Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001140-38.2020.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: DIOGO CAVALLERI
ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188)
ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820)
DESPACHO/DECISÃO
- Considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD em outubro de 2021 foram desbloqueados na mesma época (evento 69, SISBAJUD1), fica prejudicado o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora, bem como de expedição de alvará em favor da parte exequente.
- Indefiro o pedido de pesquisa no SERPJUD, pois a localização de imóveis penhoráveis é ônus da parte credora e está a seu alcance, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ressalto que, em inúmeras execuções, os credores juntam certidões imobiliárias com base nas quais pedem a penhora de imóveis, o que evidencia que a diligência pode ser realizada por qualquer interessado.
Aliás, é possível obter essa informação inclusive por internet, no site https://registradores.onr.org.br.
- Considerando que as informações pretendidas pelo exequente em nada servirá para localizar bens penhoráveis do devedor, indefiro o pedido de consulta ao SIMBA.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RETIDOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SIMBA E DECRED. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO REAFIRMADO. Justifica-se reafirmar a decisão interlocutória do juízo de indeferimento, por ora, do pedido de realização de pesquisa de bens mediante os sistemas SIMBA e DECRED, diante da inutilidade da medida requerida, tendo em vista as diligências já realizadas, sem que se tenha encontrado bens ou numerário em nome da parte executada. Ao juízo da execução compete, conforme seu critério e prudente arbítrio, avaliar quanto à utilidade das medidas requeridas, de modo que novo requerimento poderá ser formulado de forma justificada, competindo ao juízo reconsiderar, conforme os elementos de ponderação existentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52286310620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-11-2022)
- Indefiro o pedido de consulta NAVEJUD, pois o próprio credor pode descobrir se os devedores têm embarcações, já que essa informação é pública, podendo ser descoberta por qualquer um, não havendo, portanto, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário nisso.
- Este juízo não tem acesso ao sistema RENAGRO.
- Indefiro o pedido de busca de bens da parte executada pelo sistema SVR, pois o Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, tratando-se de informações que já constam na base de dados utilizada pelo Sisbajud.
- Indefiro a busca de valores de FGTS ou PIS porque são verbas impenhoráveis e o crédito aqui cobrado não se enquadra nas exceções legais.
- Diga a parte credora sobre o prosseguimento.
Nada sendo requerido, desde já, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, §1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, proceda-se à baixa (art. 921, § 2º, do CPC).