Petição
05/05/2026, 20:35
Publicação
22/04/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXECUTADO: ANA LUCIA ZULPO
ADVOGADO(A): BARBARA BEDIN (OAB RS037991)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
ADVOGADO(A): MARIELE SCHIOCHET (OAB RS087650)
EXECUTADO: ROBSON MARCIO GONZATTO
ADVOGADO(A): DENISE MARINA PERONI DE ALMEIDA (OAB RS094981)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 598 - 08/04/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANA LUCIA ZULPO
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
ADVOGADO(A): BARBARA BEDIN (OAB RS037991)
EXECUTADO: ROBSON MARCIO GONZATTO
ADVOGADO(A): DENISE MARINA PERONI DE ALMEIDA (OAB RS094981)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
DESPACHO/DECISÃO
1. Vista à parte devedora acerca da manifestação contida no evento 598, PET1
2. Defiro a expedição de ofício ao juízo da penhora no rosto dos autos n° 5023091-47.2020.8.21.0010, solicitando se há valores a serem levantados em face da credora.
Valor do débito atualizado: R$ 30.713,83
A resposta deve ser enviada para o e-mail [email protected], mencionando o número do processo.
Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade.
Segue anexo o presente despacho ao processo n. 5023091-47.2020.8.21.0010.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:22
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 13:40
Petição
08/05/2026, 13:14
Petição
05/05/2026, 20:35
Publicação
22/04/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXECUTADO: ANA LUCIA ZULPO
ADVOGADO(A): BARBARA BEDIN (OAB RS037991)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
ADVOGADO(A): MARIELE SCHIOCHET (OAB RS087650)
EXECUTADO: ROBSON MARCIO GONZATTO
ADVOGADO(A): DENISE MARINA PERONI DE ALMEIDA (OAB RS094981)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 598 - 08/04/2026 - PETIÇÃO
20/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2026, 09:05
Ato ordinatório
17/04/2026, 15:46
Expedida/certificada
17/04/2026, 14:30
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:08
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:20
Petição
08/04/2026, 10:42
Publicação
25/03/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a consulta junto à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça (INFOSEG), considerando que se trata de sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, não se prestando à consulta de bens.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 17:10
Expedição de documento (Alvará)
23/03/2026, 17:10
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:09
Petição
05/03/2026, 10:04
Publicação
27/02/2026, 03:10
Petição
26/02/2026, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANA LUCIA ZULPO
ADVOGADO(A): BARBARA BEDIN (OAB RS037991)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
ADVOGADO(A): MARIELE SCHIOCHET (OAB RS087650)
EXECUTADO: ROBSON MARCIO GONZATTO
ADVOGADO(A): DENISE MARINA PERONI DE ALMEIDA (OAB RS094981)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
DESPACHO/DECISÃO
A impenhorabilidade de valores em quantia inferior a 40 salários mínimos de qualquer conta bancária, muito embora precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não é a posição deste Magistrado.
São impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendendo-se por poupança aquelas que tem exatamente essa finalidade de poupar e guardar o valor, não as desvirtuadas, utilizadas como conta corrente.
No meu sentir, o entendimento de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação, fere o princípio constitucional da razoabilidade. Pois 40 salários mínimos compreende importância próxima a R$ 60.000,00, valor este que muitos credores sequer logram auferir no período de um ano, como os pequenos comerciantes, alguns aposentados que complementam a renda com locação etc.
Aliás, tal interpretação cria direito não previsto pelo legislador em detrimento do credor. Sem falar que, à vista da realidade do nosso país, tornaria ineficaz o instrumento de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, pois poucos, para não dizer raros devedores, possuem mais de 40 salários mínimos em suas contas bancárias, de modo que a grande maioria dos bloqueios realizados pelo Poder Judiciários seriam reconhecidos como impenhoráveis.
