Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
Autor
CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
CPF
Reu
LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI
OAB/SC 8609·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON
OAB/RS 54306·CPF·Representa: Autor
FELIPE SLOMP GIRON
OAB/RS 118911·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON
OAB/RS 054306·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI
OAB/SC 008609·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a pesquisa pelo PREVJUD, porquanto eventual valor localizado é impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC.
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento da demanda.
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 16:44
Petição
27/05/2026, 16:02
Publicação
07/05/2026, 03:50
Petição
06/05/2026, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 318 - 05/05/2026 - PETIÇÃO
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 19:21
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:58
Petição
05/05/2026, 16:40
Publicação
13/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente reitera pedido para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo e sua consequente citação. Sustenta que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, tornando o patrimônio do casal responsável pelo débito.
O pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo não procede. Ele não figura como devedor no título executivo, sendo parte ilegítima para figurar como executado, conforme o art. 779 do CPC. A responsabilidade patrimonial é distinta da legitimidade processual.
A lei permite a constrição de bens do cônjuge para satisfazer dívidas contraídas em proveito do casal, segundo o art. 790, IV, do CPC. O procedimento correto, contudo, não é a sua inclusão como parte executada, mas sim sua intimação após a efetiva penhora de bem comum.
Tal medida assegura ao cônjuge o direito de defender sua meação por meio de embargos de terceiro. A providência requerida pela exequente é, portanto, processualmente inadequada e prematura, pois não há, no momento, penhora efetivada sobre bem do casal.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo e a citação do cônjuge. Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento, indicando bens penhoráveis.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 318 - 05/05/2026 - PETIÇÃO
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 19:21
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:58
Petição
05/05/2026, 16:40
Publicação
13/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente reitera pedido para inclusão do cônjuge da executada no polo passivo e sua consequente citação. Sustenta que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, tornando o patrimônio do casal responsável pelo débito.
O pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo não procede. Ele não figura como devedor no título executivo, sendo parte ilegítima para figurar como executado, conforme o art. 779 do CPC. A responsabilidade patrimonial é distinta da legitimidade processual.
A lei permite a constrição de bens do cônjuge para satisfazer dívidas contraídas em proveito do casal, segundo o art. 790, IV, do CPC. O procedimento correto, contudo, não é a sua inclusão como parte executada, mas sim sua intimação após a efetiva penhora de bem comum.
Tal medida assegura ao cônjuge o direito de defender sua meação por meio de embargos de terceiro. A providência requerida pela exequente é, portanto, processualmente inadequada e prematura, pois não há, no momento, penhora efetivada sobre bem do casal.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo e a citação do cônjuge. Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento, indicando bens penhoráveis.
Intimem-se.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 17:57
Outras Decisões
09/04/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 17:10
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:10
Petição
19/03/2026, 11:46
Publicação
27/02/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada.
A executada requer a suspensão do protesto efetuado em seu nome. Alega que a restrição a impede de obter fraldas geriátricas pelo programa Farmácia Popular. Sustenta que a medida viola sua dignidade e direito à saúde, considerando sua idade avançada.
A parte exequente manifestou-se contrariamente. Afirma que o protesto constitui exercício regular de direito. Argumenta que a executada não comprovou o nexo de causalidade entre o protesto e a alegada negativa de fornecimento do insumo.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o CPC. Os requisitos são cumulativos.
No caso, o protesto de dívida vencida e não paga é uma faculdade legal do credor. A executada não nega a existência do débito. A medida restritiva, por si só, não se mostra ilícita.
Além disso, a executada não demonstrou que a negativa de acesso ao programa social decorreu diretamente do protesto. Os documentos apresentados são insuficientes para estabelecer o nexo causal entre a conduta da exequente e o dano alegado. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito pertencia à parte executada, mas não foi cumprido.
Ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido é a medida adequada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, indique como pretende prosseguir com a execução.
Intimem-se.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 10:01
Petição
12/02/2026, 18:16
Publicação
22/01/2026, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 19/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:09
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:52
Petição
19/12/2025, 17:30
Petição
18/12/2025, 22:11
Petição
18/12/2025, 14:47
Publicação
26/11/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consultei pelo sistema Renajud a existência de veículos em nome das executadas, todavia, a pesquisa retornou negativa.
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento da demanda.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 16:33
Petição
07/11/2025, 15:37
Petição
07/11/2025, 15:15
Publicação
17/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SERP-JUD, pois a pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud procede ao bloqueio de todos os ativos financeiros dos executados.
Intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento da ação.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 17:17
Petição
06/10/2025, 17:53
Petição
02/10/2025, 08:28
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:43
Publicação
11/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro pedido de expedição de ofício SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, pois se o executado tivesse ativos financeiros disponíveis, seriam eles bloqueados quando da tentativa por meio do SISBAJUD.
Intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento da ação.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:17
Petição
29/08/2025, 09:34
Petição
28/08/2025, 12:32
Publicação
08/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requerido pela exequente o bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias em nome das executadas, verificou este Juízo ser pertinente o pedido.
Com fundamento no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pela credora.
Desbloqueei o valor localizado, pois irrisório.
Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento da ação.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 16:50
Publicação
23/07/2025, 03:14
Petição
22/07/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: diga como pretende prosseguir.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 13:38
Ato ordinatório
21/07/2025, 13:38
Petição
10/07/2025, 08:12
Petição
09/07/2025, 08:45
Publicação
18/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente, a fim de que seja realizada a repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha).
Embora a boa intenção ao se criar a ferramenta, o que a experiência tem demonstrado é que sua utilização é praticamente inútil.
Isso porque, o devedor já sabendo das medidas postulados, por óbvio, não movimentará contas bancárias enquanto a ordem estiver ativa.
Além disso, ainda que sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.
Dito isso, e considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 15:58
Petição
11/06/2025, 09:04
Petição
11/06/2025, 08:49
Publicação
20/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010004-24.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)
EXECUTADO: LEDA ZUCOLOTTO MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
EXECUTADO: CLAODETE CLARA PEROTTI MEZZOMO
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO RAMOS ANDERSON (OAB RS054306)
ADVOGADO(A): FELIPE SLOMP GIRON (OAB RS118911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido, tendo em vista que tal diligência, na prática, resulta infrutífera, pois a maioria dos bens encontrados são impenhoráveis.
Neste sentido:
“(…) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA SÓCIA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a penhora dos bens pertencentes à sócia executada, vez que os bens que guarnecem a residência são considerados impenhoráveis, de acordo art. 833, II e III, do CPC, não havendo qualquer indício da existência de bens "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades (…).” (Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Quarta Turma, Processo Nº 0001550-97.2015.5.06.0006,, 04-03-2021).
“(…) BENS MÓVEIS DE BAIXO VALOR, NECESSÁRIOS A VIDA FAMILIAR DIGNA, CONSIDERANDO PADRÕES MÍNIMOS DE SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO II, DO CPC. BENS DE BAIXO VALOR, E DIFÍCIL LIQUIDEZ, NÃO PASSÍVEIS DE GARANTIR OS CUSTOS DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 656, INCISO V E 659, §2º, AMBOS DO CPC. (...)” (Decisão Monocrática N° 07306586220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021).
Portanto, este tipo de busca é dificilmente cumprida positivamente, considerando a dicção do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90.
Ademais, quando eventualmente positivas as buscas, os bens penhoráveis são dificilmente alienados em hasta pública.
Diga o credor sobre o prosseguimento da ação.
Importante destacar que, sendo o devedor insolvente, o credor não terá meios para satisfazer o seu crédito.
Intimem-se.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 18:49
Petição
13/05/2025, 16:50
Petição
09/05/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2025, 12:00
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/04/2025, 15:34
Outras Decisões
07/04/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 16:48
Petição
26/03/2025, 09:41
Petição
26/03/2025, 08:46
Confirmada
03/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 14:44
Petição
10/02/2025, 16:30
Petição
10/02/2025, 09:09
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/12/2024, 18:17
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 06:02
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/12/2024, 17:52
Petição
02/12/2024, 14:21
Petição
11/11/2024, 20:37
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Petição
15/10/2024, 11:18
Confirmada
14/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/10/2024, 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 13:47
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 16:03
Expedida/certificada
04/10/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 15:00
Petição
11/09/2024, 14:30
Confirmada
22/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/08/2024, 13:22
Movimentação processual
12/08/2024, 13:21
Petição
12/08/2024, 11:50
Confirmada
21/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/07/2024, 17:23
Petição
11/07/2024, 17:01
Petição
11/07/2024, 09:28
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/06/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:58
Petição
09/05/2024, 17:13
Documento (Certidão)
09/05/2024, 16:53
Confirmada
02/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
29/04/2024, 20:16
Petição
29/04/2024, 18:23
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:36
Expedida/certificada
22/04/2024, 16:47
Petição
22/04/2024, 16:36
Confirmada
07/04/2024, 23:59
Confirmada
31/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
27/03/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:59
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 17:22
Outras Decisões
21/03/2024, 17:22
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 13:34
Petição
28/02/2024, 11:03
Confirmada
04/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/01/2024, 14:51
Expedida/certificada
25/01/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 17:00
Petição
04/12/2023, 17:44
Petição
04/12/2023, 11:33
Confirmada
10/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/10/2023, 15:53
Expedida/certificada
31/10/2023, 15:53
Outras Decisões
31/10/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:36
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:08
Confirmada
11/08/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 17:06
Expedida/certificada
01/08/2023, 17:06
Expedida/certificada
01/08/2023, 17:05
Petição
29/07/2023, 09:54
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2023, 15:35
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2023, 15:29
Confirmada
23/07/2023, 23:59
Petição
18/07/2023, 12:01
Confirmada
18/07/2023, 12:01
Expedida/certificada
14/07/2023, 13:59
Ato ordinatório
14/07/2023, 13:59
Expedida/certificada
13/07/2023, 17:02
Outras Decisões
13/07/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 11:05
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:30
Petição
16/05/2023, 11:22
Confirmada
29/04/2023, 23:59
Petição
28/04/2023, 15:22
Expedida/certificada
19/04/2023, 16:22
Outras Decisões
19/04/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:48
Petição
17/03/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 09:19
Petição
07/03/2023, 09:49
Confirmada
16/02/2023, 23:59
Petição
13/02/2023, 10:19
Petição
10/02/2023, 19:18
Confirmada
10/02/2023, 19:18
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:02
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:01
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:01
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:34
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 13:31
Documento (Certidão)
06/12/2022, 21:02
Petição
06/12/2022, 15:35
Documento (Certidão)
03/12/2022, 18:49
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2022, 18:01
Petição
14/11/2022, 12:58
Confirmada
11/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/11/2022, 13:10
Outras Decisões
01/11/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 15:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/10/2022, 15:42
Comunicação eletrônica
10/10/2022, 13:59
Comunicação eletrônica
30/08/2022, 22:15
Por decisão judicial
22/08/2022, 10:52
Petição
15/08/2022, 08:52
Ato ordinatório
02/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 01:06
Confirmada
17/06/2022, 23:59
Confirmada
14/06/2022, 11:17
Comunicação eletrônica
13/06/2022, 17:15
Expedida/Certificada
13/06/2022, 15:58
Expedida/certificada
07/06/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 17:08
Petição
30/05/2022, 16:51
Petição
23/05/2022, 23:31
Confirmada
21/05/2022, 23:59
Confirmada
17/05/2022, 10:50
Expedida/certificada
11/05/2022, 17:32
Expedida/certificada
11/05/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:42
Petição
26/04/2022, 19:55
Decurso de Prazo
21/04/2022, 01:05
Confirmada
01/04/2022, 23:59
Comunicação eletrônica
30/03/2022, 18:42
Confirmada
29/03/2022, 11:33
Expedida/certificada
22/03/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 17:20
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:05
Petição
09/03/2022, 19:53
Confirmada
18/02/2022, 23:59
Confirmada
14/02/2022, 12:08
Expedida/certificada
08/02/2022, 16:04
Outras Decisões
08/02/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 08:46
Decurso de Prazo
08/02/2022, 01:35
Petição
31/01/2022, 11:17
Documento (Carta)
31/01/2022, 10:46
Petição
28/01/2022, 16:39
Petição
28/01/2022, 16:34
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 18:00
Expedição de documento (Carta)
13/01/2022, 17:57
Confirmada
06/12/2021, 10:21
Expedida/certificada
30/11/2021, 10:41
Outras Decisões
30/11/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 22:36
Petição
23/11/2021, 15:50
Confirmada
15/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
05/11/2021, 19:09
Petição
02/02/2021, 14:15
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:12
Expedida/Certificada
28/08/2020, 13:39
Documento (Carta)
07/08/2020, 06:54
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 17:25
Petição
17/06/2020, 14:42
Confirmada
17/06/2020, 14:42
Expedida/certificada
16/06/2020, 14:39
Outras Decisões
16/06/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)