Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001196-07.2020.8.21.0050/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS
ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, na qual a parte exequente formula pedido de tutela de urgência.
O objetivo é a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor do Fundo Garantidor de Operações (FGO), para consultar e bloquear valores vinculados aos executados no âmbito do Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR).
A medida, segundo a parte exequente, é necessária para impedir que eventuais créditos sejam definitivamente incorporados ao FGO, o que os tornaria inalcançáveis para a satisfação da dívida. O pedido fundamenta-se na Medida Provisória nº 1.355/2026, na Portaria Normativa MF nº 1.243/2026 e no Edital MF nº 1/2026.
O processo tramita desde 2020 e, ao longo dos anos, diversas diligências para satisfação do crédito foram tentadas sem sucesso. Houve tentativa de penhora de veículo, que se mostrou de valor irrisório. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD resultou no bloqueio de valores impenhoráveis (proventos de aposentadoria), que foram liberados, e na localização de quantia insignificante em nome do outro executado. Também foram realizadas, sem êxito na localização de patrimônio, consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER.
Diante do esgotamento de outros meios, e da urgência decorrente da natureza do SVR, os autos vieram conclusos para decisão.
A concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito da parte exequente está evidenciada pelo título executivo extrajudicial que instrui o processo, representando dívida líquida, certa e exigível.
O perigo de dano é manifesto e concreto. Conforme a regulamentação do Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), notadamente a Medida Provisória nº 1.355/2026 e os atos normativos dela decorrentes, os valores não reclamados pelos seus titulares dentro do prazo estipulado serão transferidos de forma definitiva ao Fundo Garantidor de Operações (FGO). A efetivação dessa transferência extinguiria a possibilidade de penhora sobre tais créditos, causando prejuízo irreparável à execução e frustrando a satisfação do direito do credor.
Ademais, o histórico processual demonstra o esgotamento de diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis. As tentativas de constrição patrimonial por meio de penhora de veículo e consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram infrutíferas. Tal cenário justifica a adoção de medidas executivas atípicas e mais incisivas, em conformidade com o artigo 139, IV, do CPC, para assegurar o cumprimento da obrigação.
Portanto, a medida pleiteada é adequada, necessária e urgente para garantir a efetividade da jurisdição, alinhando-se ao princípio de que a execução se desenvolve no interesse do credor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino as seguintes providências:
a) expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. — setor responsável pela conta centralizadora dos valores transferidos no âmbito do SVR/FGO —, para que informe, no prazo de cinco dias úteis, se há valores transferidos, em transferência ou a transferir, vinculados ao Sistema de Informações de Valores a Receber - SVR, em nome dos executados:
REONILDO KESTERKE (CPF nº 398.282.550-49);
ILDA MARIA ZAMBILLO (CPF nº 959.562.040-87);
b) Em caso de resposta positiva, fica desde já determinado o imediato bloqueio, reserva e retenção dos valores encontrados, até o limite do débito atualizado de R$ 51.687,90 (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). O Banco do Brasil S.A. deverá suspender qualquer ato de transferência definitiva ao FGO que recaia sobre os montantes vinculados aos executados, mantendo-os à disposição deste juízo até ulterior deliberação;
Realize o depósito judicial dos valores eventualmente constritos em conta vinculada a este processo.
c) Em razão da urgência, autorizo a parte exequente a encaminhar diretamente esta decisão, que serve como ofício, ao Banco do Brasil S.A./FGO, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de cinco dias;
d) Recebida a resposta do Banco do Brasil S.A., intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de dez dias.
e) Sem prejuizo, determino, desde já, a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme requerido no evento 129, PET1 e evento 129, SERASA3. Medida a se cumprida pela equipe cartorária.
Intimem-se. Cumpra-se.