Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000237-84.2016.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG
ADVOGADO(A): DANIEL HORN (OAB RS046119)
ADVOGADO(A): RICARDO MIERS (OAB RS052403)
ADVOGADO(A): SUSIANE ZART (OAB RS111266)
EXECUTADO: ARDEMAR CONRAD
ADVOGADO(A): RICARDO DANI BECKER (OAB RS093434)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte executada requereu o cancelamento da anotação de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 12.895 do Registro de Imóveis de Teutônia – RS, localizado por intermédio do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, visto que abarcado pela Lei 8.009/90.
Diz a da Lei n.º 8.009/90.
Art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(...)
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Realizadas diligências para a verificação da situação do imóvel, pelo Oficial de Justiça foi certificado (evento 57, CERTGM1):
Cumpre destacar que a Sra. Romi Diehl Conrad é co-proprietária/meeira do imóvel em questão, conforme consta da matrícula:
Todavia, uma vez que é vedado ao executado a defesa de direito de outrem, não comprovado o uso do bem para residência própria, afasto a alegação de impenhorabilidade, devendo ser mantida a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula 12.895.
Ainda, o Oficial de Justiça constatou a existência de um anexo à residência, passando o imóvel a ter destinação mista (residencial e comercial), sendo que dito anexo não é objeto de proteção legal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL MISTO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO. PENHORABILIDADE DA PARTE INFERIOR. 1. In casu, a embargante é esposa do executado e coproprietária do imóvel objeto da penhora/indisponibilidade, morando na parte superior e alugando a parte inferior para fins comerciais, conforme contrato de aluguel juntado aos autos. Com efeito, não se desconhece que a Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o único imóvel residencial não responde por dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários ou nele residam, exceto nas hipóteses previstas na Lei. 2. Inobstante, no caso em tela, não se trata de imóvel alugado a terceiros e cuja renda se destine à subsistência da família, mas sim de imóvel misto, na medida em que se destina à finalidade residencial e comercial. Nesse sentido, é possível penhora de bem imóvel misto (uso comercial e residencial), desde que possível o desmembramento, tão somente da área comercial, restando preservada apenas a residência familiar. No mais, preservada a meação da embargante na porção penhorável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50131945620208210022, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-05-2022) [grifei]
As fotografias anexadas aos evento 57, FOTO2, evento 57, FOTO4 e evento 57, FOTO5, permitem a visualização do imóvel em discussão e fácil constatação de tratar-se imóvel que permite fácil divisão entre a parte comercial e a destinada à residência, com acesso possível pela porta existente na fachada lateral do prédio:
Portanto, afasto as alegações do executado, e mantenho a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 12.895 do Registro de Imóveis de Teutônia – RS.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, juntando aos autos demonstrativo atualizado de seu crédito.
Diligências legais.