Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002149-51.2024.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: GUILHERME RECH CASSOL
ADVOGADO(A): GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528)
EXECUTADO: DEGIL TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO(A): GABRIEL FIEBIG FAUQUE (OAB RS123528)
DESPACHO/DECISÃO
GUILHERME RECH CASSOL arguiu impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD. Aduziu que a quantia penhorada é ínfima e destina-se a seu sustento. Postulou, assim, a liberação dos valores bloqueados (evento 52, PET1).
Com vista dos autos, a credora manifestou-se pala manutenção do bloqueio (evento 59, PET1).
Decido.
Conforme disposto nos 832 e 833 do Código de Processo, in verbis:
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
A penhora on line foi introduzida no Código de Processo Civil, a partir da reforma processual contida na Lei 11.382/2006, por meio da qual o juízo obtém eletronicamente o valor necessário à satisfação do débito junto ao Banco Central, tornando-o indisponível até o final do processo.
Entretanto, a penhora de valores sofre algumas limitações legais, dentre elas, o bloqueio de valores oriundos de salários. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica pela impenhorabilidade dos salários.
Ocorre que, no presente caso, o executado não comprovou a origem do valor bloqueado, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, REJEITO a impenhorabilidade arguida, mantendo a constrição dos valores.
Preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará em favor do credor (evento 51, PET1).
Em seguida, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento da execução, juntando aos autos o cálculo atualizado de eventual saldo remanescente, com o abatimento dos valores recebidos.
Agendada intimação eletrônica.