Ressalto que o bloqueio de valores junto ao sistema de SISBAJUD é um dos instrumentos mais eficazes atualmente para a satisfação do crédito e, caso não satisfeito, acaba por convencendo o devedor se manifestar nos autos nem que seja para efetuar o parcelamento do débito.
Registre-se, ainda, que adotar o entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, vai, a sentir deste juízo, de encontro com a vontade do legislador quando previu a penhora de valores como ordem preferencial no art. 835, I, do CPC, que se trata de instrumento de grande valia nas execuções.
É possível, assim, a relativização da regra da impenhorabilidade em casos em que a situação concreta dos autos permita concluir que seja possível a satisfação do credor, ainda que parcial, desde que tal providência não implique o comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
Assim, com o intuito de preservar o mínimo existencial, reconheço a impenhorabilidade de até 3 (três) salários mínimos como reserva financeira do executado.
Isso posto, reconheço a impenhorabilidade quanto ao total do montante bloqueado, visto que não excede o valor supramencionado.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada para devolução dos valores penhorados.
Após, diga o credor quanto ao prosseguimento.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 13:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 17:21
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:22
Petição
18/02/2026, 15:05
Ato ordinatório
14/02/2026, 09:04
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:06
Publicação
12/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 563 - 10/02/2026 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
11/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 16:40
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:10
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:52
Expedida/certificada
10/02/2026, 12:51
Petição
10/02/2026, 10:24
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 18:44
Conclusão (para despacho)
01/02/2026, 15:18
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:10
Petição
16/12/2025, 14:38
Publicação
10/12/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 552 - 05/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:16
Expedida/certificada
05/12/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2025, 03:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:12
Petição
27/11/2025, 09:54
Publicação
05/11/2025, 03:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/11/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez frustradas as buscas por bens realizada pela parte credora, com fundamento nos artigos 797, caput, c/c 139, IV, ambos do CPC, bem como no PROVIMENTO Nº 39/2014 da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, acolho o pedido do credor, visando a efetividade processual com vistas a realização do crédito perquirido, DEFERINDO o lançamento da indisponibilidade via CNIB.
Positiva a indisponibilidade intime-se a parte credora para indexar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis alcançados, indicando sobre quais pretende que recaia a penhora.
Fica a parte credora cientificada que eventuais emolumentos para futuro levantamento das indisponibilidades que recaírem sobre bens de terceiros ou com excesso de constrição serão arcadas pela mesma, em face do princípio da causalidade.
04/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2025, 18:17
Expedida/certificada
03/11/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 14:45
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:14
Petição
16/10/2025, 12:05
Publicação
10/10/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
A indisponibilidade via CNIB atinge de forma geral todos os imóveis registrados em nome da parte executada, mesmo que tenham sido objeto de eventual promessa de compra e venda ou alienação fiduciária, razão pela qual se admite após a parte credora ter esgotado as buscas que estavam ao seu alcance.
Neste sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. LOCAÇÃO. PEDIDO DE BUSCA E DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 797, CAPUT, C/C 139, IV, AMBOS DO CPC. PROVIMENTO Nº 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. TENTATIVA INEXITOSA PERPETRADA PELOS CREDORES. TRANSCURSO DA AÇÃO HÁ QUASE DOIS ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52198668020218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-05-2022)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. POSSIBILIDADE. 1. As ferramentas à disposição do Poder Judiciário para localizar patrimônio da devedora devem ser utilizadas, pois efetivas ao ponto de se disponibilizar uma rápida prestação jurisdicional, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 2. O decurso de mais de 03 anos desde o ajuizamento da execução, com a realização de outras diligências infrutíferas para tentar localizar bens ou valores da devedora, autorizam o pedido para decretar a indisponibilidade de bens em nome da executada-agravada no sistema CNIB. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50677652420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-05-2022)
A exigência das buscas prévias pela parte autora visa evitar o registro de indisponibilidade indevida, em eventual imóvel que já não integre o patrimônio da parte devedora ou excessivamente, porquanto, para posterior levantamento da referida indisponibilidade ensejará o recolhimento de emolumentos pela parte postulante, afora a mesma responder por novas ações (embargos de terceiros) em face de indevida restrição de bens.
