Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010124-02.2018.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: IHES LTDA.
ADVOGADO(A): KAROLINE VARGAS DA ROSA (OAB RS137769)
ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA ANANA
ADVOGADO(A): EDERLI SIQUEIRA ANANA
DESPACHO/DECISÃO
RH
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IHES LTDA-ME em face de LUANA BARRETO CORREA.
A parte exequente requer a reativação do feito, com a realização de nova penhora via SISBAJUD, expedição de mandado de penhora para a residência da executada, inclusão da devedora no SERASA e penhora de veículo.
Analisando os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em abril de 2018, tendo sido extinta em diversas oportunidades por ausência de bens penhoráveis, conforme decisões dos (evento 2, SENT23), (evento 2, SENT37) e (evento 2, SENT49).
Constato que já foram realizadas múltiplas tentativas de penhora via SISBAJUD, todas sem êxito (evento 2, OUT20), (evento 2, OUT29) e (evento 2, OUT45), bem como expedido mandado de penhora, tendo o Oficial de Justiça certificado que a executada reside com sua mãe e que os bens que guarnecem a residência não lhe pertencem (evento 2, TERMO32).
Ademais, conforme decisão do (evento 2, DEC44), foi constatado que o valor encontrado em conta da executada era compatível com o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal, tendo sido determinado o desbloqueio.
Ressalto que, para a reativação da execução, é necessária a indicação precisa de bens passíveis de penhora e sua localização, conforme já decidido nos (evento 2, DESP54), (evento 2, DESP58), (evento 2, DESP62) e (evento 17, DESPADEC1), não sendo suficiente o mero pedido de realização de novas diligências pelo Juízo.
Embora a parte exequente tenha localizado uma motocicleta em nome da executada (evento 21, OUT2), as decisões anteriores (evento 12, DESPADEC1 e evento 17, DESPADEC1) já esclareceram que a penhora deve ser realizada à vista do bem, sendo necessária a avaliação pelo Oficial de Justiça para verificar a situação real do veículo.
Diante do exposto, considerando que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas sem êxito, e que a parte exequente não indicou precisamente a localização do veículo para viabilizar a penhora, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para a reativação do feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro, ainda, a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes via SERASA, considerando que o feito será arquivado.
Intimem-se.
Após, baixe-se.