Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000012-92.2009.8.21.0020/RS
EXEQUENTE: SAFRAS COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): ROZANE RAMGRAB DE MAGALHÃES BONAMIGO (OAB RS018336)
EXECUTADO: WALDIR THIEL
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARLON DE CAMPOS (OAB RS077168)
ADVOGADO(A): DAVID DA COSTA MENDES (OAB RS045919)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Passo ao exame da prescrição intercorrente.
A parte exequente, em sua manifestação (evento 110, PET1), rechaçou veementemente a ocorrência da prescrição. Argumentou, em síntese, que o processo jamais esteve paralisado por sua inércia, mas sim em constante movimento em razão da ferrenha e protelatória resistência do executado. Sustentou que a citação válida interrompeu o prazo prescricional e que a penhora efetiva do caminhão constitui ato executório concreto que impede a fluência da prescrição intercorrente, destacando que toda a demora subsequente decorreu da discussão sobre a validade de tal constrição, provocada exclusivamente pelo devedor.
Por outro lado, a parte executada (evento 111, PET1) defendeu a consumação da prescrição intercorrente sob duas óticas. Na primeira, argumentou que, entre a primeira tentativa infrutífera de penhora em 2013 e a efetivação da constrição do caminhão em 2020, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao título (três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), acrescido do prazo de suspensão de um ano. Na segunda, de forma alternativa, sustentou que mesmo após a penhora em 2020, o prazo prescricional teria se consumado em 2024, pois a exequente não teria promovido outras diligências eficazes para a busca de novos bens, quedando-se inerte enquanto se discutia a impenhorabilidade.
Pois bem.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se a verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução prevista no art. 924, inciso V, do CPC. A análise demanda uma imersão profunda não apenas na legislação de regência, mas, fundamentalmente, no comportamento processual das partes e na cronologia dos atos que marcaram este longevo processo.
O instituto da prescrição intercorrente tem como fundamento a necessidade de estabilização das relações jurídicas e a sanção à inércia do titular de um direito que, mesmo após ter provocado a jurisdição, abandona a causa, deixando de promover os atos necessários à sua efetivação. Visa, em última análise, a coibir a perpetuação indefinida dos processos judiciais, em harmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
A matéria encontra-se disciplinada no art. 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. O dispositivo estabelece uma sistemática clara: não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (art. 921, § 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, momento em que se inicia o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS - Tema 566), antes mesmo das inovações legislativas, já havia consolidado o entendimento de que o elemento central para a configuração da prescrição intercorrente é a inércia do credor. Fixou-se a tese de que o prazo prescricional não flui enquanto o processo estiver suspenso por ausência de bens, começando a correr apenas após o decurso do prazo de um ano de suspensão e desde que o exequente, intimado a se manifestar, permaneça inerte. Crucial, ainda, a distinção feita pela Corte Superior: meros requerimentos de diligências que se mostrem infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição, ao passo que a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são atos aptos a interromper o curso do prazo.
Portanto, para que se declare a prescrição intercorrente, é imperiosa a demonstração de uma paralisação do feito imputável, de forma exclusiva e qualificada, à desídia do exequente, que, devidamente instado a promover o andamento, omite-se de maneira injustificada. Não se trata de uma simples contagem de prazo, mas da verificação de um comportamento processual omissivo que justifique a perda da pretensão executória.
Na hipótese em lume, a aplicação dos conceitos acima expostos ao caso concreto revela, de maneira inequívoca e solar, a não configuração da prescrição intercorrente. A alegação do executado de que a demora processual decorreu de inércia da credora não apenas desconsidera a complexa e conturbada marcha processual, como também tenta, de forma oportunista, beneficiar-se da sua própria e reiterada conduta protelatória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Uma análise detida do histórico processual demonstra que a parte exequente, agiu de forma persistentemente diligente. Após as buscas iniciais, logrou êxito em localizar um bem de valor considerável, o caminhão IVECO/TEC240, sobre o qual recaiu a penhora em setembro de 2020. A partir deste ponto, o foco da execução, por força da resistência do devedor, deixou de ser a busca por patrimônio e passou a ser a defesa da validade e da eficácia da constrição já realizada.
O executado, por sua vez, utilizou-se de todos os meios ao seu alcance para obstar a expropriação do bem. A instauração de Embargos de Terceiro por seu filho, seguida pela sua própria e contraditória alegação de impenhorabilidade, consumiu anos de atividade jurisdicional. A decisão deste Juízo que reconheceu a fraude à execução (evento 25, DESPADEC1) é um marco indelével da má-fé processual que pautou a conduta do devedor. O tempo despendido para julgar tais incidentes e os recursos subsequentes (Agravo de Instrumento, Recurso Especial, Agravo Interno) não pode, sob nenhuma hipótese, ser computado como período de inércia da credora. Ao contrário, durante todo esse período, a exequente foi forçada a atuar ativamente, apresentando contrarrazões, impugnações e manifestações para defender a penhora e o prosseguimento do feito.
A demora na tramitação, portanto, não decorreu de abandono da causa pela credora, mas sim da natural complexidade gerada pela litigiosidade exacerbada e pelas manobras procrastinatórias do devedor. Contar este tempo para fins de prescrição intercorrente seria punir o credor diligente, subvertendo toda a lógica do instituto e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). O processo não esteve paralisado, esteve, sim, intensamente movimentado pela discussão das teses defensivas do executado.
Não assiste razão ao executado nos marcos temporais sugeridos. O primeiro argumento, de que a prescrição teria ocorrido entre 2013 e 2020, ignora o fato de que a penhora efetivada em 04 de setembro de 2020 constitui o ato de "efetiva constrição patrimonial" a que alude a tese firmada no Tema 566/STJ. Tal ato, por sua natureza, tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, pois representa o sucesso da atividade persecutória do credor e o encontro de patrimônio apto a satisfazer, ainda que parcialmente, a dívida. A partir desse momento, a presunção de inércia é cabalmente afastada, e um novo cenário processual se instaura, focado na expropriação do bem penhorado. As diligências anteriores, ainda que algumas infrutíferas, faziam parte do iter necessário para se chegar a este resultado positivo, não podendo ser vistas isoladamente para caracterizar uma inércia que, ao final, não se confirmou.
O segundo argumento, ainda mais frágil, sugere que a prescrição teria se consumado em 2024, após a penhora. Tal raciocínio é manifestamente equivocado. Como já exaustivamente detalhado, o período subsequente à penhora (de setembro de 2020 em diante) foi inteiramente consumido pela batalha jurídica travada em torno da validade e da subsistência dessa mesma constrição. A execução não poderia prosseguir para os atos de expropriação (avaliação, leilão ou adjudicação) enquanto pendente de análise a arguição de impenhorabilidade e os recursos dela decorrentes. A alegação de que a credora deveria ter buscado "outros bens" nesse ínterim beira o absurdo, pois a energia processual de ambas as partes e do próprio Judiciário estava concentrada na resolução do incidente sobre o bem já encontrado. A suspensão fática do andamento para a expropriação não decorreu de inércia da credora, mas de imperativo legal e processual gerado pela defesa do devedor.
Dessa forma, os marcos temporais e as teses levantadas pelo executado não se sustentam. A efetivação da penhora interrompeu qualquer prazo prescricional que pudesse estar em curso, e a demora subsequente é diretamente imputável à conduta do próprio devedor, o que afasta o requisito essencial da prescrição intercorrente: a inércia do credor.
Em suma, a situação dos autos não reflete um quadro de abandono processual pelo credor, mas sim de uma execução ativamente combatida pelo devedor, cuja conduta processual, foi a causa primária e direta da longevidade do feito. Reconhecer a prescrição neste cenário seria um desprestígio à efetividade da jurisdição e um incentivo a manobras protelatórias.
Em face do exposto, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente e determino o imediato prosseguimento do feito, retomando-se o curso dos atos expropriatórios a partir do ponto em que foram interrompidos.
Mantenho, em sua integralidade, os termos da decisão do evento 85, DESPADEC1, que deferiu a adjudicação do caminhão, e da decisão do evento 97, DESPADEC1, que rejeitou os embargos declaratórios.
Cumpra-se a decisão proferida no evento 97, DESPADEC1.
Agendada a intimação eletrônica das partes.