Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000035-78.2014.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: INHANDAVA LOCADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO INGRACIO (OAB RS046951)
EXECUTADO: ADRIANA ROSSA
ADVOGADO(A): MARCOS SPADA ALIBERTI (OAB SC018539)
ADVOGADO(A): NILCEU ANTONINHO SALGADO NETO (OAB SC059659)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ADRIANA ROSSA (evento 139, EXCPRÉEX1), em que postula: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) alternativamente, a nulidade da decisão que deferiu o redirecionamento da execução em 08/01/2018 evento 7, PROCJUDIC5, página 41), pela ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente impugnou (evento 144, PET1).
A excipiente manifestou-se novamente (evento 157, PET1).
É o breve relatório. Decido.
1. Da prescrição intercorrente
Rejeito o pedido. Os autos demonstram que o exequente adotou diligências tendentes à citação da excipiente durante o período apontado, enfrentando obstáculos objetivos — pandemia de COVID-19 e ataque cibernético ao sistema do TJRS em 2021 —, além de múltiplos óbices na localização da excipiente, documentados nos eventos subsequentes.
Não se verificou inércia qualificada apta a configurar a prescrição intercorrente.
2. Da nulidade da decisão de 2018 e da permanência da excipiente no polo passivo
Assiste razão à excipiente quanto ao vício formal da decisão de 2018.
Com efeito, a fundamentação invocada naquele decisum — art. 135 do CTN e Súmula nº 435 do STJ — é inaplicável à execução de título extrajudicial de natureza civil, fundada em contrato de locação. A inclusão de terceiro no polo passivo em execução civil, à luz do CPC/2015, requer a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC).
Não obstante, a declaração de nulidade daquele ato não conduz à exclusão definitiva da excipiente do feito.
Isso porque, em data superveniente, a sociedade INJECTCOM SERVIÇOS DE INJEÇÃO LTDA foi voluntariamente encerrada por ADRIANA ROSSA, em 31/03/2025, mediante distrato social arquivado na JUCERGS sob o nº 10985871 (evento 144, CONTR6), no qual a própria excipiente assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da empresa.
O encerramento voluntário da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), autorizando a sucessão processual pelos sócios responsáveis pelo patrimônio remanescente, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não se trata de superação do princípio da autonomia patrimonial, mas de simples sucessão do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica por liquidação voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: preliminar de nulidade por decisão surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC; preliminar de ofensa à coisa julgada, em razão de decisão anterior do STJ que afastou a desconsideração da personalidade jurídica; e a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica, independentemente dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por decisão surpresa não merece acolhimento, pois os sócios já integravam a relação processual em virtude do anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica e participaram ativamente de todas as fases recursais, tendo conhecimento da extinção da pessoa jurídica, fato que inclusive foi por eles provocado.2. A preliminar de ofensa à coisa julgada também não prospera, pois a decisão do STJ analisou a controvérsia sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), enquanto a decisão agravada fundamenta-se na sucessão processual (art. 110 do CPC) decorrente da extinção da pessoa jurídica, tratando-se de fundamentos jurídicos e situações fáticas distintas.3. A extinção voluntária da sociedade empresária executada, quando pendente o cumprimento de sentença, autoriza o redirecionamento da execução em face de seus sócios por sucessão processual, independentemente dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.4. A liquidação voluntária pressupõe a satisfação do passivo social antes da partilha de eventuais ativos remanescentes, conforme a disciplina dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil, e ao procederem à extinção da sociedade sem observar tal dever, os sócios assumem a responsabilidade pelas obrigações pendentes.5. Os sócios, como destinatários finais do patrimônio social e detentores do poder de decidir pela vida ou morte da empresa, são os sucessores naturais de suas obrigações pendentes quando promovem uma extinção que deliberadamente ignora os direitos dos credores. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 110, 489, § 1º, 507, 508; CC, arts. 50, 1.023, 1.024. (Agravo de Instrumento, Nº 53487878620238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-04-2026) - grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a sucessão processual, com a inclusão da sócia Viviane Cipriani Possebon e da nova pessoa jurídica no polo passivo da execução, em razão da extinção da empresa originária por liquidação voluntária. A parte agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a empresa foi extinta antes do ajuizamento da execução, bem como a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência de requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é legítima a sucessão processual da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com redirecionamento da execução a sócio remanescente, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, autorizando a sucessão processual pelos sócios responsáveis pelo patrimônio remanescente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que, em caso de liquidação voluntária, é possível o redirecionamento da execução ao sócio, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da extinção da empresa e da relação societária da parte a ser incluída no polo passivo. No caso concreto, há elementos nos autos que indicam a continuidade da atividade empresarial pela sócia agravante por meio de nova pessoa jurídica, o que reforça a pertinência da medida. Quanto obstar atos de constrição patrimonial, a mera alegação de dificuldades financeiras e da existência de dependente menor não se mostra suficiente para afastar a exigibilidade do crédito fundado em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. A eventual responsabilização patrimonial da sócia poderá ser discutida no curso da execução, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, sem se verificar ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, por sucessão processual, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 110 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51145114220258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 08.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53758530720248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 08.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53519105820248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53718284820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 26-06-2025) - grifei
Pelo exposto:
a) Rejeito o pedido de prescrição intercorrente;
b) Declaro a nulidade da decisão de 08/01/2018 (evento 7, PROCJUDIC5, página 41), em razão do fundamento equivocado que a embasou;
c) Mantenho ADRIANA ROSSA no polo passivo da execução, agora com fundamento no art. 110 do CPC, em razão do encerramento voluntário da pessoa jurídica executada e da assunção expressa do passivo pela excipiente no distrato social.
Intime-se a excipiente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, nomeie bens à penhora ou ofereça embargos à execução, nos termos do art. 829 do CPC.
Intimem-se.