Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002814-32.2024.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: GONZALO FIGUEROA
ADVOGADO(A): MARIJU RAMOS MACIEL (OAB RS058335)
DESPACHO/DECISÃO
RH
Indefiro o pedido de envio de ofício postulado na petição do (evento 29, DOC1), uma vez que o pedido tal como se apresenta não tem cabimento no Juizado especial cível. Isso porque, em verdade, busca a autora a exibição de documentos.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006694988, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 15/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. A ação proposta pelo Agravante foi rotulada de: "Pedido de Cautelar Antecedente - Exibição de Documentos" com fulcro no artigo 303 do NCPC. Contudo, em que pese pacificado o entendimento das Turmas Recursais Fazendárias de que é cabível a análise da tutela provisória antecipada ou cautelar, o procedimento antecedente, previsto nos artigos 303 a 310 do NCPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. Não se está afastando a possibilidade de postulação das tutelas cautelares ou antecipatórias, previstas expressamente no art. 3º da Lei Nº 12.153/2009, contudo, estas devem ser propostas nos próprios autos do processo principal e não de forma incidental, como no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. EXTINTO O FEITO DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 71007156342, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 18/09/2017).
Defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD. No entanto, conforme documento do (evento 33, SISBAJUD1), não foram encontrados valores em contas da parte executada.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.