Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005676-69.2006.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA NAVARRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANTONIO VASCONCELOS NAVARRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARCOS FERNANDO NAVARRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: NEIVA GIOVANA FREITAS NAVARRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB RS031262)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Cuida-se de ação proposta por Gilmar da Silva Ferreira, Ilton Gilberto Verdi, Antonio da Silva Navarro e Paulo Cezar Mercante Martha em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, julgada procedente para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos no art. 15, incisos IV e V, da Lei Estadual n.º 10.395/95 (evento 3, DOC2, pp. 8-11; evento 3, DOC3, pp. 20-25; evento 3, DOC3, pp. 49-50; e evento 3, DOC4, p. 11). A decisão transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2004 (evento 3, DOC4, p. 12).
Iniciou-se a execução (evento 3, DOC10, p. 48) apenas em relação aos créditos principais (evento 3, DOC11, p. 10).
Foram expedidas as RPVs em favor de Gilmar (evento 3, DOC13, p. 26), Ilton (evento 3, DOC13, p. 27) e Paulo Cezar (evento 3, DOC13, p. 28), que haviam renunciado o crédito excedente a quarenta salários mínimos (evento 3, DOC11, p. 29; evento 3, DOC11, p. 20; e evento 3, DOC12, p. 23, respectivamente).
Decorrido o prazo legal sem pagamento das requisições, juntaram-se as planilhas (evento 3, DOC13, pp. 39-41) e fez-se o sequestro dos valores (evento 3, DOC13, pp. 43-46). O montante foi liberado por alvará (evento 3, DOC13, p. 49).
Sem manifestação dos credores, o processo foi extinto pelo pagamento (evento 3, DOC14, p. 1).
Foi comunicado o óbito de Antonio da Silva Navarro e requerida a habilitação dos sucessores Tesio Saldanha Navarro, Antonio Vasconcelos Navarro, Marcos Fernando Navarro e Marcia Navarro (evento 3, DOC12, p. 32). O pedido foi indeferido, determinando-se a habilitação do Espólio (evento 3, DOC13, pp. 2-4).
Novamente os sucessores pleitearam a sua habilitação para regularização do polo ativo, dessa vez com Neiva Giovana Freitas Navarro na condição de sucessora de Tesio Saldanha Navarro (evento 3, DOC14, p. 18). Manteve-se, contudo, o indeferimento, ante a existência de bens a serem inventariados.
Foi deferida a reserva de honorários contratuais (evento 3, DOC15, p. 7).
Feita a digitalização dos autos, a parte autora pediu, por sucessivas vezes, a concessão de prazo para regularização do polo ativo e posterior expedição do precatório, enquanto o devedor pediu a extinção do feito (evento 39).
O processo, que tramitava perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, foi redistribuído a esta 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, em razão da Resolução n.º 1546/2025-COMAG.
Pois bem.
II. Corrija-se o cadastro do polo ativo, para constarem os exequentes Gilmar da Silva Ferreira, Ilton Gilberto Verdi, Antonio da Silva Navarro e Paulo Cezar Mercante Martha.
Registro que não é necessário associar o procurador aos credores Gilmar, Ilton e Paulo Cezar, já que, em relação àqueles, o cumprimento de sentença já foi extinto pelo pagamento (evento 3, DOC14, p. 1).
III. Anote-se lembrete acerca da reserva de honorários contratuais deferida (evento 3, DOC15, p. 7).
IV. Permanece, nesta demanda, a necessidade de regularização do polo ativo para habilitação do Espólio de Antonio da Silva Navarro, pois, como reiteradamente dito pelo Juízo que conduzia esta ação, o falecido credor deixou bens a serem inventariados.
Assim, enquanto não concluído o inventário, a legitimidade ativa pertence ao Espólio, e não aos sucessores.
Analisando os autos, vê-se que havia inventário extrajudicial em andamento (evento 3, DOC14, p. 46).
Por isso, intime-se o advogado do falecido credor para dizer, em quinze dias, acerca da conclusão do inventário extrajudicial encaminhado junto ao Serviço Notarial e de Registro de Parobé.
Reafirmo que, se o inventário já estiver concluído, o que deverá ser comprovado nos autos, a habilitação deverá ser dos sucessores, não do espólio.
Deverão ser anexadas as procurações, os respectivos títulos dos herdeiros (certidão de nascimento, casamento ou carteira de identidade), os números dos CPFs, informando-se os respectivos quinhões em termos percentuais do crédito se a habilitação for dos sucessores.
A habilitação do Espólio deverá vir acompanhada do termo de nomeação do(a) inventariante ou da escritura pública, devendo a procuração ser outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
V. Não havendo manifestação, intimem-se pessoalmente, por carta AR, os sucessores Antonio Vasconcelos Navarro, Marcos Fernando Navarro, Marcia Navarro e Neiva Giovana Freitas Navarro, já qualificados nos autos, para regularizarem o polo ativo através da habilitação do Espólio de Antonio da Silva Navarro, que deverá vir acompanhada do termo de nomeação do(a) inventariante ou da escritura pública, devendo a procuração ser outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Reafirmo que, se o inventário já estiver concluído, o que deverá ser comprovado nos autos, a habilitação deverá ser dos sucessores, não do espólio.
Deverão ser anexadas as procurações, os respectivos títulos dos herdeiros (certidão de nascimento, casamento ou carteira de identidade), os números dos CPFs, informando-se os respectivos quinhões em termos percentuais do crédito se a habilitação for dos sucessores.
Prazo: sessenta dias.