Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5016213-34.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito
RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
APELADO: LAURINDA DA SILVEIRA BONATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. QUESTÕES DE ORDEM REJEITADAS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela associação ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando o cancelamento definitivo dos descontos das mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, impõe o reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade do recurso; e (ii) analisar as questões de ordem suscitadas pela parte apelante, relativas à suposta incompetência da Justiça Estadual, à necessidade de litisconsórcio com o INSS, à complexidade da causa e à alegação de fato superveniente apto a justificar a suspensão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo ônus da parte recorrente comprovar seu recolhimento no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
4. Constatada a ausência do preparo e tendo sido a parte intimada para regularização, sem que o vício fosse sanado, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
5. A alegação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS não prospera, pois a controvérsia centra-se na relação jurídica entre a autora e a associação ré, sendo o INSS mero agente operacional dos descontos, não havendo causa de pedir ou pedido em face da autarquia federal.
6. A alegada complexidade da causa não implica em incompetência do juízo de origem, porquanto a ação foi ajuizada sob o rito comum e não perante juizado especial.
7. O pedido de suspensão do processo em virtude de acordo firmado na ADPF nº 1236 não se sustenta, pois o acordo homologado pelo STF restringiu-se à União e ao INSS, contemplando apenas controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade de tais entes públicos pelos descontos associativos indevidos.
8. Questões de ordem rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO:
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC apela de sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (evento 23, SENT1) que, nos autos da ação ordinária que lhe move LAURINDA DA SILVEIRA BONATTO, assim decidiu:
(...)
Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LAURINDA DA SILVEIRA BONATTO contra a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC para o efeito de:
a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos das mensalidades associativas no benefício previdenciário da parte Demandante, confirmando-se a medida liminar concedida;
b) CONDENAR a parte Ré a restituir, em dobro, os valores adimplidos indevidamente pela parte Autora em relação às referidas mensalidades, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença simplificada, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024; e
c) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar da data da sentença, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da data da citação, em conformidade com as disposições do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil, com as redações dadas pela Lei n° 14.905/2024.
CONDENO a parte Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte Demandante, os quais fixo, com base no art. 85 do CPC, em 15% do valor atualizado da condenação, considerando a natureza da matéria debatida, o trabalho desenvolvido e o tempo decorrido até o final do processo.
Intimem-se.
(...)
Em suas razões (evento 28, APELAÇÃO1) a parte apelante suscita, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão de fato superveniente: o bloqueio judicial de suas contas e suspensão de repasses institucionais em decorrência da denominada “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal. Alega que tais medidas inviabilizam o regular cumprimento de obrigações processuais. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a parte autora teria voluntariamente fornecido seus dados para associação, sendo inaplicável a tese de desconhecimento da relação jurídica. Defende que não houve qualquer prejuízo demonstrado e que não se verifica dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Intimada, a autora/apelada ofereceu contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1) arguindo, em preliminar, a deserção do recurso, por ausência de recolhimento do preparo recursal, em afronta ao art. 1.007 do CPC. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que restou demonstrada a inexistência de autorização para filiação à AMBEC e para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Aduz que a apelante não comprovou a adesão voluntária da autora, configurando-se, assim, o ato ilícito e a responsabilidade objetiva da associação, nos termos do art. 14 do CDC. Por fim, afirma que a alegação de fato superveniente (investigação criminal) não tem o condão de suspender o processo, dada a independência das esferas civil e penal.
É o sucinto relatório.
Analiso.
Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que o recurso interposto não preenche os pressupostos de admissibilidade.
A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito. Dentre esses requisitos, encontra-se o preparo, que consiste no recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a apelante, ao interpor o recurso de apelação no evento 28, não comprovou o recolhimento do preparo. Importante registrar que a parte ré não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi expressamente indeferido na sentença (evento 23, SENT1).
Diante da ausência de comprovação do recolhimento, foi proferido despacho em 03/09/2025, com base no artigo 1.007, § 4º, do CPC, determinando a intimação da apelante para que, no prazo de 5 dias, sanasse o vício, efetuando o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimada da referida decisão, a apelante deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento determinado. A ausência do preparo, mesmo após a concessão de oportunidade para regularização, impõe o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento do recurso.
