Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5042080-33.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES
APELANTE: RAFAEL DAVI VALENTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA BOSSARDI PREMAOR (OAB RS127493)
ADVOGADO(A): MORGANA MONTANARI (OAB RS107987)
APELADO: VALTER LUIZ CURZEL (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037)
ADVOGADO(A): CASSIANO FONTANA (OAB RS091541)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ação de dissolução parcial de sociedade. MUNDIALLI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA. PREPARO REALIZADO, MAS NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DESATENDIMENTO DO ART. 1007, CAPUT, DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS QUE NÃO FOI OBSERVADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos,
RAFAEL DAVI VALENTINI interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente a reconveção e improcedente a ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em face de VALTER LUIZ CURZEL (evento 45, SENT1).
Eis o dispositivo sentencial:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, nos processos n.° 5042080-33.2022.8.21.0010 e n.° 50164131120238210010, e JULGO PROCEDENTE as ações de reconvenção para declarar a liquidação da sociedade MUNDIALLI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA. e SOFFITTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. nesta data (14.4.25).
Ipso facto, condeno a parte reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários dos procuradores da parte reconvinte em ambas as demandas, que, considerando a natureza e importância das demandas, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 20% do valor atualizado das causas (principal e reconvenção) pelo IPC-A, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, com base no artigo 85, §§ 2.º, 8.º e 16, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se ofício à Junta Comercial dando conta da decisão proferida e, após, baixe-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Buscando reforma da sentença, sustentou a parte autora que, expirado o prazo legal para resposta à notificação extrajudicial de 60 dias, estaria devidamente autorizada a sua saída da referida sociedade, dissolvendo suas cotas parte de pleno direito. Menciona que haveria incongruência lógica ao reconhecer a ausência de affectio societatis, mas negado o momento que ocorreu a retirada parcial. Ressalta que inexiste legitimidade do ex-sócio para integrar dissolução total em 2025, uma vez que sua retirada ocorreu em 2022. Requereu o provimento do recurso (evento 101, APELAÇÃO1).
A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (evento 111, CONTRAZAP1).
A parte apelante foi intimada para realizar em dobro o pagamento das custas, pois não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (evento 4, DESPADEC1), apresentando pedido de reconsideração (evento 8, PET1).
É o relatório.
Consigno, de pronto, que o presente recurso não pode ser conhecido, porque desatendida a determinação de recolhimento em dobro das custas à luz do §4º do art. 1.007 do CPC, que versa:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Como referido na decisão anterior, em que pese a parte tenha efetuado o preparo recursal, deixou de comprová-lo no ato da interposição do recurso, o que desatende a norma processual e justifica a penalidade do pagamento em dobro.
Assim, inobstante o pedido de reconsideração (evento 8, PET1) e a juntada do comprovante de pagamento (evento 8, COMP2), da leitura da norma infere-se que a exigência é da comprovação do pagamento no momento da distribuição do recurso, providência que é mais ampla do que a quitação do valor em si, desimportando, portanto, que a obrigação tenha sido satisfeita durante o prazo que dispunha para recorrer.
Como já referido no comando anterior, tal entendimento é assente no âmbito do STJ e repercute neste Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.096.826/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO APENAS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS GUIAS. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, uma vez que não juntadas as guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, a parte trouxe aos autos apenas comprovante de pagamento, o que caracteriza a deserção do recurso.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. CONFORME PREVISTO NO ART. 1.007 DO CPC, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO. CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, CONFORME § 7º DO ART. 99 C/C. PARÁGRAFO 2º DO ART. 101, AMBOS DO CPC. DESATENDIMENTO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50013200820218210065, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-03-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INSUFICIENTE. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Inteligência do caput e do §4º do art. 1.007 do CPC. No caso dos autos, não comprovado o preparo no ato de interposição e intimada para recolhimento em dobro, a parte-agravante deixou de atender integralmente à determinação, realizando o preparo diverso daquele que determinado, razão pela qual caracterizada a deserção. Incidência da regra do § 5º, art. 1.007 do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 50584422420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. 1. Quando da interposição do recurso, a parte apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, tendo sido determinada a sua intimação para a realização do recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, parágrafo 4º, CPC/15). 2. Como a parte recorrente não realizou as diligências determinadas no prazo assinalado, não deve ser conhecido o recurso, porquanto deserto. 3. Precedentes do TJ/RS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III, DO CPC).(Apelação Cível, Nº 50063100620238210022, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-02-2024)
Cumpre destacar que a parte fora devidamente intimada para recolher em dobro o preparo, limitando-se a justificar que o requisito extrínseco de admissibilidade, expresso no texto legal, teria sido observado com o recolhimento do valor dentro do prazo que dispunha para recorrer.
O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.
O argumento apresentado pela parte recorrente não constitui fundamento legítimo a desautorizar a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC.
Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção.
ISSO POSTO, não conheço do recurso de apelação, por deserto.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta instância, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, no valor máximo previsto no § 2º da mesma norma processual.
Com o não conhecimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas relacionadas ao preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Comunique-se à origem.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.