Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026692-28.2024.8.21.0008/RS
RECORRENTE: LUCIANE CARVALHO DA ROCHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MAIARA NICOLI DEL FRARI DE BAIRROS (OAB RS134830)
ADVOGADO(A): JENIFER CRISTINA DA SILVEIRA NUNES LUDWIG (OAB RS138589)
ADVOGADO(A): JENIFER CRISTINA DA SILVEIRA NUNES LUDWIG
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cabe às Turmas Recursais da Fazenda Pública fazer o juízo de admissibilidade do recurso e analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado".
Assim, objetivando o apreço do benefício da gratuidade judiciária, deverá a parte autora acostar aos autos documentos que evidenciem que faz jus ao benefício pleiteado, no prazo de 15 dias. Cumpre salientar que, para fins da concessão do direito à gratuidade da justiça, deve-se considerar a real situação financeira de cada um dos requerentes.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO COMPROVADAS AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50053894520248219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-07-2024)
Assim, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte autora cópia do contracheque atualizado, ou outros elementos que indiquem a necessidade da benesse, sob pena de indeferimento.
Agendadas as intimações eletrônicas.