Portanto, a inadmissibilidade do apelo é medida que se impõe.
Das Questões de Ordem Suscitadas
Ainda que o recurso não possa ser conhecido, por dever de completude e para evitar alegações futuras de omissão, passo a analisar, brevemente, as questões de ordem invocadas pela ré em suas manifestações posteriores (evento 7, PET1 e evento 12, PET1).
No que tange à alegação de litisconsórcio passivo necessário do INSS e consequente incompetência da Justiça Estadual, a tese não prospera. A controvérsia central da demanda reside na validade da relação jurídica entre a autora e a associação ré, especificamente sobre a existência de consentimento para a filiação e para os descontos. O INSS atua como mero agente operacionalizador dos descontos, com base em informações unilateralmente fornecidas pela associação. A causa de pedir não envolve questionamento sobre o ato administrativo da autarquia, mas sim sobre a relação de direito privado que o originou, firmando a competência da Justiça Comum Estadual.
Ademais, o fato de se cogitar da participação do INSS em suposto esquema fraudulento envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários investigado pela Polícia Federal não impõe a inclusão da Autarquia no polo passivo da presente demanda. No feito em tela, a parte autora delimita a controvérsia à questão da inexistência de vínculo associativo entre ela e a Associação apelante e, com base nessa causa de pedir, defende a responsabilização dessa pelos danos suportados. Nesse contexto, a parte lesada tem a liberdade de escolher contra quem deseja ajuizar a ação, mesmo que haja outros possíveis responsáveis, estando autorizada a demandar apenas um dos responsáveis, que, por sua vez, poderá buscar o ressarcimento dos demais. Os pedidos de devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais formulados pela parte autora não estão contemplados na ordem de suspensão emitida pelo INSS, o que reforça a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
Nesse sentido vem decidindo esta Colenda Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DECLARATÓRIO, DE REPETIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE, APÓS DETERMINAR A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE OU NÃO DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, POR CONSEQUÊNCIA, A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA PELA AUTORA EM FACE DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, QUESTIONANDO DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA, SEM SUA AUTORIZAÇÃO.2. A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NA DEMANDA É DE NATUREZA ESTRITAMENTE PRIVADA, ESTABELECIDA ENTRE A AUTORA E O SINDICATO, NÃO HAVENDO INTERESSE JURÍDICO DO INSS QUE JUSTIFIQUE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.3. A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO REFERE-SE À EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO VÁLIDO ENTRE A AUTORA E O SINDICATO, BEM COMO À LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE, TRATANDO-SE DE DISCUSSÃO ACERCA DA FORMAÇÃO, VALIDADE E EFEITOS DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES.4. O FATO DE O INSS TER EDITADO O DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS N. 65, DE 28 DE ABRIL DE 2025, SUSPENDENDO OS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADOS COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS, NÃO ATRAI, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.5. O INSS, NA QUALIDADE DE GESTOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ATUA COMO MERO INTERMEDIÁRIO PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS PELOS BENEFICIÁRIOS, NÃO POSSUINDO INTERESSE JURÍDICO NA DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA RELAÇÃO ASSOCIATIVA QUE FUNDAMENTA TAIS DESCONTOS. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO E, POR CONSEQUÊNCIA, MANTENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51860151120258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-08-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INCLUIU O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA, A QUAL TERIA PROMOVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO DESDE ABRIL DE 2024, SEM SUA AUTORIZAÇÃO OU RELAÇÃO JURÍDICA. A AUTORA PLEITEIA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É LEGÍTIMA A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E, CONSEQUENTEMENTE, SE É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO, OU SE O FEITO DEVE TRAMITAR EXCLUSIVAMENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CONFORME REQUERIDO PELA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR A SIMPLES MENÇÃO AO INSS NA PETIÇÃO INICIAL, EM REFERÊNCIA A NOTÍCIA JORNALÍSTICA SOBRE FRAUDE PREVIDENCIÁRIA, NÃO CARACTERIZA FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A AUTARQUIA FEDERAL, TAMPOUCO DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE À RELAÇÃO ENTRE A AUTORA E A ASSOCIAÇÃO PRIVADA QUE PROMOVEU OS DESCONTOS, INEXISTINDO CAUSA DE PEDIR VOLTADA À ATUAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL.A RECENTE DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES NA FOLHA DE MAIO DE 2025 NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA CONTRA A ENTIDADE QUE TERIA REALIZADO A COBRANÇA INDEVIDA.A VIA ADMINISTRATIVA ABERTA PELO INSS PARA REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA, SENDO LEGÍTIMO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA A ASSOCIAÇÃO QUE TERIA PROMOVIDO OS DESCONTOS INDEVIDOS.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52113122020258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 04-08-2025).
