Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001213-97.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: ALAIN FERNAND HADDAD
ADVOGADO(A): SANDRA QUADROS DE BARROS (OAB RS070413)
ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE COELHO DE BARROS (OAB RS040828)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a penhora em dinheiro é preferencial absoluta na ordem de constrição, a teor do disposto no art. 835, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a busca da importância de R$ 30.873,63 nas conta(s) bancária(s) da parte Executada LEVI VIEIRA FERNANDES.
Todavia, INDEFIRO o pedido de pesquisa de reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud, conhecida como “Teimosinha”.
Isso porque, em uma pesquisa tradicional de valores no Sistema Sisbajud, o comando do bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chega ao Juízo geralmente no segundo dia de cumprimento da ordem judicial.
Com isso, consulta-se a resposta e o feito recebe andamento compatível com (in) existência de constrição.
Já na modalidade “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo (tanto positiva – quando encontrados valores – como negativa – quando nada é encontrado). Assim, aprazada a modalidade “Teimosinha” por trinta dias, gerará, normalmente, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo, ou seja, os valores bloqueados não são aglutinados em uma única transferência, devem ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores (ID) para diferentes contas judiciais.
Nesse passo, a modalidade “Teimosinha” impacta diretamente na rotina deste Juízo, visto que foge consideravelmente da razoabilidade e da celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional.
Em verdade, a funcionalidade "Teimosinha" precisa de aperfeiçoamento, ou melhor, integração ao sistema para apresentar valor em sua utilização, seja na obtenção positiva de resultados ou redução considerável do tempo e trabalho extra gerado.
Ademais, a medida mostrou-se pouco frutífera, diante dos resultados obtidos em comparação com o tempo despendido. O percentual de casos em que positiva a providência foi reduzido, ao passo que o incremento no tempo de trabalho foi desproporcionalmente relevante.
Cumpre ressaltar que este juiz não é contra a utilização de novas tecnologias e funcionalidades para a obtenção de melhor prestação jurisdicional, mas, na presente realidade, a funcionalidade do mecanismo em análise não pode ser adotada de forma indiscriminada.
Diante disso, o pedido de penhora de valores será realizado sem a reiteração automática.
Remeta-se os autos eletronicamente à URCAJUD.
De acordo com a resposta do sistema disponibilizado ao Tribunal de Justiça, proceda-se nos seguintes termos:
A) em caso de bloqueio, total ou parcial do débito, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme previsto no § 3º do art. 854 no CPC, e transfira-se o valor para conta judicial vinculada aos autos1.
Após, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
B) em caso de bloqueio em excesso, desbloqueie-se o valor excedente;
C) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor menor que R$ 200,00 ou inferior a 0,5% sobre o valor da causa);
D) em caso de inexistência de vínculo com instituição financeira ou frustrada a medida, vista à parte exequente.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
1. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.