Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Partes do Processo
ALISSON PABLO MOURA
CPF
D
ROSANE DE FATIMA DE OLIVEIRA
D
COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
CNPJ
Autor
LUCAS WILLIAN DE OLIVEIRA
Reu
MARIO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
VILMAR ALESSI
OAB/RS 12685·CPF·Representa: Autor
SIMONE VIEIRA
OAB/SC 47873·CPF·Representa: Autor
ALVADI ANTÔNIO GRISELI
OAB/RS 52582·CPF·Representa: Autor
UELINTON PAULO NATH SANTIN
OAB/RS 82518·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO LISTONI
OAB/RS 83568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 16:24
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 16:22
Petição
17/04/2026, 10:01
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:22
Confirmada
12/04/2026, 00:13
Petição
09/04/2026, 00:41
Petição
08/04/2026, 10:22
Publicação
06/04/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-33.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA 63888645972
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: LUCAS WILLIAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE VIEIRA (OAB SC047873)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD
Trata-se de pedido de busca de patrimônio do devedor por meio sistema INFOJUD (Receita Federal).
A parte exequente relata que esgotou os meios ordinários de busca de informações.
Desta feita, estando justificado no interesse da Justiça, defiro o pedido de pesquisa de dados no sistema INFOJUD com fundamento nos artigos 378, 380, 772, inc. III c/c 773 do CPC e art. 198, § 1º, inc. I do CTN.
Proceda-se a pesquisa.
Efetivada a pesquisa, anexe-se o resultado nos autos com nível de sigilo 1.
Após, intime-se a parte exequente sobre os documentos acostados, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Do pedido de busca de bens pelo sistema RENAJUD
Igualmente, defiro a busca e restrição (transferência) de eventual veículo em nome da parte Executada, registrando eletronicamente via RENAJUD, junto ao Detran/RS.
Encontrando-se veículos em nome da parte Executada, determino, desde já, a sua penhora, registrando-se a penhora no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte Credora para que indique, no prazo de 15 dias, fiel depositário de eventuais bens constritos. No silêncio, o Executado será nomeado como fiel depositário.
A avaliação do bem se dará pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) (art. 871, IV, do CPC), cabendo à parte Credora juntar aos autos a avaliação.
Da penhora e estimativa do valor, intime-se a parte Executada, bem como do prazo para embargos.
Não havendo veículos, diga o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações eletrônicas agendadas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-33.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA 63888645972
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: LUCAS WILLIAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE VIEIRA (OAB SC047873)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD
Trata-se de pedido de busca de patrimônio do devedor por meio sistema INFOJUD (Receita Federal).
A parte exequente relata que esgotou os meios ordinários de busca de informações.
Desta feita, estando justificado no interesse da Justiça, defiro o pedido de pesquisa de dados no sistema INFOJUD com fundamento nos artigos 378, 380, 772, inc. III c/c 773 do CPC e art. 198, § 1º, inc. I do CTN.
Proceda-se a pesquisa.
Efetivada a pesquisa, anexe-se o resultado nos autos com nível de sigilo 1.
Após, intime-se a parte exequente sobre os documentos acostados, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Do pedido de busca de bens pelo sistema RENAJUD
Igualmente, defiro a busca e restrição (transferência) de eventual veículo em nome da parte Executada, registrando eletronicamente via RENAJUD, junto ao Detran/RS.
Encontrando-se veículos em nome da parte Executada, determino, desde já, a sua penhora, registrando-se a penhora no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte Credora para que indique, no prazo de 15 dias, fiel depositário de eventuais bens constritos. No silêncio, o Executado será nomeado como fiel depositário.
A avaliação do bem se dará pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) (art. 871, IV, do CPC), cabendo à parte Credora juntar aos autos a avaliação.
Da penhora e estimativa do valor, intime-se a parte Executada, bem como do prazo para embargos.
Não havendo veículos, diga o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações eletrônicas agendadas.
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 16:34
Expedida/certificada
01/04/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:08
Petição
02/03/2026, 16:46
Publicação
25/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-33.2017.8.21.0113/RS RELATOR: KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA 63888645972
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: LUCAS WILLIAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE VIEIRA (OAB SC047873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 20/02/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 12:53
Expedida/certificada
23/02/2026, 12:36
Expedida/certificada
23/02/2026, 12:36
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2026, 13:41
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2026, 13:41
Petição
09/02/2026, 17:16
Publicação
09/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-33.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA 63888645972
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: LUCAS WILLIAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE VIEIRA (OAB SC047873)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente do levantamento da penhora do imóvel de matrícula n. 10.924 (evento 138, MATRIMÓVEL2).
2. Embora a executada Joice tenha sido intimada acerca dos valores bloqueados, não se manifestou. Dessa feita, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte credora, observando-se os dados bancários informados no evento 149, PET1.
3. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, hipótese em que deverá apresentar memória de cálculo do eventual saldo devedor remanescente.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 13:49
Mero expediente
05/02/2026, 13:49
Comunicação eletrônica
13/01/2026, 12:41
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 21:50
Petição
08/12/2025, 11:03
Publicação
24/11/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-33.2017.8.21.0113/RS RELATOR: KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 144 - 18/11/2025 - Decorrido prazo
Evento 143 - 10/11/2025 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - JOICE DE CAMPOS FORTES DE OLIVEIRA)
Prazo: 5 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 11/11/2025 00:00:00
Data final: 17/11/2025 23:59:59
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:05
Expedida/certificada
19/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:30
Documento (Mandado)
10/11/2025, 16:12
Mandado
06/11/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 16:12
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 10:05
Petição
30/09/2025, 11:53
Documento (Carta)
18/09/2025, 08:23
Publicação
15/09/2025, 03:50
Petição
13/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-33.2017.8.21.0113/RS RELATOR: KABIR VIDAL PIMENTA DA SILVA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 04/08/2025 - OFÍCIO
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 23:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 20:48
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Expedição de documento (Carta)
05/08/2025, 12:39
Petição
04/08/2025, 17:25
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:03
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:04
Ato ordinatório
30/07/2025, 09:03
Petição
29/07/2025, 17:44
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:02
Publicação
29/07/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-33.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA 63888645972
ADVOGADO(A): VILMAR ALESSI (OAB RS012685)
EXECUTADO: LUCAS WILLIAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SIMONE VIEIRA (OAB SC047873)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do Imóvel Penhorado e dos Embargos de Terceiro
Observa-se que, em decorrência da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula n. 10.924, do Registro de Imóveis de Nonoai, a Sra. Rosane de Fatima de Oliveira, ex-cônjuge do executado Mario de Oliveira, opôs Embargos de Terceiro, autuados sob o n. 5002871-68.2024.8.21.0113, nos quais foi determinada a suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido bem.
Nos evento 94, PET1 e evento 108, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a parte exequente manifestou sua concordância com a liberação da constrição, reconhecendo a procedência das alegações da embargante, notadamente quanto à partilha do bem em decorrência do divórcio, que não havia sido averbada na matrícula imobiliária.
Diante da concordância expressa do credor, e em atenção ao princípio da economia processual, determino o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n. 10.924. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nonoai/RS para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora (AV.9/Mat.10.924), independentemente do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos dos embargos.
2. Da Consulta de Ativos Financeiros (SISBAJUD)
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do débito.
Parcialmente bloqueados valores, foram transferidos para conta judicial remunerada, sem prejuízo da futura restituição ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsão do artigo supramencionado, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo.
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é necessária para manter o valor atualizado e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, com correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação ao executado será cumprida com a devida agilidade por alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida efetivada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, será automaticamente convertida em penhora.
3. Do Prosseguimento do Feito
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros e a necessidade de levantamento da penhora sobre o imóvel, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou postulando outras medidas expropriatórias, sob pena de arquivamento administrativo do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 16:25
Petição
22/07/2025, 17:09
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 18:35
Publicação
20/05/2025, 03:06
Petição
19/05/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-33.2017.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE SAO VALENTIM - CRESOL SAO VALENTIM
ADVOGADO(A): DANIELA FONTANA DORNELES (OAB RS063094)
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de penhora eletrônica de valores formulado pela parte credora, conforme cálculo apresentado, na modalidade teimosinha.
Ressalto que já restou agendada a remessa dos autos à URCAJUD para pesquisa via robô Sisbajud.
Com o resultado da operação, voltem imediatamente conclusos para a conferência da ordem eletrônica de bloqueio de valores.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 10:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:11
Petição
10/02/2025, 09:56
Petição
15/01/2025, 15:03
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/12/2024, 15:10
Expedida/certificada
09/12/2024, 15:10
Petição
01/11/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:45
Petição
12/09/2024, 11:37
Expedida/Certificada
11/09/2024, 16:59
Petição
11/09/2024, 14:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 14:05
Documento (Mandado)
17/08/2024, 21:05
Mandado
05/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 16:11
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:12
Petição
24/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:32
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Petição
04/07/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:07
Petição
26/06/2024, 20:28
Expedida/certificada
24/06/2024, 17:01
Expedida/certificada
24/06/2024, 16:59
Expedida/certificada
24/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
24/06/2024, 16:57
Confirmada
17/06/2024, 23:59
Petição
10/06/2024, 09:17
Petição
10/06/2024, 08:32
Expedida/certificada
07/06/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 13:42
Petição
14/02/2024, 10:53
Confirmada
20/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/01/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
28/10/2023, 21:45
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:08
Confirmada
13/07/2023, 23:59
Documento (Certidão)
03/07/2023, 19:13
Expedida/certificada
03/07/2023, 13:58
Mudança de Parte
03/07/2023, 13:50
Mero expediente
18/05/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:58
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:21
Documento (Ofício)
13/01/2023, 14:39
Documento (Certidão)
09/12/2022, 16:37
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:15
Documento (Certidão)
04/12/2022, 17:36
Confirmada
20/11/2022, 23:59
Expedida/Certificada
10/11/2022, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 13:21
Expedida/certificada
10/11/2022, 13:20
Petição
18/10/2022, 15:20
Petição
17/10/2022, 10:48
Confirmada
02/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2022, 16:47
Expedida/certificada
22/09/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:11
Mero expediente
06/09/2022, 15:43
Petição
24/08/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
10/11/2021, 01:03
Petição
20/10/2021, 17:13
Confirmada
15/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
05/10/2021, 08:50
Recebimento
28/09/2021, 03:18
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:24
Remessa (outros motivos)
27/09/2021, 10:45
Recebimento
04/08/2021, 17:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)