Quanto à suposta incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, a alegação é manifestamente descabida. O processo tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, sob o procedimento comum, e não em um Juizado Especial. As regras da Lei nº 9.099/1995, que restringem a produção de prova pericial e a intervenção de terceiros, não se aplicam ao presente caso.
Por fim, o pedido de suspensão do processo, seja em razão do acordo firmado na ADPF 1236, seja pela deflagração de investigação policial, também deve ser rechaçado.
Igualmente, o pedido de suspensão do processo em virtude de acordo firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 não se sustenta. O acordo homologado pelo STF para ressarcimento dos descontos indevidos dos beneficiários da previdência restringiu-se à União e ao INSS, contemplando apenas controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade de tais entes públicos pelos descontos associativos indevidos - o que não é objeto da ação em tela.
Nesse sentido, esta Câmara já decidiu (grifos meus):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civil. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA EM DECISÃO DO STF NA ADPF 1236 MC/DF. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o andamento de ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento em acordo homologado pelo STF para ressarcimento de aposentados e pensionistas vítimas de descontos indevidos em benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na aplicabilidade da suspensão determinada pelo STF na ADPF 1236 MC/DF ao processo em que figura no polo passivo apenas associação privada, sem a participação da União ou do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação foi proposta pela parte autora, beneficiária do INSS, contra associação privada responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário, com pedido de repetição de valores e indenização por danos morais. 2. A suspensão determinada pelo STF na ADPF 1236 MC/DF abrange apenas os processos que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos. 3. A demanda não abrange controvérsias relacionadas à responsabilidade da União e do INSS, pois foi ajuizada exclusivamente contra a associação privada, tornando descabida a suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Nº 5217379-98.2025.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA EM DECISÃO DO STF NA ADPF 1236 MC/DF. DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AUTORA EM FACE DE DECISÃO QUE SUSPENDEU, POR 90 DIAS, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA (AAPB), COM FUNDAMENTO EM ACORDO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA RESSARCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS VÍTIMAS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF NA ADPF 1236 MC/DF AO PROCESSO EM QUE FIGURA NO POLO PASSIVO APENAS ASSOCIAÇÃO PRIVADA, SEM A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO OU DO INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FOI DEFERIDA À AGRAVANTE, QUE COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE POBREZA, ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEMONSTRANDO QUE PERCEBE VALOR INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.4. A AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA FOI PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, SEM A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO OU DO INSS NO POLO PASSIVO.5. A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF NA ADPF 1236 MC/DF ABRANGE APENAS OS PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTROVÉRSIAS PERTINENTES AOS REQUISITOS, FUNDAMENTOS E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DO INSS PELOS DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS.6. NÃO HAVENDO IDENTIDADE DE PARTES OU DE OBJETO COM A DEMANDA SUSPENSA PELO STF, INEXISTE RAZÃO PARA SOBRESTAR O FEITO ORIGINÁRIO. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Nº 5225396-26.2025.8.21.7000, 9ª Câmara Cível, Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/08/2025)
In casu, tendo em vista que a presente ação foi proposta exclusivamente contra a associação responsável pelos descontos, discute-se tão somente a responsabilidade da associação privada, razão pelo qual não se aplica a suspensão referida. Pela mesma razão, descabe o pedido subsidiário de expedição de ofício ao INSS, uma vez que a presente demanda não versa sobre a responsabilidade da autarquia federal, mas sim sobre a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados pela associação ré.
Rejeito, portanto, as questões de ordem suscitadas.
Ante o exposto, de plano NÃO CONHEÇO da apelação, forte no art. 932, III, do CPC/2015, por manifesta inadmissibilidade.