Ademais, importante colacionar as seguintes razões de decidir adotadas pelo Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n.º 5244861-26.2022.8.21.7000/RS, ora apreciando requerimento análogo de CNIB (grifos pelo juízo):
[...]
A indisponibilidade de bens é medida excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto.
Vale ressaltar que não há indicativos de que a parte executada possua patrimônio penhorável, considerando que as diligências efetuadas não lograram êxito.
Ademais, não há indícios de dilapidação de patrimônio, sequer da própria existência de eventuais bens pertencentes à parte executada, não há falar na decretação da indisponibilidade pretendida.
Nesse contexto processual, verifica-se que a indisponibilidade de bens afigura-se desproporcional e inócua, pois não se verifica que tal providência contribuirá para o cumprimento da obrigação, configurando uma medida mais punitiva do que indutiva ou coercitiva à satisfação do débito.
[...]
Assim, considerando a excepcionalidade da medida, determino que a parte credora apresente nos autos prova de que efetuou buscas por imóveis em nome da parte executada junto aos Registros de Imóveis da Comarca de residência da mesma, para posterior lançamento da indisponibilidade via CNIB.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 14:32
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:07
Petição
16/09/2025, 08:05
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:39
Publicação
10/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a realização da consulta junto ao INFOJUD, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio - URCA.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 17:57
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 14:01
Mero expediente
08/09/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:36
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:09
Petição
11/08/2025, 12:29
Publicação
05/08/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 512 - 01/08/2025 - PETIÇÃO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:21
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:59
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:59
Petição
01/08/2025, 11:29
Publicação
14/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXECUTADO: ANA LUCIA ZULPO
ADVOGADO(A): BARBARA BEDIN (OAB RS037991)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
ADVOGADO(A): MARIELE SCHIOCHET (OAB RS087650)
EXECUTADO: ROBSON MARCIO GONZATTO
ADVOGADO(A): DENISE MARINA PERONI DE ALMEIDA (OAB RS094981)
ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, se existentes, sob pena de restar configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa de até 20% do valor do débito, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:57
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 13:24
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:16
Petição
30/06/2025, 15:50
Publicação
16/06/2025, 03:23
Publicação
16/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Informo que a consulta via CENSEC restou sem êxito.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do exequente, para consulta junto ao CENSEC.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 17:08
Expedida/certificada
12/06/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 14:12
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:14
Petição
23/05/2025, 11:23
Publicação
20/05/2025, 03:08
Publicação
20/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 482 - 16/05/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-10.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a consulta junto ao PREVJUD (Sistema de Informação e Automação Previdenciária).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 01:16
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:43
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:41
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:21
Mero expediente
16/05/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:19
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:11
Petição
22/04/2025, 11:47
Confirmada
15/04/2025, 06:39
Confirmada
15/04/2025, 01:32
Expedida/certificada
14/04/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:41
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:22
Petição
27/02/2025, 09:05
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:34
Confirmada
20/02/2025, 01:31
Confirmada
20/02/2025, 01:31
Expedida/certificada
