Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa
Partes do Processo
SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
CNPJ
Autor
MARIA CANAL
Reu
MARIA CANAL RESTAURANTE
Reu
Advogados / Representantes
FERRANTI E BIANCHINI ADVOCACIA
OAB/RS 9886·Representa: Autor
ANDRIELE FONTANA
OAB/RS 126920·Representa: Autor
CAROLINE ANDREIA KLEIN
OAB/RS 126386·CPF·Representa: Autor
LETICIA PICOLOTTO
OAB/RS 116111·CPF·Representa: Autor
DAIANA BIANCHINI
OAB/RS 109609·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado
08/04/2026, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2026, 15:44
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:16
Petição
20/02/2026, 15:12
Publicação
19/02/2026, 03:26
Petição
18/02/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): ANDRIELE FONTANA (OAB RS126920)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI
EXECUTADO: MARIA CANAL RESTAURANTE
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
EXECUTADO: MARIA CANAL
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
À exequente, para que junte cálculo atualizado do débito.
Com a juntada do cálculo, desde já defiro a penhora, até o limite do débito, dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, desde que existentes em duplicidade, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC), a ser cumprido no endereço da pessoa física.
Os bens ficarão em poder do exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Em se tratando de bens de difícil remoção ou havendo anuência do exequente (presumida em caso de silêncio), caberá ao executado o encargo de fiel depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação.
Decorrido o prazo sem impugnação de eventual penhora, retornem para análise do pedido de intimação para indicação de bens.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): ANDRIELE FONTANA (OAB RS126920)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI
EXECUTADO: MARIA CANAL RESTAURANTE
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
EXECUTADO: MARIA CANAL
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
À exequente, para que junte cálculo atualizado do débito.
Com a juntada do cálculo, desde já defiro a penhora, até o limite do débito, dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, desde que existentes em duplicidade, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC), a ser cumprido no endereço da pessoa física.
Os bens ficarão em poder do exequente, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Em se tratando de bens de difícil remoção ou havendo anuência do exequente (presumida em caso de silêncio), caberá ao executado o encargo de fiel depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação.
Decorrido o prazo sem impugnação de eventual penhora, retornem para análise do pedido de intimação para indicação de bens.
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:54
Expedida/certificada
13/02/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:35
Petição
10/02/2026, 15:40
Publicação
06/02/2026, 03:21
Petição
05/02/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI
EXECUTADO: MARIA CANAL RESTAURANTE
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
EXECUTADO: MARIA CANAL
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com base no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Cadastre-se no SERASAJUD.
Após, à parte exequente para prosseguimento.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 09:30
Petição
27/01/2026, 08:40
Publicação
04/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora/exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, devendo praticar os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e baixa do processo por falta de impulsionamento processual.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:18
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:17
Documento (Certidão)
02/12/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:07
Documento (Certidão)
07/10/2025, 20:30
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:30
Publicação
24/09/2025, 03:47
Petição
23/09/2025, 10:55
Petição
23/09/2025, 10:38
Publicação
23/09/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI
EXECUTADO: MARIA CANAL RESTAURANTE
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
EXECUTADO: MARIA CANAL
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Proceda-se ao cumprimento da decisão de evento 95.1, no que tange ao desbloqueio dos valores.
Intimem-se.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 18:42
Mero expediente
22/09/2025, 18:42
Petição
22/09/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 12:22
Petição
22/09/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI
EXECUTADO: MARIA CANAL RESTAURANTE
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
EXECUTADO: MARIA CANAL
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada MARIA CANAL RESTAURANTE, CNPJ: 36345401000120 e MARIA CANAL, CPF: 35465450010, via RENAJUD.
Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Positiva a consulta, inclua-se restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran e avaliação do veículo pela tabela FIPE, caso pretenda a penhora, indicando se deseja a remoção, a fim de permanecer como depositário do bem.
Recaindo sobre o bem alienação fiduciária ou reserva de domínio, a anteceder a penhora, deverá o credor indicar e qualificar o endereço do credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio.
Indicado o credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio, oficie-se, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:37
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:24
Petição
02/09/2025, 11:30
Publicação
25/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI
EXECUTADO: MARIA CANAL RESTAURANTE
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
EXECUTADO: MARIA CANAL
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
DESPACHO/DECISÃO
Rejeito o argumento da exequente de que deve ser considerada válida a intimação do evento 70, considerando que, conforme se depreende dos eventos 15 e 17, o mandado foi direcionado à pessoa jurídica e recebido pelo representante Ivan e não pela pessoa física de Maria Canal, de modo que não há como aplicar a ela a previsão do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, não se verifica a intempestividade da impugnação.
A parte executada apresentou incidente de impenhorabilidade no evento 83, PET1, alegando que o valor é impenhorável, pois inferior a 40 SM.
Dispõe o CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A orientação pacífica do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 649, X, do CPC/1973) era no sentido de que tal disposição era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, por expressa e literal força de lei. Inclusive, nos casos em que os depósitos eram utilizados mais para de movimentação financeira do que de poupança, entendia-se descaracterizada a proteção conferida, pois destinada a garantir segurança alimentícia e familiar, inocorrente no caso de uso para fluxo de caixa em despesas diversas.
