Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001057-43.2025.8.21.0062/RS
RECORRENTE: THUANE OLIVEIRA LARRAURI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EMERSON ADRIANO MOREIRA VIDAL (OAB RS045332)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora apresentou Recurso Inominado, postulando a gratuidade judiciária.
A Constituição Federal enuncia no artigo 5°, XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantia essencial para preservação dos princípios fundamentais inscritos no artigo 1° da Lei Maior, em especial o da dignidade da pessoa humana.
Com sapiência, o mesmo artigo 5° da Constituição Federal prevê a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV).
O CPC no seu artigo 98 menciona que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na Lei nº 9.099/95:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
A parte requerente, no caso, não comprovou os pressupostos para litigar sob o palio do beneficio da gratuidade, transcorrendo in albis o prazo sinalado na decisão evento 41, DESPADEC1.
Por tais razões, verifico que a parte não demonstrou elementos comprobatórios que apontasse a necessidade da AJG.
Com isso, indefiro o pedido de gratuidade, revogando eventual decisão que concedera inicialmente.
À Secretaria para remeter os autos à contadoria para expedição de guia de custas.
Após, intimem-se a parte autora para efetuar o preparo do presente recurso, no prazo de 2 dias, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação1.
Diligências legais.
1. No PPE permite-se calcular:- A Guia de Custas para Agravo de Instrumento nas Turmas Recursais da Fazenda, sobre processos eletrônicos do JEFAZ:Poderá ser calculado as custas no momento do cadastro da petição, na etapa de Custas.- Mesmo após o Agravo de Instrumento ser distribuído nas Turmas, também é possível gerar a guia, consultando o processo do Agravo no PPE, e clicando no botão Gerar Guia de Custas, disponível na tela dos detalhes do processo.Nos Agravos de Instrumento sobre processos físicos do JEFAZ, o PPE informa o link do Site do TJ, onde já existia essa funcionalidade para os processos físicos.- Código de Processo Civil: “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:(...).§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.(...).§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.” Art. 932, parágrafo único do CPC:“Incumbe ao relator:(...).Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”