19/02/2025, 17:27
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:27
Documento (Certidão)
19/02/2025, 17:27
Petição
12/02/2025, 14:06
Confirmada
03/02/2025, 06:52
Confirmada
03/02/2025, 03:54
Expedida/certificada
31/01/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:56
Petição
21/01/2025, 09:06
Confirmada
14/01/2025, 01:37
Confirmada
14/01/2025, 01:37
Expedida/certificada
13/01/2025, 14:47
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:03
Petição
12/11/2024, 18:34
Confirmada
05/11/2024, 01:33
Confirmada
05/11/2024, 01:33
Expedida/certificada
04/11/2024, 14:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:45
Petição
18/10/2024, 08:52
Confirmada
11/10/2024, 01:37
Confirmada
11/10/2024, 01:37
Expedida/certificada
10/10/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 15:09
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:41
Petição
08/10/2024, 10:00
Confirmada
01/10/2024, 01:23
Confirmada
01/10/2024, 01:22
Expedida/certificada
30/09/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:29
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:07
Petição
11/09/2024, 10:24
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:50
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:46
Confirmada
21/08/2024, 01:27
Confirmada
21/08/2024, 01:26
Expedida/certificada
20/08/2024, 17:51
Mero expediente
20/08/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:43
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:17
Petição
09/08/2024, 15:11
Confirmada
26/07/2024, 01:29
Confirmada
26/07/2024, 01:29
Confirmada
26/07/2024, 01:28
Confirmada
26/07/2024, 01:28
Expedida/certificada
25/07/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:43
Expedida/certificada
25/07/2024, 14:35
Mero expediente
25/07/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:33
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:09
Petição
10/07/2024, 13:37
Confirmada
03/07/2024, 01:20
Confirmada
03/07/2024, 01:20
Expedida/certificada
02/07/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 13:57
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:25
Petição
28/06/2024, 14:45
Petição
18/06/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:17
Confirmada
10/06/2024, 01:28
Confirmada
10/06/2024, 01:27
Expedida/certificada
07/06/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 18:12
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:08
Documento (Certidão)
15/05/2024, 17:02
Documento (Certidão)
09/05/2024, 18:28
Petição
08/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2024, 16:49
Petição
24/04/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:31
Confirmada
17/04/2024, 01:26
Confirmada
17/04/2024, 01:25
Expedida/certificada
16/04/2024, 18:43
Mero expediente
16/04/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:58
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:29
Petição
15/04/2024, 14:21
Confirmada
22/03/2024, 04:46
Confirmada
22/03/2024, 04:46
Expedida/certificada
21/03/2024, 13:40
Expedida/certificada
21/03/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 08:45
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:18
Petição
20/03/2024, 10:45
Confirmada
28/02/2024, 06:43
Confirmada
28/02/2024, 06:43
Petição
27/02/2024, 16:18
Confirmada
27/02/2024, 16:18
Confirmada
27/02/2024, 16:17
Expedida/certificada
27/02/2024, 14:02
Expedida/certificada
27/02/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 11:13
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:15
Petição
21/02/2024, 14:39
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:28
Confirmada
15/02/2024, 04:30
Confirmada
15/02/2024, 04:30
Expedida/certificada
14/02/2024, 11:22
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:07
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:56
Mero expediente
01/02/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 16:18
Decurso de Prazo
30/01/2024, 02:09
Petição
29/01/2024, 09:18
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:16
Confirmada
18/01/2024, 04:30
Confirmada
18/01/2024, 04:30
Expedida/certificada
17/01/2024, 17:48
Expedida/certificada
17/01/2024, 17:48
Petição
17/01/2024, 17:41
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 11:00
Mero expediente
12/01/2024, 11:00
Confirmada
15/12/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 15:08
Petição
15/12/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:04
Expedida/certificada
05/12/2023, 16:02
Expedida/certificada
