Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
L. MAUS NAVALHAS E MATRIZES LTDA
T
ANIBAL DEITOS
CPF
Autor
FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES
Autor
VITOR MAURICIO HORN
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES
OAB/RS 69505·CPF·Representa: Autor
VITOR MAURICIO HORN
OAB/RS 25531·CPF·Representa: Autor
MATHEUS GILBERTO AVER PUPE
OAB/RS 134390·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PACHECO PUPE
OAB/RS 40791·CPF·Representa: Autor
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
OAB/RS 70837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
27/10/2025, 16:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:53
Publicação
25/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031940-50.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: VITOR MAURICIO HORN
ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505)
ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531)
EXEQUENTE: FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES
ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505)
ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531)
EXEQUENTE: ANIBAL DEITOS
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837)
INTERESSADO: L. MAUS NAVALHAS E MATRIZES LTDA
ADVOGADO(A): CELSO LUIZ BECKER
ADVOGADO(A): GILBERTO PACHECO PUPE
ADVOGADO(A): MATHEUS GILBERTO AVER PUPE
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o pedido formulado no evento 56.1, DEFIRO a RESERVA DE HONORÁRIOS CONSTRATUAIS de 10%, em favor dos advogados VITOR MAURICIO HORN, PAULO HENRIQUE ROTTA e FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES, na proporção de 33,3% para cada um, nos termos da cláusula constante no contrato anexado ao ev. 3.1. ANOTE-SE.
1.1. TRASLADO a presente decisão, nesta oportunidade, aos autos do precatório de nº 5127513-21.2021.8.21.7000, para fins de anotação da reserva honorária no requisitório.
2. Após, SUSPENDE-SE novamente o feito até a satisfação integral do crédito do precatório.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031940-50.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: VITOR MAURICIO HORN
ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505)
ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531)
EXEQUENTE: FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES
ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505)
ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531)
EXEQUENTE: ANIBAL DEITOS
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837)
INTERESSADO: L. MAUS NAVALHAS E MATRIZES LTDA
ADVOGADO(A): CELSO LUIZ BECKER
ADVOGADO(A): GILBERTO PACHECO PUPE
ADVOGADO(A): MATHEUS GILBERTO AVER PUPE
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o pedido formulado no evento 56.1, DEFIRO a RESERVA DE HONORÁRIOS CONSTRATUAIS de 10%, em favor dos advogados VITOR MAURICIO HORN, PAULO HENRIQUE ROTTA e FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES, na proporção de 33,3% para cada um, nos termos da cláusula constante no contrato anexado ao ev. 3.1. ANOTE-SE.
1.1. TRASLADO a presente decisão, nesta oportunidade, aos autos do precatório de nº 5127513-21.2021.8.21.7000, para fins de anotação da reserva honorária no requisitório.
2. Após, SUSPENDE-SE novamente o feito até a satisfação integral do crédito do precatório.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 12:06
Outras Decisões
23/09/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:09
Por decisão judicial
28/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:38
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:40
Publicação
29/05/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031940-50.2011.8.21.0001/RS RELATOR: GABRIELA DANTAS BOBSIN
INTERESSADO: L. MAUS NAVALHAS E MATRIZES LTDA
ADVOGADO(A): CELSO LUIZ BECKER
ADVOGADO(A): GILBERTO PACHECO PUPE
ADVOGADO(A): MATHEUS GILBERTO AVER PUPE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 27/05/2025 - Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:38
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:11
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Publicação
20/05/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031940-50.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: VITOR MAURICIO HORN
ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505)
ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531)
EXEQUENTE: FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES
ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505)
ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531)
EXEQUENTE: ANIBAL DEITOS
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837)
INTERESSADO: L. MAUS NAVALHAS E MATRIZES LTDA
ADVOGADO(A): CELSO LUIZ BECKER
ADVOGADO(A): GILBERTO PACHECO PUPE
ADVOGADO(A): MATHEUS GILBERTO AVER PUPE
DESPACHO/DECISÃO
1. Cadastrei o cessionário L. MAUS NAVALHAS E MATRIZES LTDA, bem como os procuradores (evento 31, PROC1), consoante escritura pública de cessão de crédito em que o exequente Anibal Deitos cedeu 90% do crédito principal a ele (evento 31, ESCRITURA6).
Portanto, encaminhe-se à CCC FAZEN NARRATÓRIAS para a expedição da certidão requerida pelo cessionário (evento 31, PET3).