Esse posicionamento começou a mudar a partir de julgados do STJ, no ano de 2014, que, com base nos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, passaram estender dita proteção a toda e qualquer aplicação financeira no mesmo valor, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Recentemente, a Corte Especial do STJ debruçou-se sobre o tema a fim de pacificar a orientação jurisprudencial, firmando a seguinte tese:1
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nos julgados em que firmada tal tese, diferenciou o relator espécies naturezas de aplicações financeiras:
a) a reserva contínua e duradoura de numerário que se destina a conferir proteção contra adversidades futuras e incertas (emergência ou imprevisto grave), individual ou familiar.
b) a reserva de valores destinada a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente.
A quantia depositada em caderneta de poupança (desde que utilizada como caderneta de poupança!), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, possui presunção absoluta de que se destina à primeira espécie, e, como tal, goza da impenhorabilidade prevista em lei.
Já os valores existentes em outras aplicações financeiras não contam com tal presunção, podendo o devedor fazer prova de que se destinam reserva financeira para proteção individual ou familiar, a fim de ver-lhes estendida a proteção legal conferida à poupança.
No caso concreto, os documentos juntados no evento 83, DOC7, comprovam que o bloqueio recaiu sobre quantia depositada em caderneta de poupança, utilizada como tal, motivo pelo qual reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado no evento 59.1, conforme fundamentação supra.
Preclusa a presente decisão, o valor deverá ser desbloqueado em favor da parte executada.
Após, ao credor, para prosseguimento.
1. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
22/08/2025, 00:00
Petição
21/08/2025, 10:12
Expedida/certificada
20/08/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:28
Petição
18/08/2025, 10:09
Petição
13/08/2025, 10:19
Publicação
11/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI
EXECUTADO: MARIA CANAL RESTAURANTE
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
EXECUTADO: MARIA CANAL
ADVOGADO(A): LUCIANE BRAGANHOL DEMOMI (OAB RS035691)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o incidente de impenhorabilidade.
Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do futuro provimento jurisdicional, oportunizo contraditório ao credor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:51
Petição
06/08/2025, 16:12
Publicação
31/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de evento 74, porquanto necessária a intimação pessoal da parte executada acerca da quantia bloqueada, sendo indiferente o prazo em que os valores se encontram constritos.
À parte exequente para indicar endereço atualizado da parte executada.
Com o endereço, intimem-se.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 14:17
Publicação
23/07/2025, 03:07
Petição
22/07/2025, 14:47
Petição
22/07/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS RELATOR: FERNANDO GUSTAVO MEIRELES BAIMA
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 70 - 20/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 69 - 20/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 12:32
Expedida/certificada
21/07/2025, 12:14
Documento (Carta)
20/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Carta)
01/07/2025, 17:22
Petição
01/07/2025, 16:30
Publicação
24/06/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
DESPACHO/DECISÃO
1- A executada se trata de empresário individual, conforme cadastro da pessoa jurídica juntado no evento 55.3.
O empresário individual é pessoa natural que exerce atividade empresarial, ao passo que a sua inscrição no CNPJ (que serve apenas para fins fiscais) não implica alteração da sua personalidade como pessoa física, tampouco lhe confere dupla personalidade, uma referente à sua pessoa natural e outra referente à pessoa que exerce a atividade empresarial.
Assim, defiro a penhora de ativos financeiros, devendo ser efetivado no CPF: 354.654.500-10, conforme postulado pela parte exequente.
2. Defiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente.
Conforme detalhamento da ordem judicial (59.1), foram bloqueados os valores pretendidos:
Intimem-se as partes da indisponibilidade realizada, com informação da instituição bancária cuja conta de titularidade da parte executada foi atingida e do valor bloqueado.
Advirta-se a parte executada de que o bloqueio online de numerário é considerado para todos os efeitos como penhora (Enunciado nº 140 do FONAJE), dispensando-se a lavratura do termo, e que conta-se da intimação da constrição o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução (Enunciados nº 117 e 142 do FONAJE).
Certificado o decurso de prazo de impugnação/embargos sem manifestação, expeça-se alvará ao credor, independente de nova conclusão, intimando-o para se manifestar quanto ao prosseguimento, sob pena de extinção pelo pagamento.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 18:32
Remessa (outros motivos)
20/06/2025, 18:08
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 20:56
Mero expediente
16/06/2025, 20:56
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 09:39
Petição
26/05/2025, 10:45
Publicação
20/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002769-21.2022.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SOLUTION CONTABILIDADE & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396)
ADVOGADO(A): LETICIA PICOLOTTO (OAB RS116111)
ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANDREIA KLEIN (OAB RS126386)
ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623)
ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521)
ADVOGADO(A): ÊMELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696)
ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
À parte exequente para esclarecer o pedido de penhora de valor, visto que indica o CPF, mas a executada trata-se de pessoa jurídica. Ademais, deixa de mencionar se trata de empresária individual, não fazendo prova nesse sentido.
Intimem-se.