05/12/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 13:26
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:25
Petição
28/11/2023, 14:05
Confirmada
26/11/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:47
Expedida/certificada
16/11/2023, 16:04
Mero expediente
16/11/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 13:07
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:13
Petição
24/10/2023, 15:53
Confirmada
23/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/10/2023, 14:04
Expedida/certificada
13/10/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 14:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/10/2023, 03:01
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:10
Confirmada
14/09/2023, 23:59
Petição
12/09/2023, 12:12
Por decisão judicial
05/09/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:52
Expedida/certificada
04/09/2023, 21:50
Conclusão (para despacho)
02/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:04
Petição
04/08/2023, 16:06
Documento (Certidão)
28/07/2023, 17:01
Documento (Certidão)
12/07/2023, 19:14
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Confirmada
28/06/2023, 16:08
Expedida/certificada
27/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:29
Petição
23/06/2023, 15:32
Confirmada
19/06/2023, 23:59
Petição
15/06/2023, 17:21
Confirmada
13/06/2023, 18:32
Expedida/certificada
09/06/2023, 14:21
Expedida/certificada
09/06/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:51
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:08
Petição
30/05/2023, 15:12
Confirmada
14/05/2023, 23:59
Confirmada
08/05/2023, 09:15
Expedida/certificada
04/05/2023, 16:59
Mero expediente
04/05/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 13:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:08
Petição
02/05/2023, 19:03
Petição
20/04/2023, 11:03
Confirmada
07/04/2023, 23:59
Expedição de documento (Alvará)
06/04/2023, 16:46
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:02
Expedição de documento (Alvará)
03/04/2023, 16:22
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:00
Confirmada
31/03/2023, 08:48
Expedida/certificada
28/03/2023, 17:48
Expedida/certificada
28/03/2023, 17:48
Mero expediente
28/03/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 15:24
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:09
Petição
14/03/2023, 10:42
Confirmada
04/03/2023, 23:59
Confirmada
23/02/2023, 13:39
Expedida/certificada
22/02/2023, 14:44
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:24
Confirmada
10/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2023, 12:11
Remessa (outros motivos)
31/01/2023, 10:45
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 22:45
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 11:55
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:08
Documento (Certidão)
06/12/2022, 21:09
Documento (Certidão)
03/12/2022, 18:43
Petição
29/11/2022, 10:04
Confirmada
17/11/2022, 23:59
Confirmada
17/11/2022, 09:12
Expedida/certificada
07/11/2022, 12:20
Petição
07/11/2022, 11:52
Confirmada
14/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2022, 16:54
Mero expediente
04/10/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 12:18
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:11
Petição
22/09/2022, 15:12
Confirmada
09/09/2022, 23:59
Confirmada
05/09/2022, 17:03
Expedida/certificada
30/08/2022, 17:57
Expedida/certificada
30/08/2022, 17:57
Petição
29/08/2022, 18:23
Petição
24/08/2022, 15:06
Confirmada
06/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
27/07/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 12:13
Decurso de Prazo
26/07/2022, 01:34
Petição
20/07/2022, 14:04
Confirmada
17/07/2022, 23:59
Confirmada
13/07/2022, 16:18
Expedida/certificada
07/07/2022, 16:05
Expedida/certificada
07/07/2022, 16:05
Decurso de Prazo
07/07/2022, 01:02
Petição
03/06/2022, 17:36
Confirmada
21/05/2022, 23:59
Confirmada
18/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Alvará)
17/05/2022, 16:48
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:38
Petição
11/05/2022, 17:19
Confirmada
11/05/2022, 17:17
Confirmada
11/05/2022, 17:12
Expedida/certificada
11/05/2022, 15:30
Expedida/certificada
11/05/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/05/2022, 13:38
Petição
10/05/2022, 13:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/05/2022, 12:08
Petição
10/05/2022, 11:06
Petição
10/05/2022, 11:04
Confirmada
