Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016413-11.2023.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES
APELANTE: RAFAEL DAVI VALENTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): joão henrique leoni ramos (OAB RS082688)
ADVOGADO(A): JULIA BOSSARDI PREMAOR (OAB RS127493)
APELADO: VALTER LUIZ CURZEL (RÉU)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAMBRINI (OAB RS043037)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Dissolução de sociedade. Ação de dissolução parcial de sociedade. SOFFITTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. art. 1.007, § 4º, DO cpc. PREPARO em dobro NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO e omissão não CONSTATADos. ERRO MATERIAL VERIFICADO. embargos de declaração acolhidos em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos,
RAFAEL DAVI VALENTINI opôs embargos de declaração apontando contradição, omissão e erro material em decisão monocrática através da qual restou não conhecido o recurso de apelação, por deserção (evento 11, DECMONO1).
Sustenta, em resumo, que a decisão incorreu em contradição, omissão e erro material, ao indicar equivocadamente na ementa que o recurso seria de agravo de instrumento não conhecido, quando na realidade foi interposta apelação cível, bem como ao fundamentar a decisão no art. 99, §/ 7°, do CPC, relativo à gratuidade da justiça, matéria que não foi requerida nos autos, e ao deixar de apreciar o recolhimento tempestivo do preparo, automaticamente comprovado no sistema Eproc, além da petição apresentada pela parte embargante que reconhece tal pagamento (evento 19, EMBDECL1).
A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1).
É o relatório.
O artigo 1.022 do CPC, estabelece ser admissível a oposição de embargos de declaração na hipótese de haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão recorrida simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito.
Não se prestam, ainda, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, uma vez encontrando razões suficientes para decidir.
No caso concreto, assiste razão ao recorrente no que se refere ao erro material contido na ementa, que refere o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, quando deveria constar o não conhecimento do recurso de apelação.
Dessa forma, a ementa passa a constar:
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SOFFITTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PREPARO EM DOBRO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
No que se refere à alegação de contradição e omissão, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame e a modificação da referida decisão, providência descabida em embargos de declaração.
Não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que não existe contradição, já que a menção ao art. 99, § 7°, do CPC foi corretamente indicada, além de não haver omissão, pois o preparo não foi devidamente comprovado nos autos da forma exigida, sendo inaplicável a presunção automática de regularidade defendida pela parte embargante.
Aliás, não está compelido, o juízo, a enfrentar cada uma das razões arguidas, desde que cumprida a prestação jurisdicional efetivamente.
Destarte, existindo apenas erro material na decisão atacada, prospera parcialmente a irresignação da parte recorrente.
Isso posto, estou acolhendo em parte os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Com o trânsito, dê-se baixa.