Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023673-71.2025.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: ERICK FRAGOSO RAMOS
ADVOGADO(A): HENRY LUCIANO MAGGI (OAB RS022870)
ADVOGADO(A): JANETE MARIA MORESCO (OAB RS031061)
EMBARGANTE: LEONARDO FRAGOSO FERREIRA
ADVOGADO(A): HENRY LUCIANO MAGGI (OAB RS022870)
ADVOGADO(A): JANETE MARIA MORESCO (OAB RS031061)
EMBARGANTE: GIOVANA FRAGOSO FERREIRA
ADVOGADO(A): HENRY LUCIANO MAGGI (OAB RS022870)
ADVOGADO(A): JANETE MARIA MORESCO (OAB RS031061)
EMBARGADO: PROSPER FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): EDMUNDO EVELIM COELHO (OAB RS030689B)
ADVOGADO(A): ADOLFO CALIXTO EVELIM COELHO (OAB RS071919)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - A parte embargada, em sua impugnação, requereu a exclusão da embargante Giovana Fragoso Ferreira do polo passivo, tanto destes embargos quanto da execução apensa, em razão de sua renúncia à herança, formalizada por meio da Escritura Pública de Renúncia Abdicativa de Direitos Hereditários (Evento 25.4). A própria parte embargante, em sua réplica, manifestou concordância com o pedido de exclusão, divergindo apenas quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
A questão resolve-se pela aplicação direta do disposto no artigo 1.806 do Código Civil, que estabelece que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. A documentação supramencionada demonstra, de forma inequívoca, que a herdeira Giovana Fragoso Ferreira renunciou de forma abdicativa e irrevogável à totalidade de seus direitos hereditários decorrentes do falecimento de sua mãe, Eliane Terezinha Castro Fragoso,
Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, a responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio e, após a partilha, sobre os herdeiros, nos limites da herança recebida. A renúncia, por sua vez, possui efeito ex tunc, retroagindo à data da abertura da sucessão, considerando-se o renunciante como se jamais houvesse sido herdeiro, conforme preceitua o artigo 1.804, parágrafo único, do Código Civil.
Consequentemente, a embargante Giovana não detém mais a condição de sucessora para fins de responsabilidade patrimonial, o que acarreta sua ilegitimidade superveniente para figurar no polo ativo da presente demanda e no polo passivo da execução principal.
Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade superveniente de GIOVANA FRAGOSO FERREIRA e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino a retificação do polo ativo nos autos destes embargos e no polo passivo dos autos da execução em apenso.
Deixo de condenar a parte embargada aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a renúncia da embargante/executada Giovana só ocorreu em 2023, portanto, após o ajuizamento da execução embargada.
Comunique-se ao processo executivo 50077504420218210010, por meio do translado da presente decisão, para realizar a exclusão da referida executada do polo passivo, bem como o cancelamento de todas as eventuais restrições realizadas sobre seus bens.
Preclusa a decisão, exclua-se a referida do polo ativo dos presentes embargos.
II - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção.
Intimem-se.