08/05/2022, 23:59
Confirmada
04/05/2022, 16:41
Expedida/certificada
28/04/2022, 17:06
Expedida/certificada
28/04/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 13:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 01:14
Petição
06/04/2022, 16:59
Confirmada
03/04/2022, 23:59
Petição
24/03/2022, 19:23
Confirmada
24/03/2022, 19:20
Confirmada
24/03/2022, 19:19
Expedida/certificada
24/03/2022, 16:08
Mero expediente
24/03/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 16:53
Petição
21/03/2022, 16:53
Confirmada
13/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/03/2022, 14:10
Petição
03/03/2022, 13:47
Petição
03/03/2022, 13:46
Confirmada
26/02/2022, 23:59
Petição
18/02/2022, 15:21
Confirmada
18/02/2022, 15:20
Confirmada
18/02/2022, 15:20
Expedida/certificada
16/02/2022, 15:30
Expedida/certificada
16/02/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 17:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:08
Petição
28/12/2021, 17:35
Confirmada
19/12/2021, 23:59
Confirmada
17/12/2021, 08:10
Petição
16/12/2021, 12:19
Expedida/certificada
09/12/2021, 17:50
Mero expediente
09/12/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/12/2021, 14:39
Petição
09/12/2021, 14:36
Por decisão judicial
19/11/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:03
Mero expediente
17/11/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 13:17
Decurso de Prazo
17/11/2021, 01:13
Petição
11/11/2021, 15:20
Decurso de Prazo
10/11/2021, 01:14
Confirmada
07/11/2021, 23:59
Confirmada
05/11/2021, 15:39
Confirmada
01/11/2021, 10:48
Expedida/certificada
28/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2021, 10:59
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:10
Confirmada
08/10/2021, 23:59
Petição
08/10/2021, 14:46
Petição
06/10/2021, 19:22
Confirmada
04/10/2021, 16:47
Expedida/certificada
28/09/2021, 14:40
Expedida/certificada
28/09/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 16:05
Petição
27/09/2021, 15:38
Confirmada
21/09/2021, 17:15
Petição
15/09/2021, 16:45
Expedida/certificada
14/09/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 14:17
Petição
13/09/2021, 12:36
Decurso de Prazo
07/09/2021, 01:25
Petição
04/09/2021, 16:03
Confirmada
03/09/2021, 23:59
Petição
03/09/2021, 15:29
Petição
03/09/2021, 15:26
Confirmada
30/08/2021, 14:47
Confirmada
30/08/2021, 14:33
Expedida/certificada
24/08/2021, 16:58
Mero expediente
24/08/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 14:42
Petição
20/08/2021, 14:20
Petição
20/08/2021, 14:18
Confirmada
16/08/2021, 13:46
Expedida/certificada
13/08/2021, 13:56
Expedida/certificada
13/08/2021, 13:56
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:03
Documento (Mandado)
09/08/2021, 09:40
Confirmada
22/07/2021, 23:59
Petição
19/07/2021, 10:44
Confirmada
14/07/2021, 11:38
Expedida/certificada
12/07/2021, 13:47
Mandado
12/07/2021, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 13:46
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:04
Confirmada
18/06/2021, 23:59
Petição
14/06/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 10:04
Confirmada
09/06/2021, 10:25
Expedida/certificada
08/06/2021, 13:15
Mero expediente
12/03/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 14:55
Petição
05/03/2021, 14:17
Confirmada
05/03/2021, 14:16
Petição
03/03/2021, 15:55
Confirmada
01/03/2021, 15:39
Expedida/certificada
24/02/2021, 18:05
Expedida/certificada
24/02/2021, 18:05
Documento (Mandado)
24/02/2021, 17:57
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2020, 10:15
Mandado
27/11/2020, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2020, 09:07
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:02
Confirmada
02/10/2020, 23:59
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:02
Petição
22/09/2020, 18:24
Expedida/certificada
22/09/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 18:44
Petição
21/09/2020, 11:29
Confirmada
09/09/2020, 23:59
Petição
03/09/2020, 14:58
Confirmada
31/08/2020, 14:17
Expedida/certificada
30/08/2020, 12:24
Expedida/certificada
30/08/2020, 12:24
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 11:41
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:50
Petição
13/08/2020, 14:28
Confirmada
06/08/2020, 23:59
Confirmada
29/07/2020, 15:46
Petição
28/07/2020, 14:13
Recebimento
28/07/2020, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2020, 11:23
Expedida/certificada
27/07/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)