Extraia-se certidão para atendimento do artigo 36 do Ato n.º 13/2012-P, com a redação dada pelo Ato nº 037/2012-P, que regulamenta o processamento dos precatórios nos termos do que estabelece a Constituição Federal, ato esse editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a saber:
Art. 36. Havendo cessão total ou parcial de crédito, após a apresentação do ofício requisitório, a habilitação do cessionário deverá se verificar perante o Tribunal de Justiça.
§ 1º Nas cessões formalizadas até 31.12.2012 e ainda não habilitadas no juízo de origem o pedido, sob pena de indeferimento, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
A - Original ou cópia autenticada da escritura pública de cessão;
B - Original ou cópia autenticada da procuração quando o ato foi celebrado através de procurador;
C - Instrumento de mandato do procurador da cessionária;
D - Certidão expedida pelo juízo de origem com a especificação das restrições (penhoras, arrestos, sequestros, reserva de honorários) e cessões, bem como os percentuais destas por ventura existentes ou da inexistência destes;
E - Declaração da destinação dada ao crédito, com a indicação do processo judicial ou administrativo respectivo;
F - Comprovação do número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou no cadastro nacional das pessoas jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Nas cessões formalizadas a partir de 01.01.2013 somente será admitida a habilitação quando, além de apresentados os documentos previstos no § 1º, a cessão se realizar mediante a indicação, na escritura pública, do número do precatório, do percentual cedido e de sua base de incidência (principal ou honorários).
§ 3º Para fins de regularização e padronização das habilitações já deferidas ou pendentes de exame no juízo de origem, independentemente de já ter ocorrido a comunicação ao serviço de processamento de precatórios, caberá a cessionária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a juntada de certidão expedida pelo juízo de origem com a indicação das cessões operadas e respectivos percentuais.
§ 4º A habilitação das cessões perante o Tribunal de Justiça, respeitadas as cessões já deferidas na origem, se dará, obedecida à ordem de protocolamento, até o limite do crédito, remetendo-se as partes, no que exceder, a via jurisdicional.
§ 5º Quando o exame da habilitação ultrapassar a seara administrativa, as partes serão remetidas à esfera jurisdicional, procedendo-se a anotação de tal providência.
§ 6º Será de 10 (dez) dias o prazo para a manifestação do ente devedor acerca do pedido de habilitação, valendo a sua intimação como cientificação da cessão."
Com a expedição da certidão requisitada, a habilitação deve ser pleiteada na Central de Pagamento de Precatórios.
2. Proferida decisão ao evento 18, DESPADEC1, determinando a remessa à Contadoria para verificação das diferenças devidas em relação ao precatório expedido de acordo com o Tema 810/STF.
Desta decisão houve embargos declaratórios do exequente evento 23, EMBDECL1, alegando contradição e omissão na decisão que deixou de considerar o pedido de aplicação do Tema 810 do STF na formação do crédito, não se tratando de pedido de atualização do precatório com base na ADI 4.357.
O Estado apresentou contrarrazões ao evento 32, CONTRAZ1.
Eis o relatório.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Tratando-se de pedido de aplicação do Tema 810 do STF, inobstante a pretensão de alteração dos índices de correção monetária na formação do crédito, ganha relevo a expedição do precatório, com processamento perante a Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios.
Nesta linha, revendo posicionamento anteriormente adotado por este juízo, considerando que o precatório já foi expedido e parcialmente pago o crédito do exequente (evento 29, OFIC1), os pedidos de revisão de cálculo do crédito principal devem ser formulados nos autos do processo de precatório, à Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, nos termos do art. 42 do Ato 26/2023-TJRS:
Art. 42. O pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração para determinar que alteração do cálculo base de formação do crédito inserido em precatório já expedido seja postulada diretamente à Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios - CCPREC.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do restante do precatório do crédito do exequente, cedido à L. MAUS NAVALHAS E MATRIZES LTDA.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:27
Expedida/certificada
16/05/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 11:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:01
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:02
Expedida/certificada
03/12/2024, 18:45
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:26
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:28
Expedida/certificada
07/10/2024, 20:02
Outras Decisões
07/10/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
13/04/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:54
Confirmada
15/03/2024, 09:54
Expedida/certificada
09/03/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 01:03
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:06
Confirmada
27/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/04/2023, 15:52
Expedida/certificada
17/04/2023, 15:52
Recebimento
17/01/2023, 03:26
Remessa (outros motivos)
16/01/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:11
Remessa (outros motivos)
30/11/2022, 16:12
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)