Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000126-12.2008.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: ALGEMIR DECONTO (Espólio)
ADVOGADO(A): DIEGO BORGHETTI VALER (OAB RS106892)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de reiteração da ordem de bloqueio
Cumpre analisar pedido formulado pela parte credora, no sentido de que sejam efetuadas ordens de bloqueio reiteradas até a quitação do débito, através do sistema SISBAJUD (denominadas "teimosinhas").
Embora, efetivamente, o sistema SISBAJUD preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário se atentar ao fato de que o seu deferimento deve observar critério de razoabilidade.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.
Destaca-se, ainda, que, conforme o entendimento adotado pelo STJ, somente é possível a reiteração do bloqueio de ativos quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor.
Dito isso, considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deve obedecer ao critério da razoabilidade, o qual depende de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Ainda, em que pese o impulso oficial, as partes devem agir com lealdade e boa-fé, participando da dialética do processo e, não colocando sobre o Poder Judiciário o ônus de movimentar o processo.
2. Do Pedido de Renajud
No que concerne ao pedido de busca de informações de possíveis veículos em nome do devedor para penhora, destaco ser incumbência do credor proceder à diligência, mediante busca junto ao DETRAN, por dispensar intervenção judicial, competindo ao exequente diligenciar na localização, no patrimônio dos devedores, de bens passíveis de penhora.
Assim sendo, a utilização do sistema RENAJUD como consulta judicial visando penhora, depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor, atendido que estará, assim, o dever de colaboração mútua de todos para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário.
Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa pelo RENAJUD.
3. Do Pedido de INFOJUD
Este Juízo não desconhece a possibilidade de ilicitude do pedido do exequente em requerer pesquisas através dos sistemas disponibilizados (INFOJUD).
Todavia, cumpre destacar que estas se darão quando infrutíferas as diligências realizadas.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA E DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E/OU CONSULTA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao exequente requerer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD visando localizar bens do executado suscetíveis de penhora, quando infrutíferas as diligências realizadas com esse desiderato. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083638031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-01-2020) (grifei)
Observe-se que o Tribunal assegura ao exequente que as pesquisas judiciais independem do exaurimento das vias administrativas, porém nada afirma quanto a desnecessidade de realização destas.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. “É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083679845, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-01-2020) (grifei)
No caso dos autos, o exequente, no curso de toda a ação, não deu início a nenhuma diligência para localizar bens passíveis de penhora, visto que as medidas realizadas até o momento consistiram em SisbaJud infrutífero (evento 259, SISBAJUD1).
Assim, considerando que as únicas diligências realizadas no curso da ação advieram do próprio Juízo, faz-se necessário, portanto, a demonstração de diligências por parte do exequente, tendo em vista o dever de colaboração mútua, para o bom andamento das práticas judiciárias, não podendo e nem sendo possível ao magistrado desempenhar o papel da parte, sob pena de inviabilização do funcionamento do Poder Judiciário.
Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD, pois a parte exequente não comprovou a realização de diligências visando a localização de bens passíveis de penhora.
4. Do pedido de ofício ao INSS e CAGED
Indefiro a expedição de ofícios para o INSS, e ao CAGED para informarem sobre eventual vínculo empregatício e rendimentos da parte executada, tendo em vista a impenhorabilidade de salário/aposentadoria/benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
5. Do prosseguimento
Intